
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FRANCISCO FIGUEIREDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA - GO38868-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028400-51.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0327002-32.2013.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FRANCISCO FIGUEIREDO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA - GO38868-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, falecida no curso da ação, condenando a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo até a data de seu óbito.
Em suas razões, em síntese, o apelante alega, em síntese, a impossibilidade de habilitação de herdeiros e a ausência da comprovação da condição de dependente da autora em relação ao pretenso instituidor da pensão por morte.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1028400-51.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0327002-32.2013.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FRANCISCO FIGUEIREDO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA - GO38868-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega a impossibilidade de habilitação de herdeiros e a ausência da comprovação da condição de dependente da autora em relação ao pretenso instituidor da pensão por morte.
Inicialmente, não assiste razão ao apelante no tocante à impossibilidade de habilitação de herdeiros, em razão do óbito da parte autora ter ocorrido no curso da ação, antes da audiência de instrução e julgamento e do trânsito em julgado da sentença recorrida.
Embora o benefício da pensão por morte não seja transmissível aos herdeiros, persiste o direito destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até o óbito.
Não obsta o direito aos créditos pretéritos o fato de serem os filhos da falecida autora, relacionados no requerimento de habilitação de herdeiros, maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e não ostentarem a condição de dependentes habilitados à pensão morte.
De se destacar que o art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, razão pela qual correta a sentença ao deferir a habilitação dos herdeiros, ora apelados, no feito, não se tratando de hipótese de ação intransmissível, ao teor do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da irresignação recursal, que versa sobre o não preenchimento do requisito da qualidade de dependente da falecida autora para fins de percepção da pensão por morte.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
Compulsando os autos, verifica-se que, para a comprovação da existência de união estável, foram juntados, dentre outros documentos: (i) certidões de nascimento e casamento de filhos em comum do casal (fls. 41/47); (ii) certidão de casamento religioso, celebrado em 15/06/1951 (fl. 51); e (iii) sentença proferida em ação reconhecimento de união estável, autos n. 201002458204, que declarou a existência da união estável durante o período compreendido entre 1951 até o até o falecimento do companheiro, ocorrido em 18/10/2009 (fl. 59/61).
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
A sentença declaratória de existência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro.
Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.
Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas na Justiça Estadual, apenas se limitando a defender a inexistência de provas da união estável.
Dessa maneira, tem-se que a apelada, por ser companheira, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo. Assim:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a união estável entre a falecida autora e o de cujus e, por conseguinte, a sua condição de dependente, devendo ser mantida a sentença.
Por fim, cumpre destacar que a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC.
Ao apreciar a questão dos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Portanto, incorreta a sentença que determina que a incidência de correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/2009.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente aos consectários da condenação.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1028400-51.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0327002-32.2013.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FRANCISCO FIGUEIREDO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA - GO38868-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. COMPANHEIRO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º-F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora o benefício da pensão por morte não seja transmissível aos herdeiros, ocorrendo o falecimento da parte autora no curso da ação, persiste o direito destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até o óbito.
2. De se destacar que o art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, razão pela qual correta a sentença ao deferir a habilitação dos herdeiros, ora apelados, no feito, não se tratando, o caso dos autos, de hipótese de ação intransmissível, ao teor do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
4. Para a comprovação da existência de união estável, foram juntados, dentre outros documentos: (i) certidões de nascimento e casamento de filhos em comum do casal (fls. 41/47); (ii) certidão de casamento religioso, celebrado em 15/06/1951 (fl. 51); e (iii) sentença proferida em ação reconhecimento de união estável, autos n. 201002458204, que declarou a existência da união estável durante o período compreendido entre 1951 até o até o falecimento do companheiro, ocorrido em 18/10/2009 (fl. 59/61).
5. A sentença declaratória de existência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos.
6. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual.
7. Em sendo a autora companheira do falecido, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
8. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a utilização do IPCA-E, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
9. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e, mediante atuação de ofício, reformar parcialmente a sentença no que tange os índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator