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PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÓBITO FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. 26, II, 102, §§ 1º E 2,º 151, DA LEI 8. 213/1991. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:36

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÓBITO FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTS. 26, II, 102, §§ 1º E 2,º 151, DA LEI 8.213/1991. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, por considerar ausente a qualidade de segurado do falecido. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Verifica-se, pelo CNIS acostado aos autos, que o falecido recolheu contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, nos períodos compreendidos entre 01/1988 e 04/1988, 06/1988 e 09/1988, 11/1988 e 07/1990, 09/1990 e 07/1993, 10/1993 e 05/1994, 07/1994 e 09/1994 e 12/1994 e 04/1995. 4. Nota-se que, ao tempo do óbito, ocorrido em 08/07/2003 (fl. 22), o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado, pois, após a cessação das contribuições, em 04/1995, o falecido manteve tal qualidade pelo período de 6 (seis) meses, ou seja, até 10/1995, conforme prevê o art. 15, VI, da Lei 8.213/91. 5. Ademais, não podem ser invocadas as disposições do art. 102 da Lei 8.213/1991, pois o falecido, ao tempo do óbito, não tinha cumprido os requisitos para aposentar-se por idade ou por tempo de contribuição e, embora a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de neoplasia maligna independa de carência, nos termos do art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991, tal benefício por incapacidade não prescinde do cumprimento do requisito da qualidade de segurado. 6. In casu, o único documento acostado aos autos que remete à neoplasia maligna é declaração do Serviço Social do Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo, que atesta que o tratamento da doença iniciou-se em 02/2003 e findou em 06/2003 (fl. 30), de modo que não foi demonstrado que o falecido foi acometido pela doença antes da perda da qualidade de segurado, ocorrida partir de 10/1995. 7. Apelação a que se nega provimento (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007726-52.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007726-52.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000570-86.2014.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DA PENHA SILVA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007726-52.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000570-86.2014.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA DA PENHA SILVA LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

          

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, a autora sustenta que foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, asseverando que o falecido fazia jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/1991, por ter sido acometido por neoplasia maligna e em razão de ter efetuado 80 (oitenta) contribuições à Previdência.

Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007726-52.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000570-86.2014.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA DA PENHA SILVA LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo da parte autora que alega ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.

Não assiste razão à apelante.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

O juízo a quo entendeu não preenchido o primeiro requisito. Vejamos:

Da análise dos autos, vislumbra-se que o falecido contribuiu entre o período de janeiro de 1988 até mai de 1995, vertendo ao total 80 (oitenta) contribuições, tendo falecido na data 08.07.2003, perfazendo um lapso temporal de 08 (oito) anos o que fatalmente ultrapassou o período da sua qualidade de segurado, acarretando sua perda conforme dispõe artigo 15 da Lei 8.213/91.

De outra banda conclui-se que o falecido instituidor não preencheu, até a data do seu óbito, os requisitos exigidos pela lei previdenciária para obtenção de aposentadoria por idade.

Outro ponto que merece destaque é o fato de que não restou devidamente comprovado nos autos que o autor padecia de doença quando de sua filiação ao INSS. O que se vê do arcabouço constante dos autos é apenas alegação de um informante às fls. 103, aduzindo que o falecido em meados de 1993 foi diagnosticado com câncer de esôfago, afirmação esta que sequer foi corroborada com outros documentos.

Portanto, da análise da fl. 29 dos autos vislumbra-se que somente em fevereiro de 2003, o falecido iniciou seu tratamento pela cura do câncer no esôfago, lapso temporal este bem posterior à perda da qualidade de segurado da Previdência Social.

Conforme se denota da análise dos autos, o de cujus não tinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito. Verifica-se, pelo CNIS acostado (f. 34), que o falecido recolheu contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, nos períodos compreendidos entre 01/1988 e 04/1988, 06/1988 e 09/1988, 11/1988 e 07/1990, 09/1990 e 07/1993, 10/1993 e 05/1994, 07/1994 e 09/1994 e 12/1994 e 04/1995.

Posto isso, nota-se que, ao tempo do óbito, ocorrido em 08/07/2003 (fl. 22), o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado, pois, após a cessação das contribuições, em 04/1995, o falecido manteve tal qualidade pelo período de 6 (seis) meses, ou seja, até 10/1995, conforme prevê o art. 15, VI, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Nos termos da previsão legal, portanto, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, 04/1995, mantendo-se até 10/1995 (período de seis meses).

Ademais, na hipótese dos autos, não podem ser invocadas as disposições do art. 102 da Lei 8.213/199, verbis:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

Como bem asseverado na sentença recorrida, o falecido, ao tempo do óbito, não tinha cumprido os requisitos para aposentar-se por idade ou por tempo de contribuição.

No tocante ao alegado direito do de cujus a aposentar-se por invalidez em razão do óbito em decorrência de neoplasia maligna, também não merece prosperar.

Com efeito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Embora a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de neoplasia maligna independa de carência, nos termos do art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991, tal benefício por incapacidade não prescinde do cumprimento do requisito da qualidade de segurado.

In casu, o único documento acostado aos autos que remete à neoplasia maligna é declaração do Serviço Social do Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo, que atesta que o tratamento da doença iniciou-se em 02/2003 e findou em 06/2003 (fl. 30), de modo que não foi demonstrado que o falecido foi acometido pela doença antes da perda da qualidade de segurado, ocorrida a partir de 10/1995.

Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurado do falecido, a sentença recorrida deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.

Fixo os honorários recursais em 10% do valor da causa, posto que sentença não fixou percentual, conforme determinado pelo CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
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PROCESSO: 1007726-52.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000570-86.2014.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA DA PENHA SILVA LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÓBITO FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTS. 26, II, 102, §§ 1º E 2,º 151, DA LEI 8.213/1991. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONFIGURADO.  SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, por considerar ausente a qualidade de segurado do falecido.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. Verifica-se, pelo CNIS acostado aos autos, que o falecido recolheu contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, nos períodos compreendidos entre 01/1988 e 04/1988, 06/1988 e 09/1988, 11/1988 e 07/1990, 09/1990 e 07/1993, 10/1993 e 05/1994, 07/1994 e 09/1994 e 12/1994 e 04/1995.

4. Nota-se que, ao tempo do óbito, ocorrido em 08/07/2003 (fl. 22), o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado, pois, após a cessação das contribuições, em 04/1995, o falecido manteve tal qualidade pelo período de 6 (seis) meses, ou seja, até 10/1995, conforme prevê o art. 15, VI, da Lei 8.213/91.

5. Ademais, não podem ser invocadas as disposições do art. 102 da Lei 8.213/1991, pois o falecido, ao tempo do óbito, não tinha cumprido os requisitos para aposentar-se por idade ou por tempo de contribuição e, embora a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de neoplasia maligna independa de carência, nos termos do art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991, tal benefício por incapacidade não prescinde do cumprimento do requisito da qualidade de segurado.

6. In casu, o único documento acostado aos autos que remete à neoplasia maligna é declaração do Serviço Social do Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo, que atesta que o tratamento da doença iniciou-se em 02/2003 e findou em 06/2003 (fl. 30), de modo que não foi demonstrado que o falecido foi acometido pela doença antes da perda da qualidade de segurado, ocorrida partir de 10/1995.

7. Apelação a que se nega provimento

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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