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PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO A...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:27

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO AUTORA PREJUDICADA. 1. A parte autora, em suas razões de apelação, alega que preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte rural. 2. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 05/12/2021, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 3. Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao instituidor, mediante a certidão de nascimento anexada aos autos. 4. O §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ. 5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 6. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha Ana Clara da Silva Tavares ocorrido em 27/01/2016, na qual o genitor está qualificado como mecânico e a genitora como lavradora; requerimento de matrícula da filha Ana Clara da Silva Tavares ano letivo 2020, na qual os pais estão qualificados como lavradores; boletim de ocorrência n. 00093369/2021, no qual o instituidor do benefício está qualificado como agricultor. 7. Os documentos apresentados, no entanto, não servem como início de prova material do exercício de atividade rural pelo instituidor da pensão. Na certidão de nascimento da filha Ana Clara, o instituidor do benefício está qualificado como mecânico. Os documentos escolares, por sua vez, são desprovidos de qualquer formalidade legal, não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas. 8. Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido. 9. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 10. Logo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 11. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007623-69.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007623-69.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001482-06.2022.8.27.2743
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DA SILVA TAVARES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A e AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS - TO11659-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1007623-69.2024.4.01.9999
REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA SOUSA
APELANTE: C. E. D. S. T.

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/09/2023.  

Nas razões recursais (ID 417268505), a parte recorrente alega que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte rural.

Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

As contrarrazões não foram apresentadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 417741381).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

1


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1007623-69.2024.4.01.9999
REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA SOUSA
APELANTE: C. E. D. S. T.

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

A parte autora, em suas razões de apelação, alega que preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte rural.

A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido inicial.

Pois bem.

O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 05/12/2021, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei n.º 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Nesse contexto, o §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.

Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em  05/12/2021 (Certidão de óbito ID 417268505).

Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao instituidor, em razão da certidão de nascimento anexada aos autos (ID 417268505).

Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurado especial.

Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento da filha Ana Clara da Silva Tavares ocorrido em 27/01/2016, na qual o genitor está qualificado como mecânico e a genitora como lavradora (Fl. 45); requerimento de matrícula da filha Ana Clara da Silva Tavares ano letivo 2020, na qual os pais estão qualificados como lavradores (Fl. 50); boletim de ocorrência n. 00093369/2021, no qual o instituidor do benefício está qualificado como agricultor (Fl. 53)

Os documentos apresentados, no entanto, não servem como início de prova material do exercício de atividade rural pelo instituidor da pensão.  Na certidão de nascimento da filha Ana Clara, o instituidor do benefício está qualificado como mecânico. Os documentos escolares, por sua vez, são desprovidos de qualquer formalidade legal, não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas.

Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.

Ante o exposto, EXTINGO o processo, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1007623-69.2024.4.01.9999
REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA SOUSA
APELANTE: C. E. D. S. T.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL DO INSTITUIDOR  NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO AUTORA PREJUDICADA.

1. A parte autora, em suas razões de apelação, alega que preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte rural.

2. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 05/12/2021, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

3. Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao instituidor, mediante a certidão de nascimento anexada aos autos.

4. O §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.

5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

6. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha Ana Clara da Silva Tavares ocorrido em 27/01/2016, na qual o genitor está qualificado como mecânico e a genitora como lavradora; requerimento de matrícula da filha Ana Clara da Silva Tavares ano letivo 2020, na qual os pais estão qualificados como lavradores; boletim de ocorrência n. 00093369/2021, no qual o instituidor do benefício está qualificado como agricultor.

7. Os documentos apresentados, no entanto, não servem como início de prova material do exercício de atividade rural pelo instituidor da pensão.  Na certidão de nascimento da filha Ana Clara, o instituidor do benefício está qualificado como mecânico. Os documentos escolares, por sua vez, são desprovidos de qualquer formalidade legal, não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas.

8. Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido.

9. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

10.  Logo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

11. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, de ofício, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim

Desembargadora Federal

Relatora

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