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PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVAD...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:18

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONFISSÃO. SÚMULA STJ 231. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO na assistência de M. I. G. L. em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e a condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixadas à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal (Estelionato Majorado). 2. Tutela-se com a incriminação do estelionato a inviolabilidade patrimonial, aviltada pela prática de atos enganosos empreendidos pelo agente. Pune-se aquele que, por meio da astúcia, da esperteza, do engodo, da mentira, procura auferir vantagens, mantendo-se o sujeito passivo em erro. O objetivo primordial do legislador foi tutelar a inviolabilidade patrimonial. Quando praticado contra entidade de direito público, tem a pena majorada, em razão do comportamento do agente atingir, ainda que de modo reflexo, um número indeterminado de pessoas. 3. Nos autos restou demonstrado que a ré recebeu de forma indevida valores referentes à pensão por morte previdenciária titularizada por sua mãe, JANI GOMES PINHEIRO, após o seu falecimento, durante o período de 30/08/2010 a 27/06/2013, causando um prejuízo no valor de R$ 24.063,68 (vinte e quatro mil, sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) à Autarquia Previdenciária (INSS). 4. Materialidade, autoria e dolo devidamente demonstrados e não questionados no recurso da defesa. 5. Quanto à dosimetria, a DPU se insurge para que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, no entanto, tal pedido esbarra na incidência da Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). A partir do referido entendimento jurisprudencial, adotado pelas 3 Turmas Criminas deste Tribunal, se extrai que não importa a quantidade de circunstâncias atenuantes ou agravantes presentes no caso concreto, eis que os limites das penas previstas em abstrato para o tipo devem ser respeitados pelo julgador na segunda fase do processo de dosimetria da sanção penal. 6. Recurso não provido. Sentença condenatória mantida. (TRF 1ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) - 0002341-35.2018.4.01.3902, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, julgado em 03/11/2024, DJEN DATA: 03/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0002341-35.2018.4.01.3902  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002341-35.2018.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

POLO ATIVO: MARIA ITA GOMES LOPES
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)

RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  0002341-35.2018.4.01.3902

R E L A T Ó R I O

A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): 

Cuida-se de recurso de Apelação Criminal (id 194848305) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO na assistência de MARIA ITA GOMES LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal (Estelionato Majorado).

A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em i) prestação de serviços comunitários ou em entidades públicas; e ii) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, destinados a alguma entidade social a ser designada pelo Juízo da Execução Penal.

Narra a denúncia, em síntese, que “durante o período de 30/08/2010 a 27/06/2013, MARIA ITA GOMES LOPES, de forma livre e consciente, realizou o saque de R$ 17.236,00 (dezessete mil duzentos e trinta e seis reais) – valor atualizado para R$ 24.063,68 (vinte e quatro mil, sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente ao benefício previdenciário de sua genitora JANI GOMES PINHEIRO, falecida em 26/08/2010, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)” (id 194848292, fls. 5).

A denúncia foi recebida em 28/05/2018 (id 194848292, fls. 67/68).

A sentença condenatória foi proferida em 06/10/2020 (id 194848292, fls. 139/143) e publicada em cartório na mesma data da assinatura, 06/10/2020, pelo automático registro e disponibilização de inteiro teor no Sistema e-CVD (Sistema de Catalogação de Documentos da Primeira Instância da Primeira Região) que faz as vezes de Livro de Sentença em versão digital para efeito do art. 389 do CPP (Provimento COGER 129/2016, arts. 345 a 347, vigente à data da publicação da sentença condenatória). Nessa mesma data de 06/10/2020 consta o recebimento físico da sentença em cartório (id 194848292, fl. 144).

Nas razões recursais, a defesa pugna, ipsis litteris, que seja adotada alguma tese heterodoxa para evitar a condenação e que sirva para outros casos, influenciando a redução da taxa de encarceramento (id 194848305).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Federal, sucintamente, pugna pelo não provimento da apelação interposta (id 194848307).

Nesta instância, mediante Parecer, o Ministério Público Federal pugna pelo não provimento do recurso interposto (id 200202061).

É o relatório.

Ao Revisor (CPP, art. 613, I; RI-TRF1, artigos 30, III c/c 301, caput).


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  0002341-35.2018.4.01.3902

V O T O

A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): 

O recurso é tempestivo, adequado e cabível em face da sentença recorrida (art. 593, I, do CPP). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.

Não suscitadas preliminares, inexistentes questões prejudiciais e nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo à análise do mérito.

Conforme relatado, o Ministério Público Federal denunciou MARIA ITA GOMES LOPES pela suposta prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa, sem questionar a existência da materialidade, da autoria e do dolo, pleiteia apenas a adoção de alguma tese heterodoxa de modo a afastar a condenação imposta na sentença.

De início, cumpre enfatizar que não se faz necessário recorrer ao uso da heterodoxia ao caso destes autos, pois, conforme se depreende da análise detida dos autos, a materialidade, autoria e o dolo restaram demonstrados no decorrer da instrução e, como corolário do princípio da legalidade que rege o Direito Penal, uma vez demonstrada a prática de um crime cabe ao Estado aplicar a sanção correlata e, como no caso em particular, cumpridos os requisitos legais, substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, como uma clara medida de política criminal que já reconhece os efeitos deletérios do cárcere e, desde há muito, vem tentando afastá-lo com sanções alternativas à prisão.

Avançando, verifica-se que o d. Juízo a quo considerou a conduta de MARIA ITA GOMES LOPES como incursa nas penas do crime de estelionato majorado com os seguintes fundamentos:

“(...) está evidente a materialidade delitiva, uma vez que houve recebimento do benefício de pensão por morte previdenciária de Jani Gomes Pinheiro, mesmo após a morte da segurada, ocorrida em 26/08/2010. Com efeito, como se vê pelo relatório simplificado de cálculo e atualização monetária de valores recebidos indevidamente, houve saque do benefício NB 21/030.617.904-0, no período de 01/08/2010 a 30/06/2013, cujos pagamentos foram efetuados de 30/06/2010, o primeiro, a 27/06/2013, o último, resultando o prejuízo na monta atualizada até 02/09/2016, de R$ 24.063,68 (vinte e quatro mil e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) à Autarquia Previdenciária” (id 194848292, fls. 140) (destaquei)

Quanto à autoria delitiva, o Magistrado assim fundamentou:

“(...) A autoria delitiva também está devidamente comprovada nestes autos, uma vez que foi a ré que, efetivamente, sacou os benefícios de sua genitora, mesmo após o falecimento da segurada, fato que foi confessado pela acusada. Nesse sentido, a ré, durante o seu interrogatório, confirmou que à época dos fatos narrados na denúncia, estava passando por dificuldades financeiras e embora soubesse que não poderia sacar o benefício de sua finada mãe, efetuou os saques mês a mês até que o INSS cancelasse a pensão.” (id. 194848292, fls. 140/141) (destaquei)

Compulsando os autos, vê-se, portanto, que a sentença foi proferida com base nas provas que acompanham os autos. Mediante procedimentos de auditoria interna, o INSS constatou a irregularidade consubstanciada no recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito da titular JANI GOMES PINHEIRO – NB 030.617.904-0.

Consta que seu falecimento ocorreu na data de 26/08/2010 (id 194848292, fls. 36) e seu benefício continuou sendo pago até junho/2013, causando um prejuízo de cerca de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) aos cofres públicos, de acordo com o Relatório de Valores emitido pela Autarquia Previdenciária (id 194848292, fls. 22/23).

Durante seu interrogatório, em suma, a ré confessou a prática delitiva mas alega ter assim agido por estar passando por dificuldades financeiras e que, a despeito de ter noção da ilicitude de sua conduta, relatou não ter tido outra alternativa diante dos problemas pessoais que lhe afligiam (id 194848293, arquivo de vídeo).

Ao incriminar a conduta descrita nestes autos, a lei penal busca, primordialmente, a proteção da moralidade, da boa-fé e, secundariamente, proteger as contas públicas. Sabe-se que um dos problemas que assola a sociedade, em tempos hodiernos, é justamente a questão atinente ao equilíbrio do Erário. Torna-se imperiosa esta proteção para que o Estado possa fazer frente aos reclamos e às necessidades básicas que surgem, dia após dia.

Assim, o legislador busca proteger interesses supraindividuais (de caráter coletivo). Nesses casos, há vozes que sustentam que uma conduta isolada não pode causar relevante dano ou perigo de dano ao bem jurídico protegido. No entanto, a lesão – ou o perigo de que ocorra – passa a ser compreendida quando se leva em conta não apenas a conduta de um agente, mas o acúmulo de condutas e resultados semelhantes caso não haja reprimenda estatal. A conduta de apenas uma pessoa que aufere um benefício indevido talvez possa ser vista com certa inexpressividade para alguns, mas se considerada a soma de várias pessoas perpetrando condutas semelhantes, confiando na impunidade, perceber-se-á o manifesto prejuízo que daí poderia advir a toda coletividade.

Com isso, demonstrada a subsunção da conduta da ré aos exatos termos do art. 171, §3º, do Código Penal, a condenação deve ser mantida.

Quanto à dosimetria, a Defensoria Pública da União se insurge para que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, o que não prospera porque tal pedido esbarra na incidência da Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

A despeito do advérbio “sempre”, contido no art. 65, III, 'd', do CP, o STJ, “instância máxima da interpretação do direito ordinário” (STF, RE 561485, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, DJe-035 26-02-2010), consagrou o entendimento de que “[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STJ, Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/9/1999, DJ de 15/10/1999, p. 76). Esse entendimento foi reafirmado em recurso representativo da controvérsia no qual se afirmou que: “É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. [...] O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.” (STJ, REsp 1.117.073/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/6/2012).

No mesmo sentido, o STF decidiu, em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, que a “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STF, RE 597270 RG-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-104 05-06-2009).

A jurisprudência das 3 egrégias Turmas Criminais desta c. Corte também é nessa direção (destacou-se):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGOS 19, CAPUT E 20, AMBOS DA LEI 7.492/86. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de inexistir qualquer obstáculo para a aplicação do princípio da consunção quando restar confirmado, mediante a análise dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, que um crime foi utilizado como instrumento para a prática de outro, mesmo que os delitos tutelem bens jurídicos diversos. 2. No caso, em que pese as condutas previstas nos artigos 19, parágrafo único, e 20, ambos da Lei 7.492/86 serem autônomas e praticadas em momentos distintos, a obtenção de empréstimo, mediante fraude (art. 19), constituiu meio para o desvio de finalidade do empréstimo (art. 20). 3. Comprovadas a autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, devendo ser mantida a condenação e a pena base fixada na sentença para este delito. 4. Apesar da utilização da atenuante da confissão espontânea para o convencimento do Juízo a quo, impossível a redução da pena a patamar abaixo da pena mínima cominada. Entendimento da Súmula 231, do STJ: "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 5. Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. 6. A pena privativa de liberdade fixada não é superior ao limite máximo estabelecido no inciso I do artigo 44 do Código Penal, o que permite a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos. 7. Apelação a que se dá parcial provimento.
(ACR 0019200-60.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 27/06/2024)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI 9.605/98. (DESMATAMENTO DE 111,32 HECTARES DE FLORESTA AMAZÔNICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA REAJUSTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998, às penas de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2. Narra a denúncia que o réu teria desmatado 111,32 hectares de floresta amazônica, tendo o acusado sido autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) por tal desmatamento sendo a área objeto de especial preservação, sem autorização ou licença do órgão competente. 3. A materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas por meio do Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal, do Relatório Fotográfico, do Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental e Auto de Infração n° 729552-D, assim como pelas declarações do réu que confirmou ser proprietário da área, que utilizava motosserra para a limpeza da juquira do pasto e que na área fazia plantação e criação de gado de leite. 4. No caso, as provas documentais produzidas pelo IBAMA são irrepetíveis e foram submetidas a contraditório diferido, não cabendo falar, portanto, em violação ao artigo 155 do CPP (AgRg no HC n. 853.038/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 5. Não restam dúvidas quanto à materialidade, à autoria e o dolo na conduta do acusado, sendo de rigor, assim, a manutenção da sentença que o condenou pela prática do crime do art. 50-A, da Lei 9.605/98. 6. Não cabe a aplicação da excludente de ilicitude disposta no §1º do art. 50-A da Lei 9.605/98 (estado de necessidade), pois o desmate de 111,32 hectares de floresta nativa, na região Amazônica, não configura o desmate para subsistência, tendo o acusado, inclusive, afirmado ser criador de gado. Condenação confirmada. 7. Merece reforma a dosimetria, pois na primeira fase o juízo se utilizou de elementares do tipo para majoração da pena. Presente a atenuante da confissão, que, entretanto, não pode ser aplicada uma vez que a pena está no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Assim, a pena definitiva fixa em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 8. Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, substituiu-se a pena privativa de liberdade por uma pena de (i) prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigente na data do fato, facultado o parcelamento (art. 50, CP), e (ii) prestação de serviços à comunidade, ambas para entidades designadas pelo juízo da execução. 9. Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação, reduzir a pena do réu de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, redimensionando também as penas substitutivas da pena privativa de liberdade.

