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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO INSS....

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:44

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO INSS. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso interposto pelo INSS baseia-se na alegação de ausência de interesse de agir por parte da autora, em razão de suposta falta de requerimento administrativo prévio para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 2. Na apelação anterior, o Tribunal determinou a intimação da autora para que formalizasse o requerimento administrativo junto ao INSS, estabelecendo o prazo de 30 dias para cumprimento. A autora cumpriu a determinação, conforme comprovado nos autos. O INSS, por sua vez, foi intimado para se manifestar no prazo de 90 dias sobre o pedido administrativo, sob pena de prosseguimento da ação. 3. Mesmo após a intimação, o INSS permaneceu inerte, não se manifestando dentro do prazo estipulado. A inércia da autarquia configura resistência tácita à pretensão da parte autora, o que, de acordo com o entendimento do STF no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), caracteriza o interesse de agir. A jurisprudência consolidada estabelece que a resistência do INSS, ainda que tácita, dispensa o requerimento administrativo como condição para a ação judicial. 4. A jurisprudência do STF reforça que, uma vez constatada a resistência da autarquia previdenciária, seja por contestação de mérito ou por inércia em se manifestar dentro do prazo concedido, o interesse de agir está configurado, afastando, assim, a preliminar levantada pelo INSS. A inércia do INSS diante da intimação judicial reafirma a configuração do interesse de agir da parte autora, mesmo na ausência de contestação de mérito. O cumprimento pela autora da determinação judicial, seguido da ausência de manifestação do INSS, legitima o prosseguimento da ação. 5. De ofício, os critérios de correção monetária devem ser ajustados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para atualização de débitos previdenciários. Para as prestações vencidas, deve ser aplicado o IPCA-E a partir de 29/06/2009, enquanto os juros de mora incidirão conforme os índices da caderneta de poupança, em respeito ao disposto no art. 1º-F da Lei n.º 11.960/09. 6. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária ajustada de ofício, aplicando-se o IPCA-E. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007752-50.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 30/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007752-50.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000570-38.2012.8.01.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VILMACY DE BARROS RODRIGUES

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007752-50.2019.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Vilmacy de Barros Rodrigues, concedendo-lhe o benefício de pensão por morte, com pagamento das parcelas retroativas a contar da citação da autarquia.

A autora ajuizou ação ordinária alegando ser esposa de Francisco Diogo Rodrigues, falecido em 05/10/2011, e, em razão do óbito, teria direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, conforme previsão legal nos artigos 16, inciso I, e 74, da Lei nº 8.213/91.

No curso do processo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação anterior, anulou a sentença de mérito e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que a autora fosse intimada a formular requerimento administrativo junto ao INSS, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, representativo do Tema 350. Após a intimação, a autora realizou o pedido administrativo, sem manifestação de resistência da autarquia no prazo estipulado, configurando, assim, o interesse de agir.

Posteriormente, o juízo de origem, diante da inércia do INSS em apresentar contestação sobre o mérito e tendo a autora cumprido a determinação judicial ao protocolar o requerimento administrativo, proferiu nova sentença, concedendo a pensão por morte em favor da autora.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, reiterando o argumento de ausência de interesse de agir, com fundamento na inexistência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007752-50.2019.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014 (DJe 10/11/2014), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário não importa em mácula à garantia ao livre acesso ao Poder Judiciário, a teor do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 

Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário: 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014)

Por conseguinte, a partir do aresto acima colacionado, a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que a exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação – naquelas hipóteses de concessão de benefício previdenciário - não ofende a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 

O Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC, e em acordo com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, assim tem decidido: 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.” (RESP 201300646366, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014, STJ). 

No caso, trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de Vilmacy de Barros Rodrigues, concedendo-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte, com o pagamento das parcelas retroativas a partir da citação da autarquia.

A controvérsia central gira em torno da alegação do INSS quanto à ausência de prévio requerimento administrativo, o que, segundo a autarquia, configuraria falta de interesse de agir da parte autora. Tal argumento foi sustentado na apelação anterior, quando o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu anular a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que a autora fosse intimada a formalizar o requerimento administrativo junto ao INSS, sob pena de extinção do feito.

Essa decisão foi tomada em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 631.240/MG, representativo do Tema 350 da repercussão geral, que estabelece que a ausência de requerimento administrativo pode, em regra, impedir o ajuizamento da ação previdenciária.

Contudo, o Tribunal, ao anular a sentença e determinar a intimação da autora, conferiu a oportunidade de regularizar a situação. A parte autora foi intimada e, dentro do prazo fixado, cumpriu a determinação judicial, formalizando o requerimento administrativo junto ao INSS, conforme comprovado nos autos (fls. 123-124). Dessa forma, o procedimento necessário foi devidamente realizado.

