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PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PROVA DOCUMENTAL E...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:09

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, no caso dos autos, falecido o instituidor da pensão em 30/11/2013. 2. A concessão de pensão por morte aos dependentes do falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91. 3. Cinge-se a presente controvérsia à comprovação da condição de dependente da parte autora. 4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. 5. Mesmo assim, no caso dos autos, a parte autora, genitora do segurado falecido, visando à comprovação da condição de dependente deste, juntou os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor (fl. 20); declaração de imposto de renda, referente ao ano de 2013, na qual a autora aparece como dependente do falecido; declaração de terceiro, indicando que o falecido trabalhava para ajudar no custeio das despesas da família (fl. 31); declaração de que o falecido pagava os produtos alimentícios adquiridos pela autora (fl. 32); declaração de que mãe e filho viviam no mesmo endereço (fls. 33 e 35); declaração de que era o falecido que pagava o aluguel da autora (fl. 38). 6. Pelo que se infere dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, a renda auferida pelo de cujus era aplicada no custeio das despesas do lar, não havendo nos autos outro elemento que conduza em direção contrária ao extraído da prova testemunhal, cuja utilização, nos termos da jurisprudência do STJ supracitada, pode ser exclusiva para a comprovação da aludida condição de dependência econômica dos pais em face do segurado falecido. 7. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação (STJ, AREsp 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). 8. Por fim, o fato de o esposo da parte autora ter vínculo de emprego em nada interfere em tal realidade, visto que restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. 9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Apelação do INSS parcialmente provida para adequação dos juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação supra. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018415-24.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018415-24.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800329-81.2018.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARILENE FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAIS DA LUZ CARVALHO - PI12040-A e NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO - PI11259-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018415-24.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILENE FERREIRA DE SOUSA

Advogados do(a) APELADO: LAIS DA LUZ CARVALHO - PI12040-A, NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO - PI11259-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o apelante a conceder à apelada o benefício de pensão por morte.

O juízo de primeiro grau consignou, em síntese, que a qualidade de segurado do falecido restou comprovado nos autos, assim como a situação de dependência da parte autora em face do de cujus, através da documentação anexada e pelos depoimentos testemunhais.

Em razões de apelação, alega o INSS, em síntese, que não restou demonstrada, por todas provas realizadas, a dependência econômica da parte autora em face de seu filho, sendo que “o pai do falecido, ora esposo da recorrida, possui vínculo empregatício em aberto no CNIS, conforme extratos em anexo. A parte recorrida, assim, presume-se dependente do esposo e não do filho”.

Requereu que “seja determinada a aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009”.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018415-24.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILENE FERREIRA DE SOUSA

Advogados do(a) APELADO: LAIS DA LUZ CARVALHO - PI12040-A, NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO - PI11259-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, no caso dos autos, falecido o instituidor da pensão em 30/11/2013.

Cinge-se a presente controvérsia à comprovação da condição de dependente da parte autora.      

A concessão de pensão por morte aos dependentes do falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91.

Prevê o art. 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso II, que são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes, os pais, sobre os quais não recai a presunção prevista no § 4º do mesmo artigo.

É certo que para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se exige início de prova material ante a ausência de disposição legal nesse sentido, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)

Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, restar-lhe julgado improcedente o pedido.

No caso dos autos, a parte autora, genitora do segurado falecido, visando à comprovação da condição de dependente deste, juntou os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor (fl. 20); declaração de imposto de renda, referente ao ano de 2013, na qual a autora aparece como dependente do falecido; declaração de terceiro, indicando que o falecido trabalhava para ajudar no custeio das despesas da família (fl. 31); declaração de que o falecido pagava os produtos alimentícios adquiridos pela autora (fl. 32); declaração de que mãe e filho viviam no mesmo endereço (fls. 33 e 35); declaração de que era o falecido que pagava o aluguel da autora (fl.  38).

Relevante ao deslinde da controvérsia posta nestes autos é o entendimento consignado pelo STJ na apreciação do AREsp 891.154/MG, em que reforça a sua jurisprudência acerca da questão probatória em relação à demonstração da condição de dependente econômico dos filhos ostentada pelos pais, reafirmando a possibilidade de sua realização se dar exclusivamente através de prova testemunhal, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.

1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.

2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AREsp 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).

Pelo que se infere dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, a renda auferida pelo de cujus era aplicada no custeio das despesas do lar, não havendo nos autos outro elemento que conduza em direção contrária ao extraído da prova testemunhal, cuja utilização, nos termos da jurisprudência do STJ supracitada, pode ser exclusiva para a comprovação da aludida condição de dependência econômica dos pais em face do segurado falecido.

Além disso, há início de prova material.

Por fim, o fato de o esposo da parte autora ter vínculo de emprego em nada interfere em tal realidade, visto que restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.

Juros de mora e correção monetária

Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).

Conclusão

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para adequação dos juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação supra.

Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILENE FERREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: LAIS DA LUZ CARVALHO - PI12040-A, NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO - PI11259-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, no caso dos autos, falecido o instituidor da pensão em 30/11/2013.

2. A concessão de pensão por morte aos dependentes do falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91.

3. Cinge-se a presente controvérsia à comprovação da condição de dependente da parte autora.

4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária.

5. Mesmo assim, no caso dos autos, a parte autora, genitora do segurado falecido, visando à comprovação da condição de dependente deste, juntou os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor (fl. 20); declaração de imposto de renda, referente ao ano de 2013, na qual a autora aparece como dependente do falecido; declaração de terceiro, indicando que o falecido trabalhava para ajudar no custeio das despesas da família (fl. 31); declaração de que o falecido pagava os produtos alimentícios adquiridos pela autora (fl. 32); declaração de que mãe e filho viviam no mesmo endereço (fls. 33 e 35); declaração de que era o falecido que pagava o aluguel da autora (fl.  38).

6. Pelo que se infere dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, a renda auferida pelo de cujus era aplicada no custeio das despesas do lar, não havendo nos autos outro elemento que conduza em direção contrária ao extraído da prova testemunhal, cuja utilização, nos termos da jurisprudência do STJ supracitada, pode ser exclusiva para a comprovação da aludida condição de dependência econômica dos pais em face do segurado falecido.

7. “Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação” (STJ, AREsp 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).

8. Por fim, o fato de o esposo da parte autora ter vínculo de emprego em nada interfere em tal realidade, visto que restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.

9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

10. Apelação do INSS parcialmente provida para adequação dos juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação supra. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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