
POLO ATIVO: EUSIMAR LEITE QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERSON ALVES QUEIROZ - GO48972-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1050203-22.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EUSIMAR LEITE QUEIROZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de Recurso Inominado proposto pela parte autora, em face de sentença em mandado de segurança, pela qual o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, o qual pleiteia reativação do benefício de prestação continuada- bpc, ante a ausência de interesse processual, tendo em vista a exigência de dilação probatória.
Nas razões do recurso, a parte autora alega a violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e primazia do mérito, já que o benefício foi deferido em 10/08/2020, (NB 7071169536), contudo não foi expedida a carta de concessão, à época do seu deferimento, o que o levou a acreditar que o benefício estava inativo, sendo posteriormente informada que ele se encontrava suspenso, devido ao não comparecimento para saque, sendo que apenas parte da quantia encontrava-se bloqueada, realizando um único saque. Ademais, esclarece que a carta de concessão somente foi expedida de forma online, o que inviabilizou o acesso à informação do deferimento, por ser pessoa idosa sem a técnica e os meios necessários para acessá-la.
Requer, em síntese, o restabelecimento do benefício, com a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, sob pena de arcar com a multa diária, e o pagamento das respectivas parcelas vencidas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1050203-22.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EUSIMAR LEITE QUEIROZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Preliminarmente, a interposição de recurso inominado pela parte autora contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art.1.009 do CPC/2015), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso.
Quanto à alegação de inadequação da via eleita, vale ressaltar que o mandado de segurança é o instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito, pois há prova do direito líquido e certo alegado pela parte autora, e em razão da matéria em discussão e as questões fáticas envolvidas.
A lide cinge-se à análise da possibilidade de reativação do benefício de prestação continuada- BPC, (NB 7071169536) concedido administrativamente, e posteriormente suspenso, em razão da ausência de saque pelo titular, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
No caso dos autos, o benefício assistencial foi deferido em 10/08/2020, e suspenso em 31/05/2021, por falta de saque do titular (NB 7071169536).
A parte autora alega que não foi expedida a carta de concessão, à época do seu deferimento, o que a levou a acreditar que o benefício estava inativo, sendo posteriormente informada que ele se encontrava suspenso, devido ao não comparecimento para saque e que apenas parte da quantia encontrava-se bloqueada, realizando um único saque. Ademais, esclarece que a carta de concessão somente foi expedida de forma on line, o que inviabilizou o acesso à informação do deferimento, por ser pessoa idosa sem conhecimentos para acessar a internet.
Conforme alegado pelo próprio INSS, o pagamento do beneficio foi suspenso em virtude da ausência de saque, nos termos do art. 113 da Lei n°8.213/91, regulamentado pelo art. 166 do Decreto n° 3.048/99, e não cancelado.
Portanto, é cabível o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso.
Veja-se julgado desta eg. Corte no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SAQUE. ERRO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA. 1. No caso, o benefício de aposentadoria concedido administrativamente em 25/08/1999, foi suspenso por falta de saque do titular, que não teve ciência do ato de concessão do benefício, e como bem fundamentado pelo magistrado a quo, "a pretensão do Impetrante foi reconhecida tanto na via administrativa quanto na judicial pelo INSS. A demora no processamento do presente writ se deu em razão do INSS encontrar obstáculos no seu sistema para proceder à reativação da aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante. Foi deferida ordem judicial determinando a reativação do benefício, oportunidade em que o INSS implantou nova aposentadoria, novamente arguindo a impossibilidade de reativação da anterior por limitações técnicas do sistema". Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 2. Por sua vez, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas, devidas apenas a partir do ajuizamento da ação em janeiro/2012 (Súmula 271 do STF), o Impetrante não tem valores a perceber, na medida em que, consoante se verifica dos documentos de fls. 165/167, percebeu benefício de auxílio doença por força do processo 3118-78.2009.4.01.3300, cessado em 27.2.2013, e percebeu novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição objeto do mandamus após, descabendo o pagamento em duplicidade. 3. Remessa desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (REOMS, 0042265-60.2011.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/08/2017 PAG)
Em relação ao pedido de pagamento das parcelas vencidas, o mandado de segurança é remédio constitucional, cuja finalidade é coibir/reprimir ilegalidade ou abuso de poder por determinada autoridade investida em função pública, motivo pelo qual a causa de pedir é a anulação ou a exigência de postura comissiva por parte do agente público descrito no polo ativo da demanda. Por esta característica intrínseca, o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de qualquer valor, uma vez que eventuais efeitos patrimoniais são consequências da possível anulação do ato administrativo.
Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. (grifei)
Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (grifei)
Sendo assim, afigura-se cabível o pagamento das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação.
Da Multa
A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada nos autos.
Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe para que o benefício assistencial ao idoso seja restabelecido com o pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a reativação do benefício assistencial, com o pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação (22/10/2021).
Honorários advocatícios incabíveis.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1050203-22.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EUSIMAR LEITE QUEIROZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SAQUE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A interposição de recurso inominado pela parte autora contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art.1.009 do CPC/2015), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição.
2. O mandado de segurança é o instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito.
3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reativação do benefício de prestação continuada- BPC, (NB 7071169536) concedido administrativamente, e posteriormente suspenso, em razão da ausência de saque pelo titular, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Assim, não que se falar em inadequação da via eleita.
4. O próprio INSS informou que o pagamento do beneficio foi suspenso em virtude da ausência de saque, nos termos do art. 113 da Lei n°8.213/91, regulamentado pelo art. 166 do Decreto n° 3.048/99, e não cancelado, sendo, pois, cabível o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso, conforme entendimento desta eg. Corte.
5. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, estas são devidas apenas a partir do ajuizamento da ação (22/10/2021), conforme as Súmulas 271 e 269 do STF.
6. Aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, incabível na espécie.
7. Recurso a que se dá parcial provimento, para determinar a reativação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como o pagamento dos valores devidos a partir do ajuizamento da ação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA