
POLO ATIVO: NILZA JOB PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENISE RODEGUER - SP291039-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023325-89.2023.4.01.9999
APELANTE: NILZA JOB PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODEGUER - SP291039-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora, Sra. Nilza Job Pereira, propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter provimento jurisdicional que incluía: a) a condenação do INSS ao pagamento do valor correspondente ao período de 18/08/2020 (data do óbito) até 28/10/2020; b) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00.
Na sentença, o Magistrado deferiu os pleitos referentes ao pagamento dos valores retroativos do benefício de pensão por morte. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora interpôs apelação, buscando, resumidamente, o reconhecimento do dano moral e a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado a quo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023325-89.2023.4.01.9999
APELANTE: NILZA JOB PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODEGUER - SP291039-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A parte autora, Sra. NILZA JOB PEREIRA, propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que incluía:
a) a condenação do INSS a pagar o valor correspondente ao período de 18/08/2020 (data do óbito) até 28/10/2020;
b) condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00.
Na sentença, o juízo a quo deferiu os pleitos referentes ao pagamento dos valores retroativos do benefício de pensão por morte. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora interpôs apelação, buscando, em síntese, o reconhecimento do dano moral e a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado a quo.
Dano moral
Do cuidadoso exame das alegações da parte autora e das provas coligidas, conclui-se pela inexistência do dano moral alegado, posto que inexistiu qualquer ato ofensivo em particular aos direitos da personalidade do autor. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização.
No caso em apreço, constata-se que o INSS reconheceu o benefício previdenciário (pensão por morte), procedendo à sua implantação, como evidenciado pelo recebimento de duas parcelas pela autora. Nesse contexto, a cessação do pagamento, mesmo que realizada de forma indevida, não enseja, por si só, a configuração de dano moral passível de indenização.
O mero não pagamento ou atraso de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato de litigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial.
Nessa linha de orientação, confira-se, por demais esclarecedor, julgamentos similares:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BLOQUEADO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO INDUSTRIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende-se o restabelecimento do benefício de amparo ao idoso, bloqueado pela autarquia previdenciária, eis que, embora tenha a parte autora cumprido o requisito etário, não demonstrou de plano o requisito da carência econômica no processo administrativo de concessão. Em juízo, a parte autora apresentou a certidão de casamento e comprovante atualizado de residência. 2. De posse de tais documentos, o INSS informou que, "após realizar as pesquisas pertinentes, restou constatado que o cônjuge da parte autora, Sr. LUIZ MOREIRA DA SILVA percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como INDUSTRIÁRIO desde 12/05/1999, com renda mensal base de R$ 1.413,38, consoante extratos dos sistemas CNIS E PLENUS em anexo." Fl. 60. 3. Segundo o art. 203, inciso V e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é garantido o pagamento de um salário mínimo à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, mostrando-se indevido o pagamento de benefício assistencial à parte autora eis que não há elementos que evidenciam o direito pretendido, na medida em que apesar de comprovado o requisito etário, não logrou comprovar a exigida situação de miserabilidade, eis que a renda percebida pelo marido da demandante afasta o caráter de hipossuficiência econômica. 4. "A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016). 5. Sob este enfoque, não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, mormente se for considerada a plausível divergência de interpretação quanto ao tema, que levou o INSS, em observância à sua obrigação de proteger o patrimônio de todos os seus beneficiários, a bloquear o benefício antes mesmo de seu primeiro pagamento a fim de submeter o pedido de concessão de amparo ao idoso à nova análise de documentos. 6. Apelação desprovida.” (AC 0002800-53.2011.4.01.3200, Segunda Turma, Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 21/091/2020). (Sem grifos no original).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PESCADOR PROFISSIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO DE DEFESO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. LEI Nº 10.779/03. REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.779/2003, com a redação vigente à época da prolação da sentença, "O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie". Previa seu § 1º, por seu turno, que "Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 3. 1. O segurado especial sujeita-se à contribuição obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS - CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. 2. Para os fins do art. 2º, II, da Lei nº 10.779/03, o segurado especial não precisa exibir a GPS referente ao recolhimento de contribuição facultativa, mas se sujeita ao ônus de apresentar: (i) a nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (ii) o comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS.(...) (PEDILEF 00017371620104025167, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 13/07/2012.). 4. No caso dos autos, a parte autora se limitou a apresentar comprovante de inscrição como pescador artesanal apenas para os anos de 2014 e 2015 e a respectiva carteira do sindicato da região. Dessa forma, diante do não preenchimento dos requisitos necessários, correta a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de seguro-desemprego para os períodos subsequentes de 2016 a 2018, concedendo apenas em relação àqueles. 5. Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 6. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive). 7. Apelação da parte autora e remessa oficial desprovidas". (AC 0020180-90.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/12/2018 PAG.). (Sem grifos no original).
