Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIDO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PRE...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:24

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. PROVA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIDO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. 3. O óbito da pessoa natural deve ser objeto de registro no competente Cartório de Registros Públicos, na forma do Art. 9º, inciso I, do Código Civil e Art. 77, da Lei nº 6.015/77, sendo necessária para sua comprovação a apresentação da respectiva certidão. 4. Ocorre que a autora não juntou a certidão de óbito do falecido, requisito essencial para a concessão da pensão por morte. Não havendo nos autos comprovação do óbito, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. Apelação prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022611-71.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022611-71.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0139286-15.2016.8.09.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: BELINA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IAME DOMINGUES DA SILVA - GO39002-A, RAONI DOMINGUES DA SILVA - GO28169-A e PATRICIA CURADO DOMINGUES - GO8344-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1022611-71.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0139286-15.2016.8.09.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: BELINA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAME DOMINGUES DA SILVA - GO39002-A, RAONI DOMINGUES DA SILVA - GO28169-A e PATRICIA CURADO DOMINGUES - GO8344-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Cavalcante/GO, nos autos do processo nº 0139286-15.2016.8.09.0031.

Em suas razões, a autora alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, em especial a qualidade de segurado do falecido.

Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1022611-71.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0139286-15.2016.8.09.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: BELINA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAME DOMINGUES DA SILVA - GO39002-A, RAONI DOMINGUES DA SILVA - GO28169-A e PATRICIA CURADO DOMINGUES - GO8344-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo da autora que alega a comprovação de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.

Não assiste razão à apelante.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

O óbito da pessoa natural deve ser objeto de registro no competente Cartório de Registros Públicos, na forma do Art. 9º, inciso I, do Código Civil e Art. 77, da Lei nº 6.015/77, sendo necessária para sua comprovação a apresentação da respectiva certidão.

Ocorre que a autora não juntou a certidão de óbito do falecido, requisito essencial para a concessão da pensão por morte. Não havendo nos autos comprovação do óbito, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ficando prejudicada a apelação.

Sem honorários.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1022611-71.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0139286-15.2016.8.09.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: BELINA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAME DOMINGUES DA SILVA - GO39002-A, RAONI DOMINGUES DA SILVA - GO28169-A e PATRICIA CURADO DOMINGUES - GO8344-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. PROVA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIDO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

1.  Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

3. O óbito da pessoa natural deve ser objeto de registro no competente Cartório de Registros Públicos, na forma do Art. 9º, inciso I, do Código Civil e Art. 77, da Lei nº 6.015/77, sendo necessária para sua comprovação a apresentação da respectiva certidão.

4. Ocorre que a autora não juntou a certidão de óbito do falecido, requisito essencial para a concessão da pensão por morte. Não havendo nos autos comprovação do óbito, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

5. Apelação prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando PREJUDICADA a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!