
POLO ATIVO: LUZINETE GOMES DOS SANTOS
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 31
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0026401-69.2017.4.01.3300
VOTO REVISOR
A Exma Srª Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Revisora):
Após a análise dos autos, nada a acrescer ao relatório.
2. Acompanho integralmente os termos do voto da eminente Relatora, com suficiente fundamentação para confirmar o decreto condenatório que, alicerçado no arcabouço probatório dos autos, firmou a autoria e a materialidade da conduta delitiva, nos termos como imputados na denúncia.
As razões recursais não têm substância a afastar o decreto condenatório, que fixou a pena em concreto e definitivo com a finalidade de reprimir o crime.
3. Com isso, acompanho o voto da eminente Relatora para negar provimento ao recurso interposto
É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO da SILVA
Revisora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0026401-69.2017.4.01.3300
APELANTE: LUZINETE GOMES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
EMENTA
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA CORRETA. APELAÇÃO DA ACUSADA DESPROVIDA.
1. A sentença condenou a apelante pela prática do crime do art. 171, § 3º, do CP, tendo em vista a percepção indevida de auxílio-doença, posteriormente convertida em aposentadoria por invalidez, por meio de inclusão de vínculo trabalhista falsificado com empresa de Comércio e Serviços Terrestres e Marítimos, entre novembro de 1998 e fevereiro de 2008, o que gerou um prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais).
2. A presente ação penal resulta de investigações resultantes da Operação Nevasca — que envolveu contadores, despachantes, servidor da Caixa Econômica Federal, servidores do próprio INSS, além de falsificadores de documentos e intermediários na cooptação de ‘clientes' —, em que se desbaratou uma organização criminosa responsável pela inserção, no banco de dados da Previdência Social, de vínculos empregatícios falsos e extemporâneos.
3. O conjunto da prova produzida, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, a materialidade e o dolo do crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º – CP), autoriza a manutenção do veredicto condenatório.
4. As razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal.
5. A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa.
6. A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF), foi estabelecida com razoabilidade dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação.
7. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão
Relatora