
POLO ATIVO: ORTENILA SALETE BANFI DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALANA BANFI DA SILVA - MT30098/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000376-37.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000713-49.2023.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ORTENILA SALETE BANFI DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA BANFI DA SILVA - MT30098/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, nos autos do Processo nº 1000713-49.2023.8.11.0040, que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora alega que o falecido era segurado ao tempo do óbito, posto que, em que pese não vertidas contribuições ao INSS, essa responsabilidade era do tomador do serviço.
Regularmente intimada para contrarrazões, a autarquia manteve-se silente.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000376-37.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000713-49.2023.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ORTENILA SALETE BANFI DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA BANFI DA SILVA - MT30098/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora, que alega preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que não restou comprovado o primeiro requisito, posto que o falecido recolheu suas contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, até 01/2009, razão pela qual teria ultrapassado o período de graça de seis meses previsto no art. 15, VI, da Lei 8.213/91, quando do óbito. Vejamos:
Todavia, analisando o extrato do CNIS juntado em Id 108208804 é possível constatar que o falecido, quando de seu óbito (20/05/2010), já havia perdido sua qualidade de segurado, isso porque, suas derradeiras contribuições datam de 31/01/2009. De igual forma, não se vislumbra que o de cujus tenha recolhido as 120 contribuições descritas na norma, ao passo que não faz jus à ampliação do período de graça descrita no artigo 15, § 1°, da Lei n. 8213/1991. Importante destacar que, muito embora as testemunhas arroladas pela parte autora tenham sido enfáticas em afirmar que o falecido era motorista de caminhão, não conseguiram precisar para qual(is) empresa(s) ele fazia o transporte de mercadorias, e, analisando o CNIS, percebe-se que o mesmo recolhia suas contribuições na qualidade de segurado contribuinte individual. Ocorre que, em se tratando de segurado contribuinte individual, a lei impõe ser de sua obrigatoriedade o recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma do art. 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (...) Assim, temos que, embora filiado ao INSS, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado da previdência social à época do óbito (20/05/2010), pois deixou de verter contribuições para a previdência social em 01/2009. (...) Sendo assim, ausentes os requisitos legais, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Destaca-se que, consoante previsão do art. 15, VI, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Ademais, no caso em tela, importante salientar que o de cujus exercia a função de caminhoneiro, prestando serviços para diversas empresas. Destarte, a responsabilidade pela arrecadação da contribuição do contribuinte individual é da empresa contratante, nos termos do art. 4 da Lei 10.666/03:
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
No mesmo sentido, precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003. 2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1801178 PR 2019/0059165-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019)
Posto isso, caberia à autora comprovar que, de fato, o instituidor do benefício prestou o serviço de caminhoneiro, o que fez através da nota de carregamento (f. 20), datada de 09/04/2010 e da prova testemunhal, que confirmou que o de cujus, ao tempo do óbito, era caminhoneiro.
Assim sendo, em que pese não vertidas as contribuições previdenciárias pela tomadora do serviço, restou devidamente comprovado que o falecido, ao tempo de seu passamento (20/05/2010), ainda era segurado, porquanto prestou serviços até, pelo menos, 09/04/2010.
Dessa maneira, tem-se que a recorrente, por ser cônjuge, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.
Por conseguinte, a pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 08/02/2022 (f. 27), haja vista que o requerimento se deu fora do prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91, considerada a redação da lei ao tempo do óbito.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Ademais, será devida de forma vitalícia, uma vez que inexistentes, ao tempo do óbito, os requisitos etários instituídos pela alteração legislativa promovida pela Lei 13.135/15, consoante princípio do tempus regit actum.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte, de forma vitalícia, à apelante, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do requerimento, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000376-37.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000713-49.2023.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ORTENILA SALETE BANFI DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA BANFI DA SILVA - MT30098/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. O juízo a quo entendeu que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, posto que o de cujus recolheu suas contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, até 01/2009, razão pela qual teria ultrapassado o período de graça de seis meses previsto no art. 15, VI, da Lei 8.213/91 quando do passamento (20/05/2010).
4. No caso em exame, importante salientar que o de cujus exercia a função de caminhoneiro, prestando serviços para diversas empresas. Destarte, a responsabilidade pela arrecadação da contribuição do contribuinte individual é da empresa contratante, nos termos do art. 4 da Lei 10.666/03.
5. Posto isso, caberia à autora comprovar que, de fato, o instituidor do benefício prestou o serviço de caminhoneiro, o que fez através da nota de carregamento, datada de 09/04/2010 e da prova testemunhal, que confirmou que o de cujus, ao tempo do óbito, era caminhoneiro. Assim sendo, em que pese não vertidas as contribuições previdenciárias pela tomadora do serviço, restou devidamente comprovado que o falecido, quando do passamento (20/05/2010), ainda detinha a qualidade de segurado, porquanto prestou serviços até, pelo menos, a data de 09/04/2010.
6. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator