
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELAINE RODRIGUES SALES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILMAR BENTO DE SALES - MT12338-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002680-09.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE RODRIGUES SALES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão em favor da parte autora da pensão especial à vítima da “Síndrome de Talidomida”.
Nas razões do recurso, a autarquia sustenta que a parte autora não está em situação de miserabilidade social.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002680-09.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE RODRIGUES SALES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Aos portadores de deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" é concedida pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 7.080/82.
O requisito para concessão do benefício de PEVST encontra-se no artigo 2º da Lei n.7.070/1982, que prevê:
A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.
O valor da pensão varia, de acordo com a lei, conforme apresentar a vítima da referida droga, os seguintes itens de dificuldade, a saber, alimentação, higiene, deambulação e incapacidade para o trabalho, in verbis: “Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. § 1º - O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País. § 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.”
O laudo pericial, emitido por médico especialista em saúde da família e comunidade, informa que a autora é portadora de síndrome de talidomida, com agenesia (ausência) de mão e dedos esquerdos (CID Q71.3).
Extrai-se, ainda, que a pericianda “é portadora de incapacidade do membro superior esquerdo total (100%), deambula normalmente, consegue ser apta para a sua higiene pessoal, consegue se alimentar com o membro oposto, já apta ao longo dos anos sem grau de limitação no MSD. A incapacidade observada no membro superior esquerdo é total”. (id. 395540641 - Pág. 148)
Todavia, não há prova documental nos autos que possa confirmar a relação entre o uso da Talidomida durante a gravidez e as sequelas da requerente. A anomalia pode ter origem em outros fatores e síndromes.
Além disso, o laudo médico é omisso quanto à pontuação referente ao art. 1°, § 2º da Lei 7.070/1982.
Nesse cenário, não foram produzidas as provas mínimas necessárias à comprovação da causalidade entre o uso da Talidomida durante o período gestacional da mãe da autora e a sua deficiência, razão pela qual a sentença deve ser anulada com vistas à realização de exame por médico geneticista.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5º da Orientação Interna INSS/DIRBEN nº. 144, de 5 de julho de 2006, in verbis:
“Art. 5º. Caberá ao GBENIN - Polo a análise e conclusão do processo e, havendo necessidade, encaminhá-lo ao profissional especialista em genética, preferencialmente pertencente a universidade ou instituição de ensino de âmbito federal, credenciada pelo INSS. Não dispondo de instituição federal credenciada, encaminhá-lo a uma universidade estadual ou municipal com sede na mesma localidade do GEBNIN - Polo, também credenciada pelo INSS, para a investigação genética.”
Veja-se jurisprudência desta eg. Corte no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. "SÍNDROME DE TALIDOMIDA". EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO. MÉDICO GENETICISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Aos portadores de deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" é concedida pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 7.080/82. 2. O laudo pericial realizado informa que o autor é portador de mal formação dos membros inferiores, afastando ser tal quadro compatível com a deficiência associada ao uso do medicamento Talidomida durante a gravidez. Além disso, não há prova documental (receitas médicas, prontuários) que possam confirmar a relação entre o uso da Talidomida durante a gravidez de sua genitora e as sequelas do requerente. A anomalia do autor pode ter origem em outros fatores e síndromes. 3. Não foram produzidas as provas mínimas necessárias à comprovação da causalidade entre o uso da Talidomida durante o período gestacional da mãe do autor e a sua deficiência, razão pela qual é de ser anulada a sentença para a complementação da instrução processual com a realização da perícia médica por médico geneticista. 4. Na mesma linha de raciocínio: "(...) Percebe-se, portanto, que o laudo pericial é inconclusivo no que se refere à comprovação da síndrome de Talidomida. Devendo, de acordo com o art. 5º da Orientação Interna INSS/DIRBEN n. 144/2006, ser realizado novo laudo pericial por profissional especialista em genética, preferencialmente pertencente à universidade ou instituição federal, credenciada pelo INSS." (TRF-1, AC 0049489-69.2012.4.01.9199/RO, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 09/07/2015 no e-DJF1). (TRF-1, AC 0000321-44.2013.4.01.3806/MG, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 04/05/2017 no e-DJF1). 5. Apelação do autor parcialmente provida, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e a reabertura da instrução probatória, para a realização de exames e de nova perícia médica com médico especialista. Apelação do INSS prejudicada. (AC 0041163-81.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF-PRIMEIRA REGIÃO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/01/2020 PAG)
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória, com vistas à realização de nova perícia médica a ser realizada preferencialmente por médico geneticista. Prejudicada a apelação interposta.
Mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, ante a subsistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002680-09.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE RODRIGUES SALES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. “SÍNDROME DE TALIDOMIDA”. Lei N. 7.080/1982. EXAME PERICIAL. MÉDICO GENETICISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Aos portadores de deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" é concedida pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 7.080/82.
2. O laudo pericial, emitido por médico especialista em saúde da família e comunidade, atestou que a autora é portadora de síndrome de talidomida, com agenesia (ausência) de mão e dedos esquerdos (CID Q71.3). Ocorre que o expert foi omisso quanto à pontuação prevista no art. 1°, § 2º da Lei 7.070/1982, referente à natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.
3. Constatada que a perícia foi inconclusiva deve ser observada a Orientação Interna INSS/DIRBEN n. 144, de 05/07/2006, que recomenda, caso necessário, que o INSS encaminhará a perícia a profissional especialista em genética, preferencialmente pertencente a universidade ou instituição de ensino de âmbito federal, credenciada pelo INSS.
4. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória, com vistas à realização de nova perícia médica a ser realizada preferencialmente por médico geneticista. Prejudicada a apelação interposta.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória, com vistas à realização de nova perícia médica. Prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA