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PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCI...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:40

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento. 2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 08/11/2020, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido. 3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ. 4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. Nesse sentido, a fim de constituir o início de prova material da atividade rural do pretenso instituidor da pensão a parte autora anexou aos autos: declaração de residência prestada por terceiro, datada de 2021, informando que o falecido sempre residiu em zona rural; notas de compras de produtos para casa, datada de 2015, em nome do falecido, indicando sua profissão como lavrador e endereço em zona rural; nota de compras de produtos agropecuários, com datas aproximadas entre 2015 e 2019; ficha de cliente, em nome do falecido, datada de 2015, com endereço em zona rural; memorial descritivo referente à Chácara Roda DÁgua Loteamento Deserto, em nome de terceiro datado de 2008 e fichas de saúde com a descrição do histórico de saúde do falecido. 6. No entanto, esses documentos são insuficientes para corroborar a argumentação da parte autora, pois não atendem às formalidades legais aplicáveis pela legislação, nem fornecem a segurança jurídica necessária para respaldar a concessão da prestação previdenciária. Ademais, as declarações particulares de atividade rural, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada. Por fim, não há nos autos qualquer documento em nome do falecido que possa comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período anterior ao seu falecimento. Vale ressaltar que o simples fato do falecido residir em zona rural não implica necessariamente que ele trabalhasse em regime de economia familiar. 7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012808-25.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 19/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012808-25.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000268-70.2022.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ITHALLO MARTINS SANTIAGO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO SOUSA ALMEIDA - TO7605-A, DANIELA SOARES DA SILVA - TO9828-A e BRUNO DE VASCONCELOS GOMES - TO7950-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012808-25.2023.4.01.9999
APELANTE: I. M. S.
REPRESENTANTE: JAQUELINE DA SILVA SANTIAGO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo pela parte autora contra sentença (ID 329382120 - Pág. 133) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte. 

Nas razões recursais (ID 329382120 - Pág. 143), a parte recorrente alega que ficou comprovado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento. 

Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 

As contrarrazões não foram apresentadas. 

É o relatório.  

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012808-25.2023.4.01.9999
APELANTE: I. M. S.
REPRESENTANTE: JAQUELINE DA SILVA SANTIAGO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte. 

A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. 

Pois bem. 

O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 08/11/2020 (ID 329382117 - Pág. 28), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 

A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. 

Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 

No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.  

Nesse contexto, o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 

Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 

Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 

Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. 

Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 08/11/2020 (ID 329382117 - Pág. 28). 

Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido (Certidão de nascimento ID 329382117 - Pág. 26). 

Com o propósito de apresentar o início de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: declaração de residência prestada por terceiro, datada de 2021, informando que o falecido sempre residiu em zona rural (ID 329382117 - Pág. 30); notas de compras de produtos para casa, datada de 2015, em nome do falecido, indicando sua profissão como lavrador e endereço em zona rural (ID Num. 329382117 - Pág. 32); nota de compras de produtos agropecuários, com datas aproximadas entre 2015 e 2019 (ID 329382117 - Pág. 33); ficha de cliente, em nome do falecido, datada de 2015, com endereço em zona rural (ID 329382117 - Pág. 34); memorial descritivo referente à Chácara Roda D’Água Loteamento Deserto, em nome de terceiro datado de 2008 (ID 329382117 - Pág. 37) e fichas de saúde com a descrição do histórico de saúde do falecido (ID 329382117 - Pág. 39). 

No entanto, esses documentos são insuficientes para corroborar a argumentação da parte autora, pois não atendem às formalidades legais aplicáveis pela legislação, nem fornecem a segurança jurídica necessária para respaldar a concessão da prestação previdenciária. Ademais, as declarações particulares de atividade rural, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. 

Por fim, não há nos autos qualquer documento em nome do falecido que possa comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período anterior ao seu falecimento. Vale ressaltar que o simples fato do falecido residir em zona rural não implica necessariamente que ele trabalhasse em regime de economia familiar. 

No caso concreto, constata-se a ineficácia dos documentos apresentados pela parte autora para a comprovação do efetivo labor do falecido como trabalhador rural em regime de economia familiar, no momento de sua morte.   

Portanto, ante a ausência de início de prova material, a sentença deve ser mantida, na medida em que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 

Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.  

Assim, extingo o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento do recurso de apelação da parte autora.  

É como voto. 

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012808-25.2023.4.01.9999
APELANTE: I. M. S.
REPRESENTANTE: JAQUELINE DA SILVA SANTIAGO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 

1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento. 

2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 08/11/2020, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido. 

3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ. 

4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.  

5. Nesse sentido, a fim de constituir o início de prova material da atividade rural do pretenso instituidor da pensão a parte autora anexou aos autos: declaração de residência prestada por terceiro, datada de 2021, informando que o falecido sempre residiu em zona rural; notas de compras de produtos para casa, datada de 2015, em nome do falecido, indicando sua profissão como lavrador e endereço em zona rural; nota de compras de produtos agropecuários, com datas aproximadas entre 2015 e 2019; ficha de cliente, em nome do falecido, datada de 2015, com endereço em zona rural; memorial descritivo referente à Chácara Roda D’Água Loteamento Deserto, em nome de terceiro datado de 2008 e fichas de saúde com a descrição do histórico de saúde do falecido. 

6. No entanto, esses documentos são insuficientes para corroborar a argumentação da parte autora, pois não atendem às formalidades legais aplicáveis pela legislação, nem fornecem a segurança jurídica necessária para respaldar a concessão da prestação previdenciária. Ademais, as declarações particulares de atividade rural, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada. Por fim, não há nos autos qualquer documento em nome do falecido que possa comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período anterior ao seu falecimento. Vale ressaltar que o simples fato do falecido residir em zona rural não implica necessariamente que ele trabalhasse em regime de economia familiar.    

7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.  

8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.  

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora.   

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

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