Após a comprovação do requerimento administrativo, o INSS foi intimado a se manifestar no prazo de 90 dias, conforme determinado pela própria decisão anterior deste Tribunal. A autarquia foi advertida de que a falta de manifestação configuraria resistência tácita e o prosseguimento normal da ação. Porém, o INSS permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação dentro do prazo legal, seja para deferir ou negar o pedido administrativo.

Essa inércia do INSS, mesmo após intimação expressa e prazo judicial concedido, configura o que a jurisprudência chama de resistência tácita. De acordo com o entendimento do STF no julgamento do Tema 350, o interesse de agir se encontra configurado quando a autarquia manifesta resistência ao pedido do segurado, seja por contestação de mérito ou, como no caso presente, por inércia. O fato de o INSS não ter se manifestado dentro do prazo concedido pela decisão judicial significa que houve resistência ao pedido, mesmo que não expressa, o que legitima o prosseguimento da ação.

Além disso, é relevante ressaltar que o objetivo da exigência de requerimento administrativo é permitir que o INSS tenha a oportunidade de analisar o pleito administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial. Porém, essa análise não ocorreu, pois a autarquia foi inerte, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Assim, ao renovar a tese de falta de interesse de agir nesta segunda apelação, o INSS desconsidera a própria decisão anterior deste Tribunal, além de apresentar um desserviço ao Judiciário, prolongando indevidamente o curso da lide.

Outro ponto que merece atenção é a questão da correção monetária e dos juros de mora. A sentença de primeiro grau fixou que as parcelas atrasadas deveriam ser corrigidas pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora deveriam incidir conforme os índices da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 11.960/09.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n.º 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para dívidas previdenciárias e débitos fazendários. O STF entendeu que a TR não reflete adequadamente a inflação e, portanto, não pode ser utilizada para a correção de valores devidos. Dessa forma, os débitos previdenciários devem ser atualizados pelo IPCA-E, que melhor reflete as perdas inflacionárias.

Assim, em atenção ao entendimento consolidado no Tema 810, de ofício, procede-se à modificação dos critérios de correção monetária. Determino que o IPCA-E seja utilizado para a correção das parcelas vencidas a partir de 29/06/2009, data da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Quanto aos juros de mora, mantenho a aplicação dos índices da caderneta de poupança, conforme prevê o art. 1º-F da Lei n.º 11.960/09.

Isto posto, nego provimento à apelação do INSS. De ofício, modifico os critérios de correção monetária, aplicando o IPCA-E para as parcelas vencidas a partir de 29/06/2009, e mantenho os juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança.

É como voto.




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007752-50.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: VILMACY DE BARROS RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO INSS. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O recurso interposto pelo INSS baseia-se na alegação de ausência de interesse de agir por parte da autora, em razão de suposta falta de requerimento administrativo prévio para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

2. Na apelação anterior, o Tribunal determinou a intimação da autora para que formalizasse o requerimento administrativo junto ao INSS, estabelecendo o prazo de 30 dias para cumprimento. A autora cumpriu a determinação, conforme comprovado nos autos. O INSS, por sua vez, foi intimado para se manifestar no prazo de 90 dias sobre o pedido administrativo, sob pena de prosseguimento da ação.

3. Mesmo após a intimação, o INSS permaneceu inerte, não se manifestando dentro do prazo estipulado. A inércia da autarquia configura resistência tácita à pretensão da parte autora, o que, de acordo com o entendimento do STF no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), caracteriza o interesse de agir. A jurisprudência consolidada estabelece que a resistência do INSS, ainda que tácita, dispensa o requerimento administrativo como condição para a ação judicial.

4. A jurisprudência do STF reforça que, uma vez constatada a resistência da autarquia previdenciária, seja por contestação de mérito ou por inércia em se manifestar dentro do prazo concedido, o interesse de agir está configurado, afastando, assim, a preliminar levantada pelo INSS. A inércia do INSS diante da intimação judicial reafirma a configuração do interesse de agir da parte autora, mesmo na ausência de contestação de mérito. O cumprimento pela autora da determinação judicial, seguido da ausência de manifestação do INSS, legitima o prosseguimento da ação.

5. De ofício, os critérios de correção monetária devem ser ajustados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para atualização de débitos previdenciários. Para as prestações vencidas, deve ser aplicado o IPCA-E a partir de 29/06/2009, enquanto os juros de mora incidirão conforme os índices da caderneta de poupança, em respeito ao disposto no art. 1º-F da Lei n.º 11.960/09.

6. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária ajustada de ofício, aplicando-se o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e modificar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Juiz Federal Alysson Maia Fontenele

Relator Convocado

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