Dessa maneira, o restabelecimento do direito deve ocorrer mediante o pagamento das parcelas do benefício previdenciário, e não por meio de indenização por danos morais. Adotar um entendimento contrário implicaria reconhecer a indenizabilidade toda vez que o benefício fosse cancelado ou indeferido, mesmo que de forma equivocada.
Majoração de honorários sucumbenciais
Dispõe o art. 85 do CPC que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Igualmente, define balizas como o zelo do profissional, natureza e importância da causa, como norteadoras dessa condenação, consoante alíneas do § 2º do art. 85:
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Conforme o § 8º do mesmo dispositivo, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º.
Ao apreciar o Resp 1850512/SP, Tema Repetitivo 1076, o Superior Tribunal de Justiça, definiu o alcance do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, e fixou a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifado).
Portanto, é cabível a fixação dos honorários por equidade, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório.
No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é inferior a R$ 1.600,00, de modo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que o valor aproximado de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a título de verba honorária não condiz com o trabalho realizado pelo advogado da autora.
Nesse sentido, observo parâmetro estabelecido neste Tribunal:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO GERAL DE PESCA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da ação ordinária n. 1044546-63.2021.4.01.3900, determinou à União que analise e conclua dos requerimentos administrativos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira dos autores, protocolados de 2018 a 2020.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020). Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Correta, portanto, a sentença, uma vez que os requerimentos formulados no período de 2018 a 2020 estavam pendentes de apreciação nos órgãos responsáveis, depois de exaurido o prazo regulamentar.
4. A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante. No caso, os honorários sucumbenciais inicialmente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ou seja, R$ 100,00 (cem reais), devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que são absolutamente irrisórios.
5. Fixação de honorários advocatícios recursais.
6. Apelação da autora provida.
(1044546-63.2021.4.01.3900 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - SEXTA TURMA - PJe 16/08/2023 PAG)
Em causas similares, este Tribunal tem fixado o valor dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido: AC 0062212-84.2013.4.01.3800, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 23/11/2016; AC 0053524-70.2012.4.01.3800,relator Desembargador Federal João Luiz De Sousa, 2T, e-DJF1 28/03/2019; AC 0022024-90.2010.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; AC 0071361-43.2013.4.01.3400, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 14/10/2016.
Diante do exposto, estabeleço os honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esse valor se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL à apelação interposta, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos acima fixados.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023325-89.2023.4.01.9999
APELANTE: NILZA JOB PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODEGUER - SP291039-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A presente apelação foi interposta pela parte autora com o objetivo, em síntese, de obter o reconhecimento do dano moral e a majoração dos honorários advocatícios.
2. No caso em apreço, constata-se que o INSS reconheceu o benefício previdenciário (pensão por morte), procedendo à sua implantação, como evidenciado pelo recebimento de duas parcelas pela autora. Nesse contexto, a cessação do pagamento, mesmo que realizada de forma indevida, não enseja, por si só, a configuração de dano moral passível de indenização.
3. O mero não pagamento ou atraso de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato de litigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial. O restabelecimento do direito deve ocorrer mediante o pagamento das parcelas do benefício previdenciário, e não por meio de indenização por danos morais. Adotar um entendimento contrário implicaria reconhecer a indenizabilidade toda vez que o benefício fosse cancelado ou indeferido, mesmo que de forma equivocada.
4. Dispõe o art. 85 do CPC que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
5. Ao apreciar o Resp 1850512/SP, Tema Repetitivo 1076, o Superior Tribunal de Justiça, definiu o alcance do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, e fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é inferior a R$ 1.600,00, de modo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que o valor aproximado de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a título de verba honorária não condiz com o trabalho realizado pelo advogado da autora. Diante do exposto, a fixação dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.000,00 se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator