
POLO ATIVO: MARIA DA PENHA SILVA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007726-52.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000570-86.2014.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DA PENHA SILVA LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora sustenta que foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, asseverando que o falecido fazia jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/1991, por ter sido acometido por neoplasia maligna e em razão de ter efetuado 80 (oitenta) contribuições à Previdência.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1007726-52.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000570-86.2014.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DA PENHA SILVA LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da parte autora que alega ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não preenchido o primeiro requisito. Vejamos:
Da análise dos autos, vislumbra-se que o falecido contribuiu entre o período de janeiro de 1988 até mai de 1995, vertendo ao total 80 (oitenta) contribuições, tendo falecido na data 08.07.2003, perfazendo um lapso temporal de 08 (oito) anos o que fatalmente ultrapassou o período da sua qualidade de segurado, acarretando sua perda conforme dispõe artigo 15 da Lei 8.213/91.
De outra banda conclui-se que o falecido instituidor não preencheu, até a data do seu óbito, os requisitos exigidos pela lei previdenciária para obtenção de aposentadoria por idade.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que não restou devidamente comprovado nos autos que o autor padecia de doença quando de sua filiação ao INSS. O que se vê do arcabouço constante dos autos é apenas alegação de um informante às fls. 103, aduzindo que o falecido em meados de 1993 foi diagnosticado com câncer de esôfago, afirmação esta que sequer foi corroborada com outros documentos.
Portanto, da análise da fl. 29 dos autos vislumbra-se que somente em fevereiro de 2003, o falecido iniciou seu tratamento pela cura do câncer no esôfago, lapso temporal este bem posterior à perda da qualidade de segurado da Previdência Social.
Conforme se denota da análise dos autos, o de cujus não tinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito. Verifica-se, pelo CNIS acostado (f. 34), que o falecido recolheu contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, nos períodos compreendidos entre 01/1988 e 04/1988, 06/1988 e 09/1988, 11/1988 e 07/1990, 09/1990 e 07/1993, 10/1993 e 05/1994, 07/1994 e 09/1994 e 12/1994 e 04/1995.
Posto isso, nota-se que, ao tempo do óbito, ocorrido em 08/07/2003 (fl. 22), o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado, pois, após a cessação das contribuições, em 04/1995, o falecido manteve tal qualidade pelo período de 6 (seis) meses, ou seja, até 10/1995, conforme prevê o art. 15, VI, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Nos termos da previsão legal, portanto, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, 04/1995, mantendo-se até 10/1995 (período de seis meses).
Ademais, na hipótese dos autos, não podem ser invocadas as disposições do art. 102 da Lei 8.213/199, verbis:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Como bem asseverado na sentença recorrida, o falecido, ao tempo do óbito, não tinha cumprido os requisitos para aposentar-se por idade ou por tempo de contribuição.
No tocante ao alegado direito do de cujus a aposentar-se por invalidez em razão do óbito em decorrência de neoplasia maligna, também não merece prosperar.
Com efeito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Embora a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de neoplasia maligna independa de carência, nos termos do art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991, tal benefício por incapacidade não prescinde do cumprimento do requisito da qualidade de segurado.
In casu, o único documento acostado aos autos que remete à neoplasia maligna é declaração do Serviço Social do Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo, que atesta que o tratamento da doença iniciou-se em 02/2003 e findou em 06/2003 (fl. 30), de modo que não foi demonstrado que o falecido foi acometido pela doença antes da perda da qualidade de segurado, ocorrida a partir de 10/1995.
Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurado do falecido, a sentença recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Fixo os honorários recursais em 10% do valor da causa, posto que sentença não fixou percentual, conforme determinado pelo CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007726-52.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000570-86.2014.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DA PENHA SILVA LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÓBITO FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTS. 26, II, 102, §§ 1º E 2,º 151, DA LEI 8.213/1991. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, por considerar ausente a qualidade de segurado do falecido.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Verifica-se, pelo CNIS acostado aos autos, que o falecido recolheu contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, nos períodos compreendidos entre 01/1988 e 04/1988, 06/1988 e 09/1988, 11/1988 e 07/1990, 09/1990 e 07/1993, 10/1993 e 05/1994, 07/1994 e 09/1994 e 12/1994 e 04/1995.
4. Nota-se que, ao tempo do óbito, ocorrido em 08/07/2003 (fl. 22), o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado, pois, após a cessação das contribuições, em 04/1995, o falecido manteve tal qualidade pelo período de 6 (seis) meses, ou seja, até 10/1995, conforme prevê o art. 15, VI, da Lei 8.213/91.
5. Ademais, não podem ser invocadas as disposições do art. 102 da Lei 8.213/1991, pois o falecido, ao tempo do óbito, não tinha cumprido os requisitos para aposentar-se por idade ou por tempo de contribuição e, embora a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de neoplasia maligna independa de carência, nos termos do art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991, tal benefício por incapacidade não prescinde do cumprimento do requisito da qualidade de segurado.
6. In casu, o único documento acostado aos autos que remete à neoplasia maligna é declaração do Serviço Social do Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo, que atesta que o tratamento da doença iniciou-se em 02/2003 e findou em 06/2003 (fl. 30), de modo que não foi demonstrado que o falecido foi acometido pela doença antes da perda da qualidade de segurado, ocorrida partir de 10/1995.
7. Apelação a que se nega provimento
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator