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PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MA...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:34

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO À COMPANHEIRA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte. 2. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício ocorrido em 16 de abril de 2019 e a sua qualidade de segurado. 3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 16 de abril de 2019, data do óbito, posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de prova material para comprovação da união estável. 4. A prova documental colacionada aos autos (escritura pública de declaração de união estável, certidão de casamento religioso, comprovantes de residência no mesmo endereço e certidões de nascimento dos filhos em comum) e os depoimentos das testemunhas na fase de instrução demonstram a existência de união estável entre a companheiro(a) e o(a) instituidor(a) do benefício até a data do falecimento. 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1051263-82.2020.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 04/10/2024, DJEN DATA: 04/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1051263-82.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1051263-82.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVETE BATISTA SACRAMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALECIANA DA SILVA SANTANA - BA41101-A e LILIANE PEREIRA CAMPOS - BA42290-A

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1051263-82.2020.4.01.3300

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de pensão por morte, a partir da data do óbito (16/04/2019) (fls. 144/146).

Em suas razões, a parte apelante pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência da caracterização de união estável (fls. 17/24).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 9/15).

É o relatório.


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).

A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte.

O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em suas razões de apelação, alega não estar demonstrada a união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, para fins de recebimento de pensão por morte, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.

Pois bem.

O óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício ocorreu em 16 de abril de 2019 (ID 378579626, fl. 18), data que é fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula nº 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

O art. 11 da Lei nº 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.

A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Como cediço, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da CF/88.

Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o §5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.

Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/19, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.

Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.

Na espécie, é inconteste que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 16 de abril de 2019 (ID 378579626, fl. 18).

Ademais, é incontroversa a sua qualidade de segurado, diante do comprovante de situação de aposentado (ID 378579631, fl. 31).

Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, conforme reconhecido pela sentença recorrida.

A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 16 de abril de 2019, data do óbito, posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, que passaram a exigir o início de prova material para comprovação da união estável.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou como prova documental o(s) seguinte(s) documento(s): a) Escritura pública de declaração de união estável, datada de 05/2006, na qual informa que a parte autora e o de cujus convivem maritalmente desde a década de 1980 (fls. 21/22); b) Certidão de casamento religioso da apelada com o finado, realizado em 01/1981 (fl. 24); c) Comprovantes de residência no mesmo endereço (fls. 26/27); d) Certidões de nascimento dos filhos em comum, nascidos em 1986 e em 1988 (fls. 28/29).

A seu turno, os depoimentos das testemunhas AUGUSTA MARIA DOS SANTOS PIRES e  JOSE ANTONIO DA SILVA PIRES demonstram de forma harmônica a existência de união estável entre o(a) companheiro(a) e o(a) instituidor(a) do benefício até a data do falecimento.

Portanto, considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos, entendo comprovada a união estável entre a parte autora e o(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, e assim, sua dependência econômica.

Em consequência disso, é de ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte, razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

Majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) do valor da condenação.

É como voto.

Brasília, 25 de setembro de 2024.
 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1051263-82.2020.4.01.3300

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

IVETE BATISTA SACRAMENTO 

Advogados do(a) APELADO: ALECIANA DA SILVA SANTANA - BA41101-A, LILIANE PEREIRA CAMPOS - BA42290-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO À COMPANHEIRA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.

2. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício ocorrido em 16 de abril de 2019 e a sua qualidade de segurado.

3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 16 de abril de 2019, data do óbito, posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de prova material para comprovação da união estável.

4. A prova documental colacionada aos autos (escritura pública de declaração de união estável, certidão de casamento religioso, comprovantes de residência no mesmo endereço e certidões de nascimento dos filhos em comum) e os depoimentos das testemunhas na fase de instrução demonstram a existência de união estável entre a companheiro(a) e o(a) instituidor(a) do benefício até a data do falecimento.

5. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 25 de setembro de 2024.

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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