
POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
POLO PASSIVO:JUCELINO SANTOS ALMEIDA
RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista - BA, que absolveu JUCELINO SANTOS ALMEIDA da imputação do crime descrito no art. 171, §3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Dos fatos relevantes, a denúncia narra, in verbis (ID 201565049, pp. 2/4):
No período de 17 de dezembro de 2007 a 31 de janeiro de 2010, JUCELINO SANTOS ALMEIDA ocultou o óbito de Edite Rosa de Almeida, sua genitora, e se apropriou dos valores relativos ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade n° 48.911.373-7. O montante auferido indevidamente somou a quantia de R$ 13.202,72.
(…)
Assim, mantendo a autarquia previdenciária em erro, o denunciado obteve para si vantagem ilícita, cometendo o crime tipificado no art. 171, S 3°, Código Penal. A materialidade e a autoria do crime são indicadas através do documento de fl. 12, das declarações feitas pelo denunciado à fl. 30 e da relação do montante auferido indevidamente à fl. 16.
A denúncia foi recebida em 04/03/2016 (ID 201565049, p. 71).
A sentença foi proferida em 08/11/2021 (ID 201565537).
Em suas razões de apelação, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega a existência de provas da materialidade e autoria delitivas, bem como de dolo na conduta de JUCELINO SANTOS ALMEIDA, razão pela qual requer a condenação do Apelado pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, em continuidade delitiva. (ID 201565540).
JUCELINO SANTOS ALMEIDA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, apresentou contrarrazões (ID 201565560).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 202587058).
É o relatório.
À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Desembargador Federal Relator
D

10ª Turma
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
POLO PASSIVO:JUCELINO SANTOS ALMEIDA
RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na denúncia, imputou ao acusado JUCELINO SANTOS ALMEIDA a prática do crime previsto no art. 171, § 3º do CP, por ter recebido indevidamente, no período compreendido de dezembro de 2007 a janeiro de 2010, parcelas do benefício previdenciário de sua genitora após o seu falecimento.
O juízo a quo fundamentou o decreto absolutório na ausência de provas concretas, in verbis:
Primeiramente, consoante ao saque ocorrido no mês subsequente ao falecimento da beneficiária, o qual o réu confessou ter realizado, com o fito de pagar as despesas com o funeral, destaco não existirem elementos suficientes à sua condenação.
Sucede que, na situação retratada nos autos, não há indícios de que o valor sacado pelo réu após a morte da real beneficiária tenha sido obtido por meio fraudulento.
Analisando a conduta do acusado, não foi possível identificar o elemento fraude, fato pelo qual se constata que, no caso em apreço, não há dolo, ato consciente e voluntário do investigado em fraudar o INSS.
Em sede de interrogatório, o réu, pessoa de pouca instrução, informa que costumava sacar os valores do benefício para sua genitora e que fez um único saque após a sua morte para pagar as despesas com o funeral, tendo devolvido o cartão, juntamente com a senha a um funcionário da agência bancária. Afirma que acreditava não haver nada de errado na sua conduta, pois ninguém lhe havia informado sobre a vedação de sacar valores após a morte do beneficiário ou como deveria proceder em relação ao cartão. Acreditava, assim, que, com a devolução do objeto, a conta já estaria encerrada.
Ademais, o fato de o réu não saber informar as características do funcionário da instituição bancária a quem entregou o cartão do benefício é perfeitamente compreensível, tendo em vista o lapso temporal de mais de sete anos.
Com efeito, a versão narrada pelo réu aparenta ser verídica, foi percebido seu baixo grau de instrução, fazendo crer que efetivamente não tinha noção da ilicitude dos seus atos.
Ainda, a omissão, pelo requerido, da declaração de óbito da beneficiária à Previdência não caracteriza, por si só, o elemento subjetivo do tipo penal em apreço (meio fraudulento para obter vantagem ilícita), isso porque não se pode presumir dolo em Direito Penal, é preciso provas claras a respeito.
Difere a responsabilidade penal da civil justamente no ponto em que a primeira está circunscrita a tipos fechados, enquanto a última decorre de tipo aberto e por isso sua configuração pode ser inferida a partir de indícios, regras de experiência e juízos concebidos em termos de razão prática.
Em suma, o contexto em que se deu a conduta que vincula o requerido à lesão patrimonial em questão demonstra não ter havido um direcionamento subjetivo de sua parte para a realização material do delito de estelionato, não havendo fato típico qualquer.
Assim, passo à análise dos saques ocorridos posteriormente, cuja autoria é negada pelo acusado.
O réu nega qualquer relação com os saques efetivados após a data em que entregou o cartão com senha na agencia bancária e, apesar de ter afirmado que realizava alguns saques quando sua genitora ainda estava viva e que sacou, uma única mensalidade após o óbito, afirmou não ter o conhecimento suficiente para realizar a transação bancária por caixa de autoatendimento, fazendo, sempre, a transação no caixa presencial da agência. O que é compreensível, pois, como já mencionado, trata-se de pessoa com baixo grau de instrução.
A requerimento do réu, a instituição bancária foi instada a apresentar informações, nas quais informa que os saques ocorridos entre 12/2007 e 01/2010 foram realizados em terminal de autoatendimento bancário, mediante utilização de cartão e senha pessoal da beneficiária, porém, informa, também, a impossibilidade de se determinar quem realizou os saques. Ainda, como observou a defesa: “mesmo o gerente bancário informando os dados de dois funcionários responsáveis pelo recadastramento, não quis o MPF proceder a oitiva dos mesmos, para entender até se houve algum tipo de participação no delito, ou se poderia, por meio do ato, obter informações exatas sobre quem era(m) a(s) pessoa(s) que praticavam os saques, ou qual a agência bancária esses funcionários trabalhavam.”
Percebe-se, então, que não houve, por parte do MPF, sequer tentativa de produzir provas que pudessem sustentar suas acusações. Ao contrário, preferiu se valer tão somente das provas constantes do processo de investigação, as quais são insuficientes, num Estado Democrático de Direito, para prolação de um decreto condenatório.
Assim, deve ser aplicada a máxima “in dubio pro reo”, tão importante num estado que pretende dar verdadeira eficácia aos direitos fundamentais.
A materialidade delitiva é inconteste, sido demonstrada por meio do extrato da Relação de Créditos emitido pelo INSS, que indica os pagamentos indevidos do benefício após a morte da titular Edite Rosa de Almeida (17/12/2007) até janeiro de 2010 (ID 201565049, pp. 25/32), e pelo ofício do Banco do Brasil (ID 201565049, p. 297), o qual confirma os saques das parcelas no referido período através de cartão e senha em terminais de autoatendimento.
Por outro lado, o acervo probatório evidencia ausência de certeza sobre a autoria do crime.
Sabe-se que para lastrear uma sentença condenatória exige-se um juízo de certeza sobre os fatos e sua autoria, bem como do dolo na conduta, com amparo em provas produzidas no âmbito da instrução criminal.
O Apelado afirmou, em sede investigativa (ID 201565049, p. 49) e em juízo (ID 201565053), que tinha a posse do cartão e da senha e era o responsável pelos saques do benefício enquanto sua genitora era viva. Esclareceu, ainda, que após o óbito realizou apenas um saque e que entregou o cartão acompanhado da senha a um funcionário da agência do Banco do Brasil de Itagi.
O saque de uma parcela, para o fim de pagar as despesas do funeral de sua genitora, não é suficiente para a consumação do crime de estelionato previdenciário, uma vez que desprovido do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.
De acordo com a Acusação, as provas da autoria do crime de estelionato na modalidade continuada cingem-se nas declarações do Apelado, no sentido de que tinha a posse do cartão e da senha e era quem sacava o benefício, e no fato de não haver comprovação da entrega do cartão ao Banco.
Conforme se extrai de seu interrogatório judicial (ID 201565053) e de sua qualificação, o Acusado é trabalhador rural e possui baixa escolaridade, sendo verossímil que não tinha conhecimento de todos os procedimentos a serem feitos após a morte de sua mãe, nem de como realizar saques em terminais bancários de autoatendimento. Do contexto, depreende-se, ainda, que o Apelado acreditava que com a simples entrega do cartão a um funcionário da agência bancária o benefício seria cessado.
Ante a pouca instrução do Apelado, também não se revela razoável que ele tivesse o cuidado de pegar um comprovante da entrega do cartão ao Banco.
Além disso, como bem explanado na sentença, a mera omissão do Apelado em declarar o óbito da titular do benefício ao Órgão Previdenciário não é suficiente para caracterizar o dolo de utilizar de fraude para a obtenção de vantagem indevida.
O ofício do Banco do Brasil (ID 201565049, p. 297) que instrui os autos revela:
não ser possível determinar o(s) responsável(is) pelos saques ocorridos entre 12/2007 e 01/2010, sendo que todos foram realizados em Terminal de Autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha pessoal.
Informamos também que os funcionários responsáveis pelas atualizações cadastrais do referido benefício são os seguintes:
- Anos de 2008 e 2009: SILVANA REQUIÃO FERREIRA, CPF 440.757.235-34;
- Ano de 2010: LEONARDO GOMES RIBEIRO NOVAIS, CPF 941.323.135-49.
Em que pese a identificação dos funcionários que realizaram as atualizações cadastrais da beneficiária Edite Rosa de Almeida nos anos de 2008 a 2010, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não produziu outras provas, aptas a embasar a imputação delitiva ao Apelado, como também não verificou a possibilidade de conluio ou de responsabilidade criminal daqueles.
Ou seja, em produção de provas com o contraditório, não se logrou provas contundentes, a sugerir que o Acusado tinha a intenção de praticar o delito descrito na peça de acusação.
Para se obter um juízo condenatório não basta apenas indícios e sim provas contundentes, que possam lastrear um juízo condenatório.
Em verdade, não se verifica do exame atento da prova produzida standard probatório condizente com juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto ao dolo da praticar a conduta.
Considerando que o conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação do réu pela prática delitiva descrita na denúncia, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em conformidade com o princípio in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manter a sentença absolutória nos seus fundamentos.
É o voto.
Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
V O T O - R E V I S O R
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA):
Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 201565540) de sentença (ID 2015650537) que absolveu Jucelino Santos Almeida da imputação da prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Segundo a denúncia, no que interessa “No período de 17 de dezembro de 2007 a 31 de janeiro de 2010, JUCELINO SANTOS ALMEIDA ocultou o óbito de Edite Rosa de Almeida, sua genitora, e se apropriou dos valores relativos ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade n° 48.911.373-7. O montante auferido indevidamente somou a quantia de R$ 13.202,72”.
O MPF pretende a condenação do acusado, sob o argumento de que restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem assim o elemento subjetivo do tipo.
Acompanho integralmente os termos do voto do Relator.
Com efeito, a sentença absolutória não merece reparos, uma vez que, embora demonstrada a materialidade, não houve comprovação segura da autoria delitiva.
Em sede policial e em juízo, o acusado informou que realizou apenas um saque da parcela do benefício previdenciário após o falecimento de sua genetriz, para custear as despesas com o funeral, fato que, a toda evidência, carece de dolo.
Nos termos da sentença, “não há indícios de que o valor sacado pelo réu após a morte da real beneficiária tenha sido obtido por meio fraudulento”, não tendo sido demonstrado, assim, que o acusado agiu com consciência da ilicitude da sua conduta.
Ainda de acordo com o decreto absolutório, “o réu, pessoa de pouca instrução, informa que costumava sacar os valores do benefício para sua genitora e que fez um único saque após a sua morte para pagar as despesas com o funeral, tendo devolvido o cartão, juntamente com a senha a um funcionário da agência bancária. Afirma que acreditava não haver nada de errado na sua conduta, pois ninguém lhe havia informado sobre a vedação de sacar valores após a morte do beneficiário ou como deveria proceder em relação ao cartão. Acreditava, assim, que, com a devolução do objeto, a conta já estaria encerrada”.
Pelas declarações acima, é possível concluir que o acusado não agiu com o dolo de obter vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo do INSS, mantendo-o em erro, mediante a utilização de fraude ou ardil.
A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 – CPP). Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal.
As razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a absolvição, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela improcedência da ação penal.
Assim, não havendo prova suficiente para a condenação, há que ser mantida a sentença absolutória, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, ACOMPANHO o eminente Relator e nego provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença atacada.
É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão
Revisora
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0001369-75.2016.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001369-75.2016.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
POLO PASSIVO:JUCELINO SANTOS ALMEIDA
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS A MORTE DA TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS QUANTO A AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO PROVIMENTO.
1. Documentos demonstram os pagamentos indevidos do benefício após a morte da titular. Materialidade comprovada.
2. O saque de uma parcela, para o fim de pagar as despesas do funeral de sua genitora, não é suficiente para a consumação do crime de estelionato previdenciário, uma vez que desprovido do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.
3. A pouca instrução do Acusado torna verossímil que ele não tinha conhecimento de todos os procedimentos a serem feitos após a morte de sua mãe, de como realizar saques em terminais bancários de autoatendimento e do cuidado de pegar um comprovante da entrega do cartão ao Banco.
4. A mera omissão em declarar o óbito da titular do benefício ao Órgão Previdenciário não é suficiente para caracterizar o dolo de utilizar de fraude para a obtenção de vantagem indevida.
5. Ausência de certeza sobre a autoria do crime. Aplicação do princípio in dubio pro reo.
6. Apelação que se nega provimento.