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PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. TRF1. 0019282-32.2019.4.01.390...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:26

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. 1. A prova dos autos demonstra o cometimento pelos réus dos delitos de estelionato (CP art. 171, caput e § 3º), associação criminosa (CP art. 288) e uso de documento falso (CP arts. 304 c/c 297). 2. Dosimetria da pena revista, diante da avaliação das circunstâncias judiciais (CP art. 59). 3. A prisão preventiva dos ora Apelantes fora decretada para garantia da ordem pública, à vista da "... necessidade de interromper as atividades da associação criminosa, evitando a reiteração delitiva. Destacou o imenso número de benefícios previdenciários fraudados e o prejuízo milionário acarretado ao INSS, inclusive mediante simulação da morte de Francelino Silva Brasil". 4. Os fundamentos que ensejaram a custódia preventiva dos Apelantes não mais subsistem. A interrupção das atividades levadas a efeito pela associação criminosa já se consumou, não havendo risco de sua retomada, máxime após as sucessivas condenações. Tampouco se faz presente a possibilidade dos ora Apelantes perpetrarem condutas semelhantes, dado o estágio em que se encontra a persecução penal. 5. Apelações a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) - 0019282-32.2019.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, julgado em 03/04/2024, DJEN DATA: 03/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0019282-32.2019.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 0019282-32.2019.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

POLO ATIVO: PAULO FRANCIS SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE - PA23898-A, JORGE MOTA LIMA - PA11302-A, SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782-A, AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590-A e ARTHEMIO MEDEIROS LINS LEAL - PA8283-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)

RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA


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Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0019282-32.2019.4.01.3900

V O T O

O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (REVISOR):

Nada a acrescentar ao relatório.

2. Adoto os fundamentos expostos pela Em. Revisora para o fim de (i) confirmar a condenação de FRANCELINO SILVA BRASIL, NATALINO SILVA BRASIL JOSILENE CARNEIRO DE ALMEIDA BRASIL e JOSELEIA CARNEIRO DE ALMEIDA TORRES pelos delitos de estelionato (CP art. 171, caput e § 3º), associação criminosa (CP art. 288) e uso de documento falso (CP arts. 304 c/c 297); (ii) rever a dosimetria da pena, e; (iii) confirmar a condenação dos ora Apelantes à reparação dos danos (CPP art. 387, IV).

3. Divirjo de S. Exa., contudo, quando mantém a prisão provisória imposta a NATALINO SILVA BRASIL e FRANCELINO SILVA BRASIL.

O Juiz Singular, ao proferir sentença condenatória, consignou que mantinha "... a prisão preventiva de FRANCELINO SILVA BRASIL e NATALINO SILVA BRASIL, nos termos da fundamentação, conforme o art. 387, § 10/CPP" (ID 155893785, p. 77).

A Em. Relatora entende necessária a prisão preventiva dos ora Apelantes para garantia da ordem pública, à vista da "... necessidade de interromper as atividades da associação criminosa, evitando a reiteração delitiva. Destacou o imenso número de benefícios previdenciários fraudados e o prejuízo milionário acarretado ao INSS, inclusive mediante simulação da morte de Francelino Silva Brasil".

Tenho que os fundamentos que ensejaram a custódia preventiva de FRANCELINO SILVA BRASIL e NATALINO SILVA BRASIL não mais subsistem. A interrupção das atividades levadas a efeito pela associação criminosa já se consumou, não havendo risco de sua retomada, máxime após as sucessivas condenações. Tampouco diviso a possibilidade dos ora Apelantes perpetrarem condutas semelhantes, dado o estágio em que se encontra a persecução penal.

Revogo, por conseguinte, a prisão preventiva de FRANCELINO SILVA BRASIL e NATALINO SILVA BRASIL.

4. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações de FRANCELINO SILVA BRASIL, NATALINO SILVA BRASIL JOSILENE CARNEIRO DE ALMEIDA BRASIL e JOSELEIA CARNEIRO DE ALMEIDA TORRES.

É o voto.

MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Desembargador Federal Revisor

 

Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 31
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CRIMINAL (417)  0019282-32.2019.4.01.3900

VOTO

A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora):       

Inicialmente, as defesas pleiteiam a absolvição de Francelino Silva Brasil, Natalino Silva Brasil, Josilene Carneiro de Almeida Brasil e Joseleia Carneiro de Almeida Torres, considerando não comprovada a autoria nos crimes, além de sustentarem ser aplicável o princípio da consunção, na espécie, para que o estelionato absorva o delito de uso de documento falso e, por fim, alegam não estar comprovado o vínculo associativo para fins de pratica de crimes.

Não merecem acolhimento os apelos.

Está comprovado nos autos que os acusados integram o mesmo grupo familiar e associaram-se, de forma livre e consciente, para a prática de delitos de estelionato contra o INSS, utilizando documentos de identificação falsos e apontando idêntico endereço residencial para instruir diversos requerimentos de benefícios previdenciários, qual seja Passagem Snapp, nº 101/103, Castanheira, Belém/PA.

Além do endereço sobredito, o procedimento de apuração interna do INSS verificou a utilização, também, do endereço “Rua Oito de Maio, Belém/PA” e do nome de Maria José Silva Brasil, utilizado com variações.

O acervo probatório é composto de Relatórios de Informação nº 99/REAPE/PA e nº 17/REAPE/PA, os quais demonstram que os acusados requereram e obtiveram onze benefícios previdenciários, preponderantemente de Amparo Social ao Idoso, mediante fraude, utilizando nomes parecidos em documentos falsos e os mesmos endereços, bem como é instruído por laudos papiloscópicos, que demonstram que Francelino, Natalino e Joseleia produziram documentos falsificados, passando-se por pessoas fictícias.

A sentença especifica os números dos benefícios percebidos e a fraude perpetrada em cada um deles.

Em juízo, Joseleia Carneiro de Almeida Torres (ID 155893739) e Josilene Carneiro de Almeida Brasil (ID 155893740) exerceram o direito constitucional ao silêncio (ID 155893722, fls. 21/22).

No entanto, Francelino Silva Brasil (ID 155893723, fls. 2/4; ID 155893725; ID 155893726; ID 155893727; ID 155893728; ID 155893729; ID 155893730) e Natalino Silva Brasil (ID 155893723, fls. 5/6; ID 155893731; ID 155893732; ID 155893733) confessaram, parcialmente, os fatos que lhes são imputados.

