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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. TRF1. 0001616-79.2018....

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:26

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. As provas dos autos demonstram ter a Apelante, obtido vantagem indevida - benefício previdenciário. Caracterizado o delito de estelionato, com a incidência da causa especial de aumento de pena (CP art. 171, § 3º). 2. A percepção de vantagem indevida é circunstância elementar do delito de estelionato, descabendo sua indicação como causa de aumento da pena base, a título de consequências do crime. 3. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) - 0001616-79.2018.4.01.3309, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0001616-79.2018.4.01.3309  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001616-79.2018.4.01.3309
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

POLO ATIVO: RITA GUIMARAES COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUAN LUIZ GOMES LISBOA - BA61275-A, STEFANO DA SILVA RIOS - BA40486-A e WILLIAN LIMA GONCALVES - BA31364-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)

RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0001616-79.2018.4.01.3309

R E L A T Ó R I O

O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)):
        

Trata-se de apelação interposta por RITA GUIMARÃES COSTA em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal  da Seção Judiciária de Guanambi/BA, que a condenou pela prática do crime previsto art. 171, §3º do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.

Narra a Denúncia, verbis (ID 140630077 – Pág. 3-4):

1. No período de dezembro/2012 a setembro/2014 RITA GUIMARÃES COSTA promoveu o saque de valores de benefício previdenciário (NB 41.779.576-9) pertencente à sua genitora Isabel Rosa Guimarães Costa, mesmo após o óbito da titular, obtendo, mediante fraude e mantendo o INSS em erro, vantagem indevida em detrimento dos cofres públicos.

2. Em diligências de fiscalização interna, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS verificou que, mesmo após o óbito de Isabel Rosa Guimarães Costa em 21/12/2012 (fls. 16/18), o benefício previdenciário (NB 41.779.576-9) de que era titular continuou a ser sacado nos meses seguintes (fls. 19/20).

3. Parcelas do benefício foram creditadas pelo INSS na conta corrente da falecida entre as competências de dezembro/2012 a março/2015, totalizando R$ 21.572,17 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) (fls. 19/20). No entanto, após o agente pagador efetuar o recolhimento parcial do saldo de R$ 4.872,42 (quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) remanescente na conta (fls. 37/38), restou um prejuízo à autarquia no montante de R$ 16.699,75 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao valor indevidamente sacado (fls. 39/40).

4. Em depoimento policial, acompanhada de advogado, RITA GUIMARÃES COSTA confessou parcialmente o saque das parcelas, explicando que o fez para pagar dívidas médicas e funerárias de sua genitora (fl. 59).

5. Agindo dessa forma, RITA GUIMARÃES COSTA realizou,-, por vontade livre e consciente, a conduta descrita no art. 171, §3, do CP, efetuando, mediante fraude, o saque de benefício previdenciário apôs o óbito do titular, mantendo em erro o INSS para obter a vantagem indevida, motivo por que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja recebida a presente denúncia e determinada a citação da denunciada para responder à acusação, seguindo-se o processo em seus ulteriores termos até final condenação nas sanções dos mencionados dispositivos legais.

Denúncia recebida em 18 de julho de 2018 (ID 140630077 - Pág. 81-82). Sentença proferida em 19 de agosto de 2020 (ID 140630077 - Pág. 158-164).

Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que não houve a demonstração inequívoca quanto ao elemento subjetivo (dolo). Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal. (ID 140630092).

Contrarrazões apresentadas (ID 140630095).

A PRR/1ª Região opinou pelo não provimento do recurso (ID 145590538).

Esse o relatório.

À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).

Des(a). Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Relator(a)


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0001616-79.2018.4.01.3309

V O T O

O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)):

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.

In casu, a Ré  foi acusada de obter, mediante fraude, vantagem ilícita, em prejuízo do INSS consistente no recebimento indevido do benefício previdenciário NB 41779.576-9, após o óbito de sua titular, no valor total de R$ 16.699,75 (dezesseis mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e cinco reais).

A Defesa requer a absolvição por ausência de dolo e o reconhecimento da atenuante inominada.

Tenho que não assiste razão ao Recorrente.

Contrariamente ao alegado pela defesa, consta dos autos do processo  arcabouço probatório suficiente que demonstra a prática do delito de estelionato previdenciário (CP, art. 171, §3º) imputado à ré, que, mediante fraude e  indução a erro da Autarquia Previdenciária, obteve benefício previdenciário indevido após o óbito de sua titular.

O conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de estelionato majorado praticado pelo recorrente, mormente pelos documentos apresentados, que comprovaram os saques indevidos entre 2012 e 2015, após o óbito da titular do benefício.

A autoria também ficou comprovada tanto pelos depoimentos das testemunhas, como pela confissão da ré que afirmou ter recebido indevidamente os valores (ID. 140630077 – Pág. 70).

No interrogatório policial, a acusada alega que não sabia que era necessário registrar o óbito em cartório, que efetuou os saques para pagar as dívidas deixadas pela sua mãe.

Contudo, restou evidenciado nos autos o elemento subjetivo do tipo penal do art. 171, § 3º, do CP, ou seja, que a Ré, de forma voluntária e consciente, manteve o INSS em erro a fim obter vantagem indevida, eis que sabia que não detinha o direito aos valores referentes ao benefício da titular, após seu óbito.

