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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 100021...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:02:00

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3. O óbito de João Marcos Docuesse, falecido em 27.01.2005, restou comprovado nos autos, assim como a dependência econômica das Requerentes, filhas do falecido. 4. A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o desemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho. 5. A fim de comprovar a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, a parte autora apresentou seu extrato previdenciário, constando que seu último vínculo empregatício findou em maio/2003 e espelho do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED comprovando a situação de desemprego. Os depoimentos produzidos em juízo atestaram a situação de desemprego involuntário. 6. Dessa forma, comprovada a situação de desemprego involuntário, foram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurado e 2. dependência econômica do demandante), fazendo as Requerentes jus ao benefício de pensão por morte, a partir do óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a sentença, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. 9. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000218-40.2019.4.01.3602, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000218-40.2019.4.01.3602  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000218-40.2019.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: IZABEL VITORIA RODRIGUES XAVIER DOCUSSE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HAMILTON FERNANDES DA SILVA - MT17125-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000218-40.2019.4.01.3602

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: IZABEL VITORIA RODRIGUES XAVIER DOCUSSE e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.  

Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo estar configurada a qualidade de segurado.  

Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido de concessão do benefício.  

Manifestação do Ministério Público pelo provimento do recurso de apelação interposto pelas Requerentes. 

Sem contrarrazões.  


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000218-40.2019.4.01.3602

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: IZABEL VITORIA RODRIGUES XAVIER DOCUSSE e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.  

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.  Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.  

Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).  

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.  

O artigo 15 da mesma Lei trata dos prazos de manutenção da qualidade de segurado pela pessoa que não mais efetua contribuições:   

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:  

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)  

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;  

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;  

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;  

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;  

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.  

        § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.  

        § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.  

        § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.   

O óbito de João Marcos Docuesse, falecido em 27.01.2005, restou comprovado nos autos, assim como a dependência econômica das Requerentes, filhas do falecido.  

A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o desemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho. 

A fim de comprovar a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, a parte autora apresentou seu extrato previdenciário, constando que seu último vínculo empregatício findou em maio/2003 e espelho do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED comprovando a situação de desemprego. 

Os depoimentos produzidos em juízo atestaram a situação de desemprego involuntário. A testemunha Edesio Feitosa afirmou que conheceu o falecido em 2003, que ele procurava emprego porém não conseguia ser contratado. O informante Aroldo Santos afirmou que, após a saída do último emprego, o instituidor procurou novos trabalhos, que sabia que ele passava por dificuldades em decorrência dos antecedentes criminais. 

Ademais, soma-se aos elementos apresentados o fato de o instituidor ter cumprido pena de reclusão no período de 04/1999 a 12/2002, carregando, portanto, o estigma de ex-detento que dificulta consideravelmente a obtenção de novas oportunidades de emprego. 

Dessa forma, comprovada a situação de desemprego involuntário, foram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurado e 2. dependência econômica do demandante), fazendo as Requerentes jus ao benefício de pensão por morte, a partir do óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal. 

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).  

Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a sentença, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.  

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator.  

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000218-40.2019.4.01.3602

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: IZABEL VITORIA RODRIGUES XAVIER DOCUSSE e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.  

1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.  

2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.  

3. O óbito de João Marcos Docuesse, falecido em 27.01.2005, restou comprovado nos autos, assim como a dependência econômica das Requerentes, filhas do falecido.   

4. A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o desemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.  

5. A fim de comprovar a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, a parte autora apresentou seu extrato previdenciário, constando que seu último vínculo empregatício findou em maio/2003 e espelho do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED comprovando a situação de desemprego. Os depoimentos produzidos em juízo atestaram a situação de desemprego involuntário.   

6. Dessa forma, comprovada a situação de desemprego involuntário, foram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurado e 2. dependência econômica do demandante), fazendo as Requerentes jus ao benefício de pensão por morte, a partir do óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal. 

7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).   

8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a sentença, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.   

9. Apelação da parte autora provida.    

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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