Embora Francelino Silva Brasil tenha argumentado que atuava como agiota, ao emprestar dinheiro a outras pessoas com juros e receber como pagamento o saque dos valores previdenciários, em audiência alegou não poder provar, pois não anotara quem seriam os devedores. Além disso, confirmou ter simulado a própria morte, mediante certidão de óbito falsa (ID 155893717, fl. 40), para que a esposa Josilene fosse beneficiada com a pensão por morte (NB 21/15552067-8) e afirmou que falsificara documento em nome de Leia Alves Carneiro, adquirindo veículo ((ID 155893723, fls. 2/4).

Confirmou que a cunhada Joseleia assinou os documentos sem saber o que estava assinando; “que no Brasil a gente pode tudo”; “que a Vanda não trabalha na previdência, mas conhece pessoas que facilitaram a concessão do benefício”; esclareceu que através da Vanda conseguiu os benefícios; que todos da família sabiam que não estava morto; quem morreu foi seu irmão Alberto, mas o documento saiu com seu nome; que eram parecidos; que o benefício caía em uma conta poupança do Itaú e sacava (ID 155893729). Negou associação familiar, mas afirmou que em relação ao óbito do irmão e o uso do documento como seu óbito, toda a família sabia (ID 155893730).

Acrescente-se, ainda, que Francelino, passando-se por Bruno de Jesus, e Joseleia, utilizando identidade falsa em nome de Leia Alves Carneiro, forjaram declaração de união estável em cartório, fls. 279/280, e, em seguida, utilizaram-na como prova perante a Previdência Social, com a simulação do nascimento de Biatriz Carneiro de Jesus, CPF nº 035.856.422-09, certidão de nascimento à fl. 278, cuja existência não se confirmou nestes autos.

Em juízo, Natalino Silva Brasil disse ser este seu nome verdadeiro; que quando retirou seus documentos, na escola, já constava o nome de Natalino Jesus Brasil e tirou documentos utilizando esse nome; negou ter recebido benefícios previdenciários utilizando os nomes de Renato de Jesus Silva e Natalino Jesus Brasil; que nunca deu entrada em benefício no INSS; que comprou benefícios e teve prejuízo de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais); que recebeu por três meses apenas, pois foram cancelados; que a polícia federal está com esses documentos (ID 155893731).

Confessou ter comprado oito benefícios fraudulentos, pagando por cada um deles o valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Além disso, apesar de confessar o uso de identidades, negou que as tenha utilizado para obter benefícios previdenciários ilegais (ID 155893723, fls. 5/6 e ID 155893731). Relatou que sua filha é registrada com seu nome verdadeiro Natalino Silva Brasil; que a filha é especial e conseguiu tirar um apartamento para ela no “Minha casa minha vida”, mas ela perdeu em virtude dessa situação.

Contou que foi para uma festa com o amigo dirigindo seu carro e este atropelou uma pessoa; que, no dia, estava usando a identidade falsa em nome de Renato de Jesus Silva; que passou a ser processado pelo crime de homicídio culposo com esse nome; que ficou em liberdade provisória e assinava com o nome de Renato até o dia que resolveu queimar a identidade; a partir desse dia parou de assinar e foi preso (ID 155893732). 

Sem razão, a defesa alega a regularidade do benefício previdenciário concedido em favor de Andreza Souza Brasil, filha de Natalino Jesus Brasil. Cumpre dizer que, a despeito de se tratar de pessoa portadora de deficiência física, a sentença apontou outros aspectos do procedimento que indicam a utilização de fraude para obtenção de benefícios, nos seguintes termos:

(...) Considerando que ANDREZA SOUZA BRASIL nasceu em 05/12/1995 (id. 290028354, fl. 19, dos autos físicos), isso significaria que, à época da concessão do benefício, em 22/01/2003 (fl. 7, apenso 1, v. VII, autos n° 2815.2.018.4.Q1.3900), com apenas sete anos de idade, ANDREZA SOUZA BRASIL seria a única participante do núcleo familiar, o que é, evidentemente, inverossímil.

Nem mesmo é possível argumentar que o grupo familiar de ANDREZA SOUZA BRASIL seria miserável, pois NATALINO SILVA BRASIL foi contratado como funcionário da prefeitura de Terra Alta/PA (fis. 43/53, dos autos n° 23753-91.2019.4.01.3900), recebendo remuneração que, mesmo modesta, não lhe permitiria ser enquadrado como miserável, para fins de tutela assistencial.

Além da anormalidade correspondente à falta de avaliação das condições sociais do grupo familiar, o uso de endereço compartilhado por MARIA DE JESUS SILVA (cf. capítulo 11.2.1.2 desta sentença), associado à falta de prévio agendamento para atendimento em posto do INSS, cumulado com indeferimento de requerimento contemporâneo, convencem o juízo quanto à impropriedade do ato de concessão do benefício n° 87/128.076.833-6.

Sequer há falar em dúvida quanto à participação de NATALINO SILVA BRASIL. Não apenas é ele o pai de ANDREZA SOUZA BRASIL, como também fora registrado no INSS como seu representante legal, como apontado anteriormente.

Diversamente do que fora dito em sede de memorial, sabe-se à perfeição que fora NATALINO SILVA BRASIL quem requerera o benefício para sua filha, como relatado pelo próprio Réu, perante a autoridade policial (fis. 251/252, autos nº 28155-55.2018.4.01.3900). (...) (ID 155893785, fl. 24).

Acrescento como parte integrante deste voto, toda a fundamentação lançada em sede de alegações finais pelo Ministério Público Federal, a qual não deixa dúvidas acerca da materialidade e autoria dos crimes, bem como dolo dos acusados (ID 155893767).

Verifico que Natalino Silva Brasil e Francelino Silva Brasil são irmãos. Este último, além de outros documentos de identificação, possuía quatro falsas carteiras nacionais de habilitação em nome de Francis de Jesus Brasil, Paulo Francis da Silva, France Silvo Brasil e Bruno de Jesus, além de ter obtido benefícios previdenciários indevidamente.

Natalino Silva Brasil comprou oito benefícios previdenciários e utilizou, para outros fins, as falsas identidades em nome de Renato de Jesus Silva e Natalino Jesus Brasil.

Francelino Silva Brasil é casado com Josilene Carneiro de Almeida Brasil (ID 155893720, fl. 9), a qual, apesar de não ter sido encontrado documento falsificado relacionado à sua pessoa, recebeu pensão previdenciária pela falsa morte de Francelino (NB 21/155.520.670-8), o que demonstra que, de forma livre e consciente, aderiu à empreitada criminosa do esposo, cunhado e, também da irmã, beneficiando-se dela.

Joseleia Carneiro de Almeida Torres é a irmã de Josilene Carneiro de Almeida Brasil e possuía documentos falsos em nome de Leia Alves Carneiro, além de ter formulado documento como se fosse mãe de Biatriz Carneiro de Jesus, CPF nº 035.856.422-09, cujo pai seria o cunhado Francelino. O documento foi registrado com o uso das identidades falsas de ambos, que utilizaram os nomes de Bruno de Jesus e Leia Alves Carneiro. Recebeu o benefício previdenciário NB 21/162.298.227-1.

Os relatórios de informação supracitados indicam que o grupo, entre os meses de outubro de 2001 a fevereiro de 2019, causou prejuízo ao erário calculado em R$1.281.556,20 (um milhão duzentos e oitenta e um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), em virtude da obtenção de diversos benefícios indevidos – todos individualizados em sede de alegações finais pelo Ministério Público Federal e na sentença.

O modus operandi, visto que falsificavam documentos mediante supressão e combinação entre os nomes e sobrenomes de familiares, bem como o tempo em que a família obteve vantagens decorrentes dos benefícios previdenciários indevidos, revela o vínculo associativo destinado à prática de crimes e o preenchimento dos requisitos da permanência e estabilidade.

Nesse contexto, o acervo não deixa margem para aplicação do princípio in dubio pro reo, pois não há insuficiência probatória no tocante à autoria dos apelantes.

Sobre o tema, merece transcrição precedente do TRF-4:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICÁVEL. NEGATIVA GENÉRICA. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANTIDA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. NÃO PREVISÃO LEGAL. ESTENÇÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS QUE NÃO APELARAM. ART. 580 DO CPP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. A configuração do crime de associação criminosa pressupõe: a) a existência de três ou mais pessoas; b) que a associação seja dotada de estabilidade e permanência; c) que a finalidade da associação seja o cometimento de um número indeterminado de crimes de qualquer espécie, não havendo necessidade de que os crimes pretendidos sejam efetivamente cometidos, requisitos comprovados nos autos. 2. Em consonância com pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os membros da associação não precisam se conhecer para que haja a consumação do crime, nem participar de cada ação delituosa. Precedentes. 3. Os tipos penais envolvendo associação criminosa e organização criminosa impõem dificuldades na comprovação da materialidade, autoria e dolo na conduta de seus integrantes, em razão dos métodos sofisticados utilizados pelos agentes para dissimular suas práticas e acobertar o grupo. Assim, tanto a prova direta, indireta ou por indícios são plenamente aplicáveis no nosso ordenamento jurídico e constituem elementos suficientes para sustentar uma condenação, desde que analisadas em cotejo com outros elementos colhidos no inquérito policial, durante a instrução do feito, que não estejam em desacordo com o que descreveu a acusação, observados o contraditório e a ampla defesa. 4. Comprovado que a apelante, por vontade livre e consciente, acompanhava corréu no transporte de mercadorias descaminhadas a fim de ludibriar a fiscalização, de forma estável e permannente, não há falar em insuficiência probatória no tocante à autoria, portanto inaplicável o princípio in dubio pro reo. A simples negativa de participação na associação criminosa, ou de dolo, dissociada do contexto probatório, não tem o condão de modificar a sentença condenatória. 5. (...) (TRF-4 - ACR: 50079223720194047002 PR 5007922-37.2019.4.04.7002, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2022, SÉTIMA TURMA), Grifos nossos não contidos no texto original.

Como se vê, estão comprovadas a materialidade e autoria dos crimes descritos nos artigos 171, §3º e 288, caput, ambos do Código Penal, bem como o elemento subjetivo dos tipos penais em análise, já que, de forma livre e consciente, os apelantes se associaram para, mediante fraude, obterem benefícios previdenciários indevidos, indicando o endereço residencial da família.

Além disso, as provas dos autos demonstram que Francelino Silva Brasil, Joseleia Carneiro de Almeida Torres e Natalino Silva Brasil utilizaram documentos falsos para fins distintos dos estelionatos.

A certidão de óbito de Francelino foi utilizada para extinguir a punibilidade do crime no bojo do processo nº 2008.39.00.002535-1 (ID 155893667, fl. 36 e ID 155893668, fl. 1), ou seja, não apenas para beneficiar a esposa Josilene Carneiro de Almeida Brasil com a pensão previdenciária por morte.

Já Natalino Silva Brasil confessou que usou a identidade em nome de Renato de Jesus Silva para ir a uma festa e, após estar envolvido em acidente de trânsito, respondeu processo criminal por homicídio culposo utilizando o mesmo nome; que obteve liberdade provisória e assinava com o nome de Renato até o dia que resolveu queimar a identidade (ID 155893732)

Além disso, na posse de Joseleia Carneiro de Almeida Torres foram apreendidos cartão de crédito das lojas C&A, fl. 471, nota fiscal de serviços de troca de óleo do veículo Hyundai/HB20S 1.6, Placa QDX 8905, fl. 497, além do documento do referido veículo, tudo registrado em nome de Leia Alves Carneiro – pessoa por quem se passava. A compra do carro foi financiada com a identidade falsa e o veículo foi apreendido na frente da residência da mesma, fls. 506/508.

Confere-se, assim, que o uso de documentos falsos pelos acusados não se exauriu nos crimes de estelionato. Por isso, não comporta o princípio da consunção, previsto no enunciado da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

Em casos semelhantes, quando demonstrado no acervo fático-probatório que as falsidades repercutiram para outros fins, não apenas no estelionato, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte afastaram a aplicação da Súmula. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. PLEITO DE ABSORÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o crime de uso de documento falso é absorvido pelo delito de estelionato, se nele exaure sua potencialidade lesiva, conforme dispõe o enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que as falsidades não se esgotaram com a prática do estelionato. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame das provas, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A questão referente à inidoneidade do fundamento utilizado para valorar negativamente o vetor judicial da culpabilidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2149596 RS 2022/0184534-1, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CP, ART. 297, CAPUT. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CP, ART. 171, § 3º. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1."A interpretação correta da súmula 17 do STJ é aquela em que a absorção do crime de falso pelo estelionato só ocorre quando a potencialidade lesiva do falso cessa pelo estelionato, não restando qualquer risco de utilizar tal documento em outro momento, aplicando, assim, o princípio da consunção ou absorção." Precedentes. 2.Na espécie, o Apelante usou do mesmo documento de identidade falso para obter inscrição do suposto cidadão no Cadastro de Pessoa Física - CPF, emitir Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, atingir o patrimônio da Autarquia Previdenciária e, bem assim conferir-lhe poderes para representar o beneficiário perante o Banco do Brasil S/A, podendo, inclusive, receber e usar o cartão magnético e sacar quaisquer importâncias em seu nome. Inaplicabilidade do princípio da consunção. 3. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Manutenção da condenação. 5. Recurso de Apelação não provido. (TRF-1 - APR: 00100118120104013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2018).

Conclui-se que, na espécie, os crimes de uso de documento falso possuíram desígnios autônomos em relação ao crime de estelionato, sendo acertada a aplicação do concurso material.

Diante disso, a condenação de Francelino Silva Brasil, Natalino Silva Brasil e Joseleia Carneiro de Almeida Torres também pela prática do crime descrito no art. 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal, é medida que se impõe.

Nesse contexto, o dispositivo da sentença não merece retoque.

Passo à dosimetria das penas.

Em apertada síntese, as defesas dos apelantes pugnam pela reforma da sentença para que sejam diminuídas as penas, alterado o regime inicial de cumprimento de pena e, por fim, afastada a reparação do dano.

1- Natalino Silva Brasil

Crime de estelionato previdenciário (artigo 171, §3º, do Código Penal)

Na primeira etapa, ao avaliar as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, o Juiz fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando negativas a culpabilidade, as circunstâncias do crime, a personalidade do agente, a conduta social, sob os seguintes fundamentos:

“A culpabilidade recomenda juízo severo de censura sobre a conduta, dado que o dano impingido ao patrimônio do INSS durou mais de uma década, havendo registro de benefícios concedidos em 2001, e saques feitos ainda em 2015. A extensão temporal do dano recomenda aproximação da pena de seu limite máximo, o que se soma à falsificação de inúmeros documentos, a exemplo de certidões de nascimento, títulos de eleitor, RG, CTPS, etc., sendo certo que a ofensa à fé pública não é inerente ao estelionato. O fato de o crime patrimonial absorver o crime contra a fé pública, praticado com a confecção de documentos forjados em nome dos beneficiários (fictícios ou não) não impede que o juízo tome em consideração o ataque à confiabilidade de documentos públicos, para externar o desvalor do comportamento do Réu, conforme o art. 108, 2ª parte/CP. As circunstâncias compreendem vinculação com servidores públicos ímprobos do INSS, que permitiram a conspurcação da base de dados da autarquia, com inserção de elementos falsos, evitando, ainda, que o Réu se submetesse a procedimentos impostos à cidadania, como marcação de horários para atendimento e comparecimento pessoal, obtendo o deferimento de benefícios com comodidade e presteza. Os motivos são aqueles próprios do tipo penal, não dando azo à majoração da reprimenda penal. Os antecedentes compreendem indiciamentos e propositura de ações penais por crimes ambientais, estelionato, uso de documento falso e associação criminosa (id. 291163510, fis. 6201622, dos autos físicos), tendo o Réu dito, em interrogatório judicial, estar respondendo a ação penal na justiça estadual por homicídio culposo. Por respeito à Súmula n° 444/STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), esses elementos não militarão em desfavor do Réu, por falta de comprovação de trânsito em julgado de eventual édito condenatório. A personalidade revela desvio permanente, estando documentalmente comprovado, nos autos, que o Réu fez uso de identidades falsas, atribuindo a si nomes como RENATO DE JESUS BRASIL (id. 290118376, fis. 368/375, dos autos físicos), ou NATALINO JESUS BRASIL (fis. 251/252, autos n° 28155-55.2018.4.01.3900), ocultando sua real identidade da comunidade onde estava inserido. A conduta social é ruim, por ter o Réu aliado-se ao irmão e à cunhada para fazer do meio familiar um escritório a serviço da criminalidade. O irmão OSVALDO BRASIL, como pontuado pelo MPF na peça de acusação, também está envolvido com a criminalidade, o que revela a influência mútua entre os familiares, para a prática de delitos. As consequências são imensamente desfavoráveis, por estar-se diante de um dano patrimonial milionário, não reparado. Soma-se a isso o dano extrapatrimonial, consistente nas trabalhosas auditorias empreendidas pelo INSS, para detecção e repressão das fraudes, e dano irreparável à imagem do serviço público”.

A pena-base foi estabelecida no patamar máximo legal, apesar de o Juiz, expressamente, indicar que os motivos do crime e os antecedentes não são negativos.

Constata-se, ainda, que os fundamentos utilizados para lastrear a personalidade do agente são inidôneos, porque inerentes ao tipo penal descrito no artigo 304 do Código Penal, pelo qual, também, o apelante foi condenado.

Nesse contexto, reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, mantendo a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias do crime e conduta social.

Na segunda etapa, o julgador entendeu inexistirem atenuantes e agravantes.

Todavia, a confissão extrajudicial de Natalino Silva Brasil e, também, a versão narrada em juízo foram utilizadas para formar a convicção judicial, sendo registrado na sentença:

“Não é ocioso lembrar que, na esfera policial, NATALINO SILVA BRASIL admitiu a compra de benefícios previdenciários e/ou assistenciais concedidos a pessoas fictícias (fls. 251/252, autos n°28155-55.2018.4.01.3900) (...)

A narrativa acima não foi desmentida no curso do interrogatório judicial (id's. 291227531/291253007, fls. 925/947 dos autos físicos), ainda que tenha ele negado a prática do tipo penal do art. 171, § 30/CP: “QUE chegou a comprar 8 benefícios falsos, que foram cancelados antes da chegada da Polícia Federal; QUE a Polícia arrecadou esses documentos de benefícios extintos na casa do interrogando; QUE pagou R$7.000,00 (sete mil reais) por benefício falso, mas no final teve um prejuízo de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais). [.. . QUE é verdadeira acusação de uso de documento falso, mas não é verdadeira a acusação de associação criminosa e estelionato””.

Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III , ‘d’ , do Código Penal”.

Com fulcro no artigo 65, III, ‘d’ do Código Penal, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 1 (um) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.

Na terceira fase, não incidiram causas de diminuição da pena, mas, com acerto, foi aplicada a causa especial de aumento prevista no artigo 171, §3º, do Código Penal. A pena passa ao montante de 2 (dois) anos e 9 (nove) de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa.

Ressalta-se que as defesas pugnaram pelo afastamento do artigo 71 do Código Penal, sustentando não configurada a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato.

Não merecem acolhimento os apelos.

A aplicação do dispositivo supracitado beneficiou Natalino e Francelino, já que comprovada a prática de onze crimes com mesmo modus operandi pela associação criminosa. A interpretação mais favorável aos acusados foi considerada pelo Juiz, expressamente, para afastar o pedido de aplicação do concurso material entre os crimes manejado pelo Ministério Público Federal.

Com efeito, a fração máxima prevista no artigo 71 do Código Penal é aplicada no caso dos autos, estando adequada ao teor da recente Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”.  

Por isso, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.

Crime de associação criminosa – artigo 288 do Código Penal

Na primeira etapa, a pena-base foi fixada no teto legal, em 3 (três) anos de reclusão, porque o Juiz considerou desfavoráveis, dentre as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime, os motivos do crime e a conduta social, com os seguintes fundamentos:

“A culpabilidade indica que a ação do grupo criminoso teve extensa duração, pois os benefícios indevidos foram percebidos por anos. Além disso, houve cumplicidade de servidores públicos no deferimento de requerimentos mal intencionados, de modo que a participação de membros da administração pública torna a conduta mais reprovável. As circunstâncias apontam que houve falsificação em série de inúmeros documentos, sendo que o próprio Réu criou duas identidades falsas para si. Os motivos compreendem a busca pelo enriquecimento ilícito, que não é inerente ao tipo penal do art. 288/CP, e permite o aumento da pena-base. Os antecedentes, conquanto envolvam anotações pregressas (id. 291163510, fls. 620/622, dos autos físicos), não militarão em desfavor do Réu, por não haver certidão de trânsito em julgado de sentença condenatória. A personalidade indica aproximação com pessoas de má índole, o que é próprio do tipo penal e não justifica aumento da pena. A conduta social é ruim, por ter sido construída associação criminosa no meio familiar, com utilização de imóvel pertencente ao pai para replicação de fraudes, ao lado do irmão e de cunhadas. Perceba-se que outro irmão dos acusados, OSVALDO BRASIL, também responde a ações penais na justiça federal, como discriminado na denúncia, evidenciando a conspurcação do lar familiar. As consequências são extremamente reprováveis e autorizam expressivo aumento da sanção penal, pois se está diante de prejuízo, não reparado, da ordem de R$ 1.237.224,20 (um milhão, duzentos e trinta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos, sofrido pelo INSS, instituição pública (cf. capítulo 11.6). Além disso, o dano extrapatrimonial compreende trabalhosas auditorias, para revisar atos de concessão de idoneidade questionável e reprimir fraudes, além da desmoralização da imagem do serviço público”.

Com efeito, a atuação de servidor público na associação criminosa denota a maior reprovabilidade da conduta criminosa, assim como a busca pelo enriquecimento ilícito não é inerente aos crimes de associação criminosa. Os fundamentos são aptos a respaldar a valoração negativa, respectivamente, da culpabilidade e motivos do crime.

É certo que a utilização do contexto familiar para a prática criminosa denota a má conduta social, assim como é inegável que causar prejuízo milionário ao erário é um dado que transcende à normalidade do tipo penal e justifica a ponderação negativa das consequências do crime.

Lado outro, afasto a valoração negativa das circunstâncias do crime, porque pautada em elementos ínsitos ao crime descrito no artigo 304 do Código Penal - também imputado ao apelante -, restando configurado o bis in idem.

Diante disso, considerando desfavoráveis apenas a culpabilidade, os motivos do crime, a conduta social e as consequências do crime, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.

Sem atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento da pena, torno a pena definitiva no montante de 2 (dois) anos de reclusão.

Crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal)

Na primeira etapa, o Juiz fixou a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, ponderando como desfavoráveis, dentre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade, a personalidade, a conduta social e as consequências do crime, nos seguintes termos:

“A culpabilidade indica que o Réu se apresentou com nome falso no comércio local, contraindo débitos mediante realização de crediário, abalando a confiança nas transações comerciais, posto que ser-lhe-ia fácil se esquivar de cobranças. As circunstâncias e os motivos nada apontam de relevante. Os antecedentes indicam indiciamentos e ações penais em curso contra o Réu, o que não será usado em seu desfavor, a teor de entendimento jurisprudencial que veda que os antecedentes sejam valorados negativamente, à míngua de sentença penal condenatória com trânsito em julgado. A personalidade indica propensão à criminalidade, por fazer, o Réu, da falsificação de documentos meio de obtenção de ganhos ilícitos. A conduta social é deletéria, por ter, o Réu, assumido identidade falsa perante a comunidade na qual estava inserido, fazendo-o ao lado de seus familiares, em particular seu irmão, que também adotou expediente similar, o que será apontado em capítulo próprio da sentença (cf. capítulo 11.3.3). As consequências indicam o ludíbrio de instituições públicas, pois o Réu admitiu que expediu título de eleitor e RG com o nome falso, e narrou estar sendo processado por homicídio na justiça estadual, sob o nome RENATO DE JESUS SILVA.”

O julgador apresentou fundamentos idôneos apenas para a culpabilidade e as consequências do crime. Já a personalidade do agente está pautada em motivação genérica e, por sua vez, a conduta social lastreia-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal.

Afastadas a valoração negativa da personalidade do agente e da conduta social, reduzo a pena-base para 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Na segunda etapa, o Juiz reconheceu a atenuante da confissão espontânea, que deve ser mantida. Não incidiram agravantes.

Com isso, a pena intermediária perfaz o montante de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Na terceira fase, não incidiram causas de diminuição da pena.

  No entanto, verificando que foram falsificados, ao menos, dois documentos, o magistrado aplicou o artigo 71 do Código Penal, na fração mínima, o que deve ser mantido.

Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

Somadas as penas, condeno Natalino Silva Brasil à pena total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.

O regime inicial fechado é adequado ao caso, nos moldes do artigo 33, §2º, ‘a’, do Código Penal, não merecendo acolhimento o pedido da defesa para que seja substituído por outro mais brando.

2- Francelino Silva Brasil

Crime de estelionato previdenciário – artigo 171, §3º, do Código Penal

Na primeira etapa, a pena-base foi estabelecida no teto legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, apesar de não serem valoradas como negativas todas as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal.

Em suma, o magistrado demonstrou a maior reprovabilidade da conduta do apelante, ao considerar o longo período em que perdurou a prática criminosa, o que é fundamento apto a respaldar a culpabilidade.

Ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, o Juiz registrou a proximidade do apelante com servidores do INSS, o que é um dado acidental e mais gravoso à prática delitiva, eis que, efetivamente, facilita a consumação.

Com efeito, a conduta social milita em desfavor do apelante, já que os laços familiares são empregados em favor das empreitadas delitivas, bem como são desfavoráveis as consequências do crime, diante do elevado o prejuízo financeiro causado ao INSS.

Não ponderou negativamente os antecedentes.

Equivocadamente, o julgador valorou como negativa a personalidade do agente, utilizando argumentos inerentes ao crime de uso de documento falso.

Nesse contexto, reduzo a pena-base para 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Na segunda etapa, o juiz aplicou a fração de 1/10 (um décimo) por considerar que o apelante confessou apenas um crime. Ocorre que a confissão, ainda que parcial, associada aos demais elementos de prova contidos nos autos, serviu para respaldar o convencimento do magistrado em relação aos demais delitos, notadamente pelo modo de execução empregado.

Comporta acolhimento o apelo, para que seja aplicada a fração de atenuante adotada nesta Corte, qual seja 1/6 (um sexto).

Como não incidiram agravantes, a pena intermediária fica estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

Em seguida, ausentes causas de diminuição da pena, o Juiz majorou a pena em 1/3, em virtude da incidência da causa especial de aumento prevista no §3º, do artigo 171 do Código Penal.

Nesse cenário, a pena perfaz 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa.

Pelos motivos já expostos, foi acertada e favorável ao acusado a incidência do artigo 71 do Código Penal na fração de 2/3 (dois terços).

Por isso, a pena definitiva fica estabelecida em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.

Do crime de associação criminosa – artigo 288 do Código Penal

Considerando que as razões esposadas pelo Juízo a quo para fixar no teto legal a pena-base deste apelante são semelhantes àquelas utilizadas para dosar a pena-base de Natalino Silva Brasil, adoto os mesmos fundamentos para acolher o apelo defensivo, reduzindo-a.

Mantida a valoração negativa apenas da culpabilidade, motivos do crime, conduta social e das consequências do crime, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva, haja vista a ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento da pena.

Do crime de uso de documento falso – artigos 304 c/c 297, ambos do Código Penal

Na primeira fase, o Juízo a quo estabeleceu a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, sopesadas como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias do crime, personalidade e conduta social, com os seguintes fundamentos:

“A culpabilidade revela que as identidades falsas foram apresentadas a instituições públicas, como por exemplo o DETRAN, como também a instituições privadas, sendo usadas para comprar carros, para abrir contas bancárias e para iludir comerciantes. As circunstâncias indicam a compra dos documentos falsos, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo a remuneração do falsário ser sopesada na dosimetria da pena. Os antecedentes não militarão em desfavor do Réu, a despeito de sentença extintiva da punibilidade fraudulentamente obtida mediante apresentação de certidão de óbito falsa, pois somente se admite, em sede jurisprudencial, a elevação da pena-base quando haja condenação penal transitada em julgado. A personalidade revela propensão à criminalidade e à busca de enriquecimento ilícito mediante o engano de terceiros. A conduta social não pode ser boa, quando se vê que o Réu, o irmão e a cunhada se valiam, todos, do mesmo expediente, de falsificação documental (cf. capítulos 11.2.3 e 11.4.3), o que se estende ao outro irmão, OSVALDO BRASIL, também denunciado por crimes similares. As consequências nada apontam de extraordinário”.

No particular, afasto a valoração negativa das circunstâncias do crime, personalidade do agente e conduta social, porque os fundamentos são genéricos, não correspondendo à intenção do legislador pátrio para os fins do artigo 59 do Código Penal.

Reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Na segunda fase, o Juiz reconheceu a atenuante da confissão espontânea e não incidiram agravantes.

Com isso, a pena intermediária fica estabelecida em 2 (dois) anos e 1(um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Por fim, não incidiram causas de diminuição da pena. No entanto, acertadamente, o julgador reconheceu a incidência do artigo 71 do Código Penal e, justificando que, ao menos, quatro identidades falsas foram utilizadas pelo acusado, majorou a pena em ¼ (um quarto).

Sendo assim, a pena definitiva fica estabelecida em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Somadas as penas, condeno Francelino Silva Brasil à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês) e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente ao tempo do fato.

Permanece inalterado o regime inicial fechado para cumprimento de pena, porque adequado ao teor do artigo 33, §2º, ‘a’, do Código Penal.

3-    Joseleia Carneiro de Almeida Torres

Crime de estelionato – artigo 171, §3º, do Código Penal

Na primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena-base no patamar máximo previsto no tipo, qual seja em 5 (cinco) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, considerando desfavoráveis, dentre as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade, a personalidade, a conduta social e as consequências do crime, com base nos seguintes fundamentos:

“A culpabilidade recomenda elevado juízo de reprovabilidade sobre autoria e fato, pois além da ofensa ao patrimônio, houve reiterado ataque à fé pública, com utilização de CTPS, escritura pública de união estável, certidão de nascimento da filha e certidão de óbito de BRUNO DE JESUS, todas peças ilegítimas. As circunstâncias nada apontam de extraordinário. Os motivos são aqueles inerentes ao estelionato, sem levar à exasperação da pena-base. Os antecedentes apontam que a Ré foi indiciada no passado por estelionato previdenciário e associação criminosa (id. 291163510, fls. 619/622, dos autos físicos), o que não será tomado em consideração no presente momento, em respeito ao entendimento jurisprudencial que veda a valoração desses elementos na pena-base, à falta de certidão de trânsito em julgado de decreto condenatório. A personalidade revela propensão à delinquência, dado que a Ré mascarou sua própria identidade e simulou estado civil e maternidade para obtenção do benefício. A conduta social é ruim, por ter a Ré cometido a infração penal com apoio de sua estrutura familiar, auxiliando seu cunhado FRANCELINO SILVA BRASIL na consecução da fraude. As consequências implicam prejuízo patrimonial suportado pelo INSS, da ordem de R$ 4.691,54, sem que tenha sido reparado. Há, ainda, o transtorno sofrido com a auditoria de fraudes, para coibir o pagamento do benefício, e, por último, a desmoralização do serviço público, pela participação de servidores públicos”.

