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NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8. 742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRF1. 1005360-64.2024.4...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:17

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, respectivamente, uma vez que estes procedimentos são indispensáveis para o deslinde da questão. 3. Caso em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem a realização do prévio estudo socioeconômico. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja produzido o estudo laudo social, com elaboração do respectivo laudo. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005360-64.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 05/06/2024, DJEN DATA: 05/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005360-64.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003794-12.2016.8.10.0035
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VITOR EMANUEL DA SILVA DA CRUZ e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA MARIA SALES DE CASTRO - PI6247-A e AMANDA SALES ALVARENGA - PI10144
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1005360-64.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, diante da ausência de comprovação da situação de miserabilidade (fls. 125/126) ¹.

Nas suas razões, a apelante argui a nulidade da sentença, ante a inexistência de laudo  social, razão pela qual requer o retorno dos autos à origem para a sua realização (fls. 128/131). 

Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório. 


¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido. 

Nos termos do art. 203, inciso V e da lei nº 8.742/93 é assegurado à pessoa portadora de deficiência e à idosa, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o benefício de um salário mínimo mensal, independente de contribuição à seguridade social. 

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão indicados no  art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 

Nessa seara, o cumprimento das exigências legais há de ser verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão e que, no caso em análise, não foram realizados. 

Nesse sentido já decidiu esta Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA. 

1. Nos casos em que a condenação for de valor incerto, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.  

2. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.  

3. A realização de perícia médica, bem como do estudo sócio-econômico ou laudo social são procedimentos essenciais para o julgamento da lide, nos casos em que se busca a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, com fulcro na Lei 8.742/93. Precedentes. (GRIFO NOSSO) 

4. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Remessa dos autos à instância de origem para a realização de perícia médica e da pesquisa sócio-econômica.  

7. Apelações das partes e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas. 

(AC 0018078-86.2004.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.85 de 17/03/2010) 

Assim, merece reforma a sentença que deixou de oportunizar a produção das provas necessárias ao deslinde da questão. 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja produzido o estudo social, com a elaboração do respectivo laudo social. 

 É o voto. 

Brasília, 22 de maio de 2024.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1005360-64.2024.4.01.9999

V. E. D. S. D. C. e outros

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA SALES ALVARENGA - PI10144, ANA MARIA SALES DE CASTRO - PI6247-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  

1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 

2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, respectivamente, uma vez que estes procedimentos são indispensáveis para o deslinde da questão. 

3. Caso em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem a realização do prévio estudo socioeconômico. 

4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja produzido o estudo laudo social, com elaboração do respectivo laudo. 

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, 22 de maio de 2024.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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