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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO FALECIDO. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DA AU...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:24

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO FALECIDO. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material do labor rural exercido pelo falecido anteriormente ao óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal. 4. No que tange aos vínculos urbanos em nome da autora, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) (REsp 1.304.479/SP). 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029154-22.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029154-22.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000232-55.2020.8.11.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AGDA JUSTINO CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS LOPES DA SILVA - MT15800-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1029154-22.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000232-55.2020.8.11.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AGDA JUSTINO CAMPOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS LOPES DA SILVA - MT15800-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Branco/MT, nos autos do processo nº 1000232-55.2020.8.11.0052, que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

Em suas razões, a autarquia alega que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, em razão de a autora exercer atividade urbana.

Regularmente intimada para contrarrazões, a autora postulou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1029154-22.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000232-55.2020.8.11.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AGDA JUSTINO CAMPOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS LOPES DA SILVA - MT15800-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do INSS que alega não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

Não assiste razão ao apelante.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

A autarquia questiona o primeiro requisito, alegando que a autora exerceu trabalho urbano, razão pela qual não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, pois ausente a comprovação do regime de economia familiar.

Cumpre salientar, no entanto, que os vínculos urbanos citados pela autarquia são da autora, não sendo, portanto, hábeis a descaracterizar a qualidade de segurado especial do falecido.

Isso porque eventuais atividades urbanas exercidas por um dos membros do grupo familiar, por si só, não têm o condão de descaracterizar a qualidade de segurado especial do de cujus, na medida em que ele possui início de prova material em seu próprio nome.

De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)” (REsp 1.304.479/SP).

Vale registrar, ainda, que o segurado especial, para efeitos de pensão por morte e outros benefícios previdenciários, é conceito que engloba o trabalhador rural diarista, safrista ou boia-fria, assim como o pequeno proprietário de área rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar, explorando diretamente a terra para a garantia do sustento da família. 

Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurado, desde que acompanhada de início de prova material.

No caso dos autos, restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, através do início de prova material, como bem reconheceu a própria autarquia no seu recurso, corroborada pela prova testemunhal.

Quanto a prova do efetivo labor em regime de subsistência, é de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min.  Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular.

E nesse ponto, registra-se que as testemunhas afirmaram, seguramente, que o falecido sempre foi trabalhador rural, até a data de seu óbito. 

Assim, não se pode descaracterizar a qualidade de segurado especial do de cujus, trabalhador rural, em decorrência, unicamente, de anotações de vínculos urbanos em nome de sua cônjuge.

Embora a extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ, no caso dos autos, ainda que se desconsiderasse como meio de prova os documentos em nome da cônjuge, resta em favor do falecido documentos em seu próprio nome: contrato de compra e venda de imóvel rural (id. 164795244) e declarações do ITR dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 (id. 164795277).

No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que  “É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).

Em conclusão, considero cumpridos os requisitos para concessão do benefício em favor da autora.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% do valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1029154-22.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000232-55.2020.8.11.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AGDA JUSTINO CAMPOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS LOPES DA SILVA - MT15800-A
 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO FALECIDO. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1.  Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material do labor rural exercido pelo falecido anteriormente ao óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal.

4. No que tange aos vínculos urbanos em nome da autora, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)” (REsp 1.304.479/SP).

5. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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