Com efeito, há maior reprovabilidade da conduta na espécie, uma vez que a apelante simulou união estável, nascimento de criança e, ainda, morte do falso companheiro, para praticar o crime.

De igual forma, o uso da instituição familiar para favorecer a prática delitiva desfavorece a conduta social, além de ser inquestionável que um prejuízo milionário acarretado ao erário denota que as consequências do crime transcenderam à normalidade, na espécie.

Lado outro, é inidônea a fundamentação lançada para a personalidade do agente, visto que não considerados aspectos morais ou psicológicos da apelante, sendo ponderados pelo julgador elementos inerentes aos próprios crimes pelos quais está sendo condenada nessa oportunidade.

Diante disso, afasto a valoração negativa da personalidade do agente e reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

Na segunda fase, não incidem atenuantes ou agravantes.

Ausentes causas de diminuição de pena, mas, presente a causa especial de aumento prevista no artigo 171, §3º, do Código Penal, incide a fração de 1/3 (um terço).

Estabeleço a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.

O Juízo a quo não aplicou o artigo 71 do Código Penal, o que mantenho em prestígio ao princípio da vedação da reformatio in pejus.

Da associação criminosa – artigo 288 do Código Penal

Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida no patamar máximo legal, qual seja em 3 (três) anos de reclusão, apesar de o próprio julgador não ter considerado desfavoráveis todas as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal.

Em suma, mantenho a valoração negativa das seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, porque efetivamente há maior reprovabilidade da conduta, já que a associação criminosa perdurou por muitos anos; a conduta social, uma vez que utilizados os laços familiares a serviço de finalidades ilícitas; e as consequências do crime, haja vista o milionário prejuízo causado ao erário não ter sido restituído.  

Afasto a interpretação desfavorável atribuída às circunstâncias do crime, porque utilizados dados que configuram o crime de uso de documento falso, pelo qual foi condenada, também; e os motivos do crime, pautados em elementos genéricos.

Com isso, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causa de diminuição e de aumento da pena.

Uso de documento falso – artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal

Na primeira etapa, a pena-base foi estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, porque, dentre as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, o Juízo a quo entendeu desfavoráveis a culpabilidade, personalidade e a conduta social.

Com efeito, a maior reprovabilidade da conduta da acusada é revelada com o êxito na utilização dos documentos falsos para obter financiamento de carro, registrá-lo perante autoridade de trânsito e, ainda, para obter cartão de crédito em loja de departamento.

Também, é inegável que a conduta social seja negativa, visto que os laços familiares foram utilizados como instrumento a serviço do crime.

No entanto, quando o julgador registra que “A personalidade revela pendor para a criminalidade e para a busca de vantagens ilícitas, mediante fraudes e ardis”, utiliza um fundamento genérico e outro inerente ao próprio tipo penal.

Diante disso, afasto a valoração negativa da personalidade do agente e reduzo a pena-base para 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, tornando-a definitiva, porque ausentes atenuantes, agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento da pena.

Somadas as penas, condeno Joseleia Carneiro de Almeida Torres à pena de 8 (oito) anos e 1 (um) mês de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 

Permanece inalterado o regime inicial fechado para cumprimento da pena, porque adequado ao artigo 33, §2º, ‘a’, do Código Penal.

4- Josilene Carneiro de Almeida Brasil

Crime de estelionato – artigo 171,§3º, do Código Penal

Na primeira etapa, o Juiz fixou a pena-base no patamar máximo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, por entender desfavoráveis, dentre as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como conduta social, com base nos seguintes fundamentos:

“A culpabilidade recomenda expressiva exacerbação do juízo de reprovabilidade sobre o fato e autoria, posto envolver, a fraude, simulação sobre estado da pessoa, levando o INSS a acreditar em óbito de FRANCELINO SILVA BRASIL, quando ainda estava vivo. Houve apresentação de certidão de óbito falsa, o que ataca a fé pública, que não é tutelada pelo crime de estelionato, que protege, primariamente, o patrimônio. As circunstâncias indicam que o crime foi meticulosamente premeditado, com recolhimento de uma única contribuição por FRANCELINO SILVA BRASIL, no teto do RGPS à época, pouco antes de seu falecimento forjado. Com isso, a Ré pode perceber pensão no limite máximo do sistema previdenciário. Os motivos são aqueles próprios do tipo penal. Os antecedentes e a personalidade nada apontam de extraordinário. A conduta social é ruim, por ter, a Ré, praticado o delito no meio familiar, valendo-se do laço matrimonial e beneficiando a si e à filha, apresentada ainda em tenra idade, às perspectivas de enriquecimento com a criminalidade. As consequências indicam que ao INSS impôs-se dano patrimonial, não reparado, quantificado em R$ 154.726,68 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), apurado pela soma das parcelas discriminadas pelo INSS (fls. 44/45, apenso I, v. IX, autos n° 28155-55.2018.4.01.3900). Aqui, há de se sopesar também a extensão temporal do dano, pois o benefício foi pago por três anos e meio, aproximadamente, de junho/2011 a fevereiro/2015. Igualmente, deve ser sopesado o dano extrapatrimonial, com os transtornos experimentados para detectar e reparar as irregularidades detectadas. Por fim, o dano moral, pela desmoralização do serviço público”.

No particular, o Juiz aplicou o princípio a consunção para que o crime de estelionato absorvesse o delito de uso de documento falso (certidão de óbito), haja vista a inexistência de provas nos autos, no sentido de que a apelante o tenha utilizado para outro fim.

Acerta a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime, pelos mesmos motivos reiteradamente esposados neste voto.