(ACR 0002373-61.2014.4.01.3908, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 27/06/2024)

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA EM DESOBEDIÊNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 59, CP C/C ART. 42, DA LEI 11.343/2006. §4º DO ART. 33 DA LD. CABIMENTO. RECURSO DO MPF DESPROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. I - Autoria e materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecentes devidamente comprovadas em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. II - O quantum das penas deve obedecer ao disposto no art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006. As sanções estabelecidas na sentença foram justificadas respeitando-se as especificidades do caso concreto refletindo a justa medida da reprovabilidade da conduta do acusado. III O § 4º do art. 33 da LD trouxe a possibilidade de mitigação da pena do agente desde que ele seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Preenchendo o réu os requisitos, faz jus à redução em sua fração máxima, como determinado pelo Juiz a quo. IV Presentes duas atenuantes, mas fixada a sanção basilar no patamar mínimo, fica impossibilitada sua redução, pois o Enunciado n. 231 da Súmula do STJ dispõe que: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. V - Apelo do MPF desprovida. VI Apelo do réu desprovido, conforme fundamentado no voto.
(ACR 0002906-80.2015.4.01.4200, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 28/12/2023)

Ainda no ponto, não se pode deixar de notar que, a despeito ter sido aprovada a proposta de revisão na Súmula 231/STJ, com remessa dos autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção do STJ, incluindo a realização de audiência pública sobre o tema, constata-se que em 14/08/2024 foi concluído o julgamento pela manutenção da Súmula 231, reafirmando a Tese de que não é possível reduzir a pena do réu abaixo do mínimo legal, mesmo nos casos em que se aplicarem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal.

A partir do referido entendimento jurisprudencial firmado no âmbito das Cortes Superiores se extrai que não importa a quantidade de circunstâncias atenuantes ou agravantes presentes no caso concreto, eis que os limites das penas previstas em abstrato para o tipo devem ser respeitados pelo julgador na segunda fase do processo de dosimetria da sanção penal.

Na primeira fase, o magistrado, valorando negativamente as consequências do delito em virtude do prejuízo causado aos cofres públicos, fixou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Na segunda fase, sem causas agravantes e reconhecendo a circunstância atenuante da confissão, a pena intermediária foi fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, portanto, no mínimo legal estabelecido no art. 171, caput, CP, que estabelece pena de reclusão de um a cinco anos e multa.

 Na terceira fase da dosimetria, sem causas de diminuição da pena, mas ante a causa de aumento de 1/3 prevista no §3º do art. 171, do CP, a pena definitiva foi corretamente estabelecida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Permanecem inalterados o regime inicial aberto estabelecido para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal e o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Mantidas, também, as penas substitutivas restritivas de direitos fixadas na sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da defesa de MARIA ITA GOMES LOPES, mantendo a sentença condenatória.

É o voto.

Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA

Relatora

 

Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0002341-35.2018.4.01.3902

VOTO REVISÃO

O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS:

Nada a acrescentar ao Relatório.

2. Adoto os fundamentos expostos pela em. Relatora, para o fim de (i) afirmar estarem demonstradas a materialidade e a autoria do delito de estelionato atribuído a MARIA ITA GOMES LOPES, e; (ii) manter a dosimetria da pena levada a efeitos pelo Juiz de Primeiro Grau.

3. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de MARIA ITA GOMES LOPES.

É o voto.

MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Desembargador Federal Revisor


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 0002341-35.2018.4.01.3902  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002341-35.2018.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: MARIA ITA GOMES LOPES
POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)


E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONFISSÃO. SÚMULA STJ 231. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 

1. Cuida-se de Apelação Criminal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO na assistência de M. I. G. L. em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e a condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixadas à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal (Estelionato Majorado).

2. Tutela-se com a incriminação do estelionato a inviolabilidade patrimonial, aviltada pela prática de atos enganosos empreendidos pelo agente. Pune-se aquele que, por meio da astúcia, da esperteza, do engodo, da mentira, procura auferir vantagens, mantendo-se o sujeito passivo em erro. O objetivo primordial do legislador foi tutelar a inviolabilidade patrimonial. Quando praticado contra entidade de direito público, tem a pena majorada, em razão do comportamento do agente atingir, ainda que de modo reflexo, um número indeterminado de pessoas.

3. Nos autos restou demonstrado que a ré recebeu de forma indevida valores referentes à pensão por morte previdenciária titularizada por sua mãe, JANI GOMES PINHEIRO, após o seu falecimento, durante o período de 30/08/2010 a 27/06/2013, causando um prejuízo no valor de R$ 24.063,68 (vinte e quatro mil, sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) à Autarquia Previdenciária (INSS).

4. Materialidade, autoria e dolo devidamente demonstrados e não questionados no recurso da defesa.

5. Quanto à dosimetria, a DPU se insurge para que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, no entanto, tal pedido esbarra na incidência da Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). A partir do referido entendimento jurisprudencial, adotado pelas 3 Turmas Criminas deste Tribunal, se extrai que não importa a quantidade de circunstâncias atenuantes ou agravantes presentes no caso concreto, eis que os limites das penas previstas em abstrato para o tipo devem ser respeitados pelo julgador na segunda fase do processo de dosimetria da sanção penal.

6. Recurso não provido. Sentença condenatória mantida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA

Relatora

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