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PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:20

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. COMPANHEIRA. DATA DO ÓBITO. FILHO MENOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 7/6/2000 (ID 14294919, fl. 17). 3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento, ocorrido em 29/10/1997 (ID 14294919, fl. 12), e a condição de companheira restou demonstrada pela certidão de óbito em que consta que o falecido morava maritalmente com Maria de Jesus Pereira da Silva (ID 14294919, fl. 17) e pela certidão de nascimento que comprova o filho em comum. 4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento do filho, ocorrido em 29/10/1997, e de óbito, em que constam a qualificação do falecido como trabalhador rural, bem como os documentos que comprovam que, na data do óbito, era empregado rural na Agropecuária Monte Verde SA constituem início de prova material de sua qualidade de segurado especial. 5. Conquanto o INSS alegue que o vínculo registrado na CTPS apresenta indícios de fraude, não há prova suficiente dessa afirmação. 6. Assim, considerando que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rurícola pelo falecido, considera-se demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. Dessa forma, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte. 7. De outra parte, quanto ao termo inicial do benefício no que se refere à companheira, ele deve ser alterado para a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 23/3/2015 (ID 14294920, fl. 1), nos termos do disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/91. 8. Já em relação ao filho, que à data do óbito possuía menos de 3 anos, o termo inicial do benefício também deve ser fixado na DER (23/3/2015), porque ele completou 16 anos em 29/10/2013, ou seja, vários meses antes do requerimento administrativo. Nesse sentido: "Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023). 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005819-42.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005819-42.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000295-60.2016.8.27.2714
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005819-42.2019.4.01.9999

APELANTE: MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA, JAKSON PEREIRA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON PEREIRA ROCHA, MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Tratam-se de apelações interpostas por Maria de Jesus Cardoso da Silva e Jackson Pereira Rocha, de um lado, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do outro, contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de pensão por morte rural, a contar da data da citação.

Em suas razões, os autores sustentam que a data do início do benefício deve ser alterar para a data do requerimento administrativo, em relação à companheira, e para a data do óbito, em relação ao filho que, à época do óbito, era menor e incapaz.

Já o INSS, em sua apelação, aduz que o instituidor do benefício não ostentava a qualidade de segurado no momento do óbito, uma vez que o vínculo registrado na CTPS apresenta claros indícios de fraude, pois “[c]onsta do referido documento que instituidor teria sido contratado 01/06/2000, apenas seis dias antes do acidente, e o contrato teria se encerrado em 08/06/2000, um dia após o falecimento” e “a inscrição do instituidor foi feita apenas no dia 09/06/2000, dois dias após o óbito”. Ademais, aduz que a assinatura constante no Registro de Empregado não corresponde com a assinatura presente na CTPS, sendo certo que houve fraude documental. Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com o art. 1-º-F da Lei 9.494/97.

Apenas a parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005819-42.2019.4.01.9999

APELANTE: MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA, JAKSON PEREIRA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON PEREIRA ROCHA, MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.

Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 7/6/2000 (ID 14294919, fl. 17).

Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento, ocorrido em 29/10/1997 (ID 14294919, fl. 12), e a condição de companheira restou demonstrada pela certidão de óbito em que consta que “o falecido morava maritalmente com Maria de Jesus Pereira da Silva” (ID 14294919, fl. 17) e pela certidão de nascimento que comprova o filho em comum.

Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.

No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, ocorrido em 29/10/1997, em que consta a qualificação do falecido como trabalhador rural; registro de emprego na Agropecuária Monte Verde SA, no cargo de serviços gerais, em 1/6/2000; certidão de óbito, em que consta a qualificação do de cujus como trabalhador rural; ficha de ocorrência de acidente de trabalho; CNIS em que consta vínculo com AGROPECUARIA MONTE VERDA S/A, no período de 1/6/2000 a 8/6/2000 (IDs 14294919, fls. 12 – 20, e 14294920, fls. 1-6).

Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento do filho, ocorrido em 29/10/1997, e de óbito, em que constam a qualificação do falecido como trabalhador rural, bem como os documentos que comprovam que, na data do óbito, era empregado rural na Agropecuária Monte Verde SA constituem início de prova material de sua qualidade de segurado especial.

Conquanto o INSS alegue que o vínculo registrado na CTPS apresenta indícios de fraude, não há prova suficiente dessa afirmação.

Assim, considerando que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rurícola pelo falecido, considera-se demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.

Dessa forma, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte.

De outra parte, quanto ao termo inicial do benefício no que se refere à companheira, ele deve ser alterado para a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 23/3/2015 (ID 14294920, fl. 1), nos termos do disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/91.

Já em relação ao filho, que à data do óbito possuía menos de 3 anos, o termo inicial do benefício também deve ser fixado na DER (23/3/2015), porque ele completou 16 anos em 29/10/2013, ou seja, vários meses antes do requerimento administrativo. Nesse sentido: "Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023). 

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS

Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

 "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (23/3/2015), em relação à companheira e ao filho, nos termos acima explicitados, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005819-42.2019.4.01.9999

APELANTE: MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA, JAKSON PEREIRA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAKSON PEREIRA ROCHA, MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.  QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. COMPANHEIRA. DATA DO ÓBITO. FILHO MENOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 7/6/2000 (ID 14294919, fl. 17).

3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento, ocorrido em 29/10/1997 (ID 14294919, fl. 12), e a condição de companheira restou demonstrada pela certidão de óbito em que consta que “o falecido morava maritalmente com Maria de Jesus Pereira da Silva” (ID 14294919, fl. 17) e pela certidão de nascimento que comprova o filho em comum.

4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento do filho, ocorrido em 29/10/1997, e de óbito, em que constam a qualificação do falecido como trabalhador rural, bem como os documentos que comprovam que, na data do óbito, era empregado rural na Agropecuária Monte Verde SA constituem início de prova material de sua qualidade de segurado especial.

5. Conquanto o INSS alegue que o vínculo registrado na CTPS apresenta indícios de fraude, não há prova suficiente dessa afirmação.

6. Assim, considerando que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rurícola pelo falecido, considera-se demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. Dessa forma, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte.

7. De outra parte, quanto ao termo inicial do benefício no que se refere à companheira, ele deve ser alterado para a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 23/3/2015 (ID 14294920, fl. 1), nos termos do disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/91.

8. Já em relação ao filho, que à data do óbito possuía menos de 3 anos, o termo inicial do benefício também deve ser fixado na DER (23/3/2015), porque ele completou 16 anos em 29/10/2013, ou seja, vários meses antes do requerimento administrativo. Nesse sentido: "Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).

9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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