A esse respeito, colhe-se da r. sentença recorrida, verbis (ID 140630077 pág. 160-161):

No que tange à autoria, reputo como comprovada. A ré era a pessoa que cuidava de Isabel Rosa Guimarães Costa, sua mãe, promovendo saques dos benefícios para a manutenção da falecida, confessando, em sede policial (fl. 59) e judicial (fl. 99), que continuou a sacar os valores depois do óbito em face das dívidas deixadas pela genitora. Registro que apesar de aludir que o fez em face das dívidas, não apresentou qualquer prova. Além disso, conforme declarou perante juízo, a mãe deixou um imóvel, que foi dividido entre as duas herdeiras (a ré e uma irmã), envolvido em uma troca por dois terrenos, que, segundo a ré, ainda não foram vendidos. Com efeito, se a falecida deixou bem, sobre ele deveria recair o ônus relacionado a eventuais dívidas existentes em nome da de cujus, e não aos valores oriundos do INSS, conforme ocorreu. Destaco que encontro divergências nas razões apresentadas pela ré para não promover o comunicado do óbito ao pertinente cartório. Perante a PF afirmou que não sabia acerca da necessidade de registrar o falecimento. Já perante o juízo, alegou que incumbiu tal obrigação a um advogado, ficando surpresa ao não saber que não tinha sido realizado. Tal contexto demonstra que a ré tinha consciência acerca da necessidade da declaração, mas não o fez para continuar a receber os valores oriundos do benefício previdenciário.  As testemunhas de defesa confirmaram que a ré era a responsável pelos cuidados com a mãe, o que reforça a tese da autoria, convergindo a confissão com os demais elementos probatórios produzidos. Importante ressaltar que as razões invocadas pela ré para saque pós óbito não interferem na conduta perpetrada, seja em razão da irrelevância para fins de descaracterizar a conduta típica, ilícita e culpável, seja diante da inexistência de prova de suas alegações (não juntou qualquer documento, comprovando as dívidas deixadas pela falecida). Enfim, o contexto probatório foi seguro e convergente, longe de qualquer dúvida razoável, em demonstrar que o réu, de modo consciente e voluntário, induziu a autarquia federal em erro (mormente após renovar a senha após o óbito do titular), e passou a gozar, indevidamente, de benefício previdenciário de pessoa falecida, causando prejuízo ao erário.

Assim, tenho por demonstrado o cometimento do delito de estelionato, presente a causa especial de aumento de pena referida no art. 171, §3º, da Lei Penal Material.

Dosimetria

A pena cominada ao delito de estelionato (CP art. 171, caput) é de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa.

O Juízo a quo fixou a pena-base em 1 (um) ano  e 6 (seis) meses de reclusão, por entender desfavoráveis as consequências do crime, tendo em vista os valores recebidos indevidamente (ID 140630077 – pág. 162).

No caso, no que diz respeito à avaliação negativa das consequências do crime - "... permaneceu percebendo benefício indevido e causou prejuízo ao erário de R$ 16.699,75 (dezesseis mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e cinco reais)" - tenho que a sentença condenatória merece reparo.

É que a vantagem ilícita perseguida constitui elementar do delito de estelionato, sendo descabido o seu destaque a esse título.

Em assim sendo, reduzo a pena base para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase concorre a atenuante da confissão espontânea (CP art. 65, I), a qual não terá repercussão na reprimenda, por isso que fixada no mínimo legal (argumento da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça).

Incide a causa especial de aumento prevista no art. 171, § 3º, da Lei Penal Material, razão pela qual majoro a pena base em 1/3 (um terço), fixando a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 13 (TREZE) DIAS-MULTA, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A pena de prisão deve ser cumprida no regime inicial aberto (CP art. 33, § 2º, c).

Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA nos termos precedentemente expostos.

É como voto.

Des(a). Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Relator(a)

 

Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO

Processo Judicial Eletrônico

V O T O - R E V I S O R

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA):

Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por RITA GUIMARÃES COSTA contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto art. 171, §3º do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.

Adoto os fundamentos expostos no voto relator para manter a sentença condenatória, considerando a demonstração nos autos da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo do tipo (dolo), não havendo nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

Como bem consignado no voto de Sua Excelência, “consta dos autos do processo  arcabouço probatório suficiente que demonstra a prática do delito de estelionato previdenciário (CP, art. 171, §3º) imputado à ré, que, mediante fraude e  indução a erro da Autarquia Previdenciária, obteve benefício previdenciário indevido após o óbito de sua titular.”

Também no tocante à pena aplicada, entendo não merecer valoração negativa as circunstâncias judiciais relativas às consequências do crime em decorrência dos valores recebidos indevidamente, tendo em vista que a vantagem ilícita perseguida constitui elementar do crime de estelionato, não constituindo os valores (R$ 16.699,75)montante vultoso a reclamar a exasperação da pena-base.

Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou parcial provimento à apelação do réu para fixar a pena definitiva em 01  (um) ano e  4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

É o voto.

Desembargadora Federal Daniele Maranhão

Revisora


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 0001616-79.2018.4.01.3309  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001616-79.2018.4.01.3309
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: RITA GUIMARAES COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUAN LUIZ GOMES LISBOA - BA61275-A, STEFANO DA SILVA RIOS - BA40486-A e WILLIAN LIMA GONCALVES - BA31364-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)


E M E N T A

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.  

1. As provas dos autos demonstram ter a Apelante, obtido vantagem indevida - benefício previdenciário. Caracterizado o delito de estelionato, com a incidência da causa especial de aumento de pena (CP art. 171, § 3º).

2. A percepção de vantagem indevida é circunstância elementar do delito de estelionato, descabendo sua indicação como causa de aumento da pena base, a título de consequências do crime.

3.  Apelação a que se dá parcial provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF.

MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Desembargador Federal Relator

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