No entanto, quanto ao fundamento utilizado para a culpabilidade, qual seja a existência de um crime-meio, cumpre dizer que serve de fundamento para as circunstâncias desfavoráveis do crime, uma vez que denotam o modo de execução mais gravoso.

Por outro lado, a premeditação do crime e o prolongamento no tempo são considerados fundamentos idôneos para a culpabilidade, consoante orienta o Superior Tribunal de Justiça ((STJ - AgRg no HC: 559256 SP 2020/0021155-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020), mas, no caso destes autos, foram vinculados às circunstâncias do crime.

Diante disso, apenas retifico os vetores judiciais, para que onde consta culpabilidade, conste circunstâncias do crime, e vice-versa.

Considerando que quatro, dentre as oito, circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis, reduzo a pena-base para 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Na segunda etapa, não incidiram atenuantes e agravantes.

Por fim, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa especial de aumento descrita no §3º do artigo 171 do Código Penal, a majoração de 1/3 (um terço) conduz a pena ao total de 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 

Associação criminosa – artigo 288 do Código Penal

Na primeira etapa, o Juiz estabeleceu a pena-base no patamar máximo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mas não valorou de forma negativa todos as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal.

Considerando que os fundamentos utilizados para a valoração da pena-base dessa apelante são semelhantes àqueles utilizados para a acusada Joseleia Carneiro de Almeida Torre, mantenho como desfavoráveis as circunstâncias judiciais: culpabilidade, porque efetivamente há maior reprovabilidade da conduta, já que a associação criminosa perdurou por muitos anos; a conduta social, uma vez que utilizados os laços familiares a serviço de finalidades ilícitas; as consequências do crime, haja vista o milionário prejuízo causado ao erário não ter sido restituído.

Afasto a valoração negativa das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, por considerá-las genéricas.

Com isso, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causa de diminuição e de aumento da pena.

Somadas as penas, condeno Josilene Carneiro de Almeida Brasil a cumprir 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.  

Acolho o pedido da defesa para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, porque adequado ao artigo 33, §2º, ‘b’, do Código Penal.

Quanto ao pedido de detração penal, compete ao Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, III, ‘c’, da Lei 7.210/1984, após o trânsito em julgado da condenação, notadamente porque necessária a atualização do tempo de prisão provisória dos dois primeiros apelantes.

Também, não assiste razão aos apelantes quando pretendem o afastamento do valor mínimo fixado para fins de indenização pelo prejuízo causado ao erário.

Observa-se que há pedido expresso do Ministério Público Federal para a reparação dos danos, na forma do artigo 387, IV, do Código Penal, manejado em sede de alegações finais (ID 155893767).

Os fatos delitivos causaram prejuízo milionário ao INSS e, apesar de iniciados em outubro de 2001, perduraram até fevereiro de 2019, quando já inserida, no Código de Processo Penal, a previsão de indenização a título de reparação do dano causado pela infração, nos termos da Lei 11.719, de 20/06/2008.

O Juízo a quo atentou para o fato de que o valor da indenização seja calculado com base nos benefícios auferidos após o advento da lei sobredita, apontando na sentença os benefícios indevidamente recebidos no período. Veja:

“Constato, no entanto, que o dever indenizatório foi introduzido pela Lei n° 11.719/2008, que não pode retroagir, para alcançar delitos praticados antes de sua entrada em vigor. Assim sendo, reexaminando os benefícios, constato que foram deferidos, após a vigência da legislação mais gravosa, somente aqueles identificados pelos nos. 21/147.788.512-6 e 21/155.520.067-8. No tocante especificamente a eles, cabível a indenização, dívida a ser suportada por todos os Réus em regime de solidariedade, em conformidade com o art. 387, lV/CPP c/c art. 942, in fine/CC”.

Por fim, foi devidamente mantida a prisão provisória imposta a Natalino Silva Brasil e a Francelino Silva Brasil, visto que imprescindíveis para salvaguardar a ordem pública.

O magistrado registrou a necessidade de interromper as atividades da associação criminosa, evitando a reiteração delitiva. Destacou o imenso número de benefícios previdenciários fraudados e o prejuízo milionário acarretado ao INSS, inclusive mediante simulação da morte de Francelino Silva Brasil.

Assim, a medida cautelar atende aos fins do artigo 312 do Código de Processo Penal, justificando a vedação ao direito dos apelantes recorrerem em liberdade.

Ante o exposto, dou provimento parcial aos apelos defensivos para reduzir as penas dos apelantes e, na mesma proporção, a multa, nos termos dos fundamentos apresentados.

É o voto.

Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 0019282-32.2019.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 0019282-32.2019.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: PAULO FRANCIS SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE - PA23898-A, JORGE MOTA LIMA - PA11302-A, SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782-A, AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590-A e ARTHEMIO MEDEIROS LINS LEAL - PA8283-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)


E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
1. A prova dos autos demonstra o cometimento pelos réus dos delitos de estelionato (CP art. 171, caput e § 3º), associação criminosa (CP art. 288) e uso de documento falso (CP arts. 304 c/c 297).
2. Dosimetria da pena revista, diante da avaliação das circunstâncias judiciais (CP art. 59).

3. A prisão preventiva dos ora Apelantes fora decretada para garantia da ordem pública, à vista da "... necessidade de interromper as atividades da associação criminosa, evitando a reiteração delitiva. Destacou o imenso número de benefícios previdenciários fraudados e o prejuízo milionário acarretado ao INSS, inclusive mediante simulação da morte de Francelino Silva Brasil".

4. Os fundamentos que ensejaram a custódia preventiva dos Apelantes não mais subsistem. A interrupção das atividades levadas a efeito pela associação criminosa já se consumou, não havendo risco de sua retomada, máxime após as sucessivas condenações. Tampouco se faz presente a possibilidade dos ora Apelantes perpetrarem condutas semelhantes, dado o estágio em que se encontra a persecução penal.

5. Apelações a que se dá parcial provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações de Josilene Carneiro de Almeida e Joseleia Carneiro de Almeida e, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Solange - Relatora -, que dava parcial provimento em menor extensão, deu parcial provimento às apelações de Francelino Silva Brasil e Natalino Silva Brasil, nos termos do voto do Desembargador Federal Marcus Bastos (Revisor), que lavrará o acórdão.
Brasília,
Desembargador Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Redator para o acórdão

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