
POLO ATIVO: VERISSIMA TEIXEIRA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A e BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024627-27.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5484619-91.2018.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VERISSIMA TEIXEIRA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A e BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Padre Bernardo/GO, nos autos do processo nº 5484619-91.2018.8.09.0116.
Em suas razões, a autora alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, em especial a qualidade de segurado do falecido.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024627-27.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5484619-91.2018.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VERISSIMA TEIXEIRA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A e BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora que alega a comprovação de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O óbito da pessoa natural deve ser objeto de registro no competente Cartório de Registros Públicos, na forma do Art. 9º, inciso I, do Código Civil e Art. 77, da Lei nº 6.015/77, sendo necessária para sua comprovação a apresentação da respectiva certidão.
Ocorre que a autora não juntou a certidão de óbito do falecido, requisito essencial para a concessão da pensão por morte. Não havendo nos autos comprovação do óbito, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ficando prejudicada a apelação.
Sem honorários.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024627-27.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5484619-91.2018.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VERISSIMA TEIXEIRA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A e BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. PROVA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIDO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
3. O óbito da pessoa natural deve ser objeto de registro no competente Cartório de Registros Públicos, na forma do Art. 9º, inciso I, do Código Civil e Art. 77, da Lei nº 6.015/77, sendo necessário para sua comprovação a apresentação da respectiva certidão.
4. Ocorre que a autora não juntou a certidão de óbito do falecido, requisito essencial para a concessão da pensão por morte. Não havendo nos autos comprovação do óbito, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando PREJUDICADA a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator