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PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVER FAMILIAR D...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:56:27

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação (2023) e ato administrativo que suspendeu o benefício assistencial (2022). 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O estudo social (fls. 72/81, ID 416163483) revela que a parte autora reside com seus dois netos menores de idade. A assistente social indica que o grupo familiar é mantido pelo recebimento do programa "Auxílio Brasil" no valor de R$ 600,00 e pela ajuda mensal de sua filha Dayane, que, embora não tenha especificado valores, contribui com gêneros alimentícios. Por fim, a perita conclui que a requerente demonstra perfil socioeconômico compatível para inclusão no benefício solicitado. 4. Nesse caso, embora a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) exclua a renda da filha do cálculo da renda do núcleo familiar por não residir no mesmo domicílio, a Constituição Federal - CF/88, em seu art. 229, afirma que os filhos têm o dever de prover as necessidades dos pais em casos de carência e enfermidade, assegurando-lhe as condições mínimas de subsistência. Ressalta-se que a autora está encarregada de criar os netos (filhos da filha), o que reforça a necessidade de um suporte econômico adequado por parte da filha. 5. Importante ressaltar que o dever de sustento familiar não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, inc. V, da CF/1988, estabelece que o benefício será devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Portanto, o dever familiar de sustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações. 6. Observa-se que, na perícia social, a própria filha da autora declarou receber um salário de R$ 2.600,00 como enfermeira. Ao analisar seus gastos com financiamento do carro (R$ 882,00), internet (R$ 140,00) e pós-graduação (R$ 297,00), verifica-se que a filha possui condições de prover as necessidades da parte autora, apesar de não residir com ela. 7. Considerando a relação próxima com sua filha, o papel da autora no cuidado de seus netos (filhos da filha), o dever dos filhos maiores em prover assistência aos pais enfermos ou carentes, e a capacidade financeira da filha (evidenciada pelos gastos como o financiamento de veículo), fica claro que a autora não se enquadra nos critérios socioeconômicos necessários para a concessão do benefício assistencial. 8. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 9. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006629-41.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 23/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006629-41.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000580-53.2022.8.27.2743
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALDIVINA CARDOSO RIBEIRO DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA - TO2236-A, JACKLINE DA SILVA PEREIRA - TO6829-A, HENIA CARDOSO DA SILVA - TO6098-A, FERNANDA MARTINS CERQUEIRA - TO10103-A e NATHALIA PEDREIRA ZIMMERMANN - TO9996-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006629-41.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDIVINA CARDOSO RIBEIRO DIAS

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA MARTINS CERQUEIRA - TO10103-A, HENIA CARDOSO DA SILVA - TO6098-A, JACKLINE DA SILVA PEREIRA - TO6829-A, JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA - TO2236-A, NATHALIA PEDREIRA ZIMMERMANN - TO9996-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei nº 8.742/93, em favor de ALDIVINA CARDOSO RIBEIRO DIAS.

Nas alegações apresentadas no recurso, a Autarquia indica que os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial não foram devidamente preenchidos.

Em contrarrazões, a parte defende a manutenção da sentença.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006629-41.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDIVINA CARDOSO RIBEIRO DIAS

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA MARTINS CERQUEIRA - TO10103-A, HENIA CARDOSO DA SILVA - TO6098-A, JACKLINE DA SILVA PEREIRA - TO6829-A, JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA - TO2236-A, NATHALIA PEDREIRA ZIMMERMANN - TO9996-A


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Tempestividade da apelação

Conforme juntado pela parte autora, o extrato processual (fls. 175/176, ID 416163483) indica que o prazo para ciência da sentença (evento 47) e para a interposição de recursos (evento 49) teve início em 15/09/2023 e término em 26/10/2023. A apelação foi interposta em 17/10/2023, portanto, dentro do prazo estipulado.

Em relação à certidão de trânsito em julgado dos autos, datada de 2 de outubro de 2023 (fl. 151, ID 416163483), trata-se de ato irregular porque não havia se esgotado o prazo para o INSS interpor recurso de apelação.

Portanto, a apelação é tempestiva. 

Prescrição

Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.

Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.

No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo (2022) e  o ajuizamento da ação (2022). 

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

O estudo social (fls. 72/81, ID 416163483) revela que a parte autora reside com seus dois netos menores de idade. A assistente social indica que o grupo familiar é mantido pelo recebimento do programa “Auxílio Brasil” no valor de R$ 600,00 e pela ajuda mensal de sua filha Dayane, que, embora não tenha especificado valores, contribui com gêneros alimentícios. Por fim, a perita conclui que a requerente demonstra perfil socioeconômico compatível para inclusão no benefício solicitado.

Todavia, embora o parecer social indique a vulnerabilidade socioeconômica da autora, os elementos apresentados divergem de sua conclusão. Apesar da filha não residir com a requerente, a própria assistente social consignou que ela auxilia na manutenção da parte autora, inclusive deixando seus filhos aos cuidados da requerente. Vejamos:

“(...)Sobre as condições socioeconômicas da família, relatou que possuem cadastrado no Centro de Referencia de Assistência Social e recebem o Benefício Social o Auxilio Brasil no valor de R$600,00(seiscentos reais). Ressaltou que essa é a única renda da família.

Na constância do diálogo a senhora Aldivina referiu que sua subsistência é custeada por ela própria somando a uma compra de alimentos que sua filha Dayane trás mensalmente para ajudar a manter os dois netos Ana Julia e João Vitor.

(...)

Concernente à relação com os filhos Dayane e Alan, relatou que mantém uma boa relação com eles, que, ambos possuem suas famílias e residem no município de São Valério e sempre frequenta sua residência.

A Sra. Aldivina declarou que a Dayane Ribeiro Dias (filha/34 anos) trabalha como enfermeira no Hospital Maria Flamini Cassoli no município. Ressaltou que a filha colabora com a mantença de seus filhos Ana Julia e João Vitor trazendo gêneros alimentícios, por ocasião deles morarem em companhia de Aldivina”. (Grifado).

Embora a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) exclua a renda da filha do cálculo da renda do núcleo familiar por não residir no mesmo domicílio, a Constituição Federal - CF/88, em seu art. 229, afirma que os filhos têm o dever de prover as necessidades dos pais em casos de carência e enfermidade, assegurando-lhe as condições mínimas de subsistência:

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. (Grifado).

Ressalta-se que a autora está encarregada de criar os netos (filhos da filha), o que reforça a necessidade de um suporte econômico adequado por parte da filha.

Nesse ponto, é importante ressaltar que o dever de sustento familiar não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, inc. V, da CF/1988, estabelece que o benefício será devido quando o sustento não puder ser provido pela família.

Portanto, o dever familiar de sustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações. 

Tendo as premissas acima como eixo orientador, observa-se que, na perícia social, a própria filha da autora declarou receber um salário de R$ 2.600,00 como enfermeira. Ao analisar seus gastos com financiamento do carro (R$ 882,00), internet (R$ 140,00) e pós-graduação (R$ 297,00), verifica-se que a filha possui condições de prover as necessidades da parte autora, apesar de não residir com ela.

Por fim, a excelente convivência entre a autora e sua filha também deve ser ressaltada, evidenciando um ambiente familiar solidário e cooperativo. Diante da comprovação de que a filha tem capacidade econômica de sustentar a parte autora e considerando a obrigação constitucional de assistência, não há fundamento para a concessão do benefício assistencial. 

Portanto, considerando a relação próxima com sua filha, o papel da autora no cuidado de seus netos (filhos da filha), o dever dos filhos maiores em prover assistência aos pais enfermos ou carentes, e a capacidade financeira da filha (evidenciada pelos gastos como o financiamento de veículo), fica claro que a autora não se enquadra nos critérios socioeconômicos necessários para a concessão do benefício assistencial.

O  BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que  não se verifica na hipótese dos autos.

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos acima explicitados.

Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

É como voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006629-41.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDIVINA CARDOSO RIBEIRO DIAS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA MARTINS CERQUEIRA - TO10103-A, HENIA CARDOSO DA SILVA - TO6098-A, JACKLINE DA SILVA PEREIRA - TO6829-A, JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA - TO2236-A, NATHALIA PEDREIRA ZIMMERMANN - TO9996-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação (2023) e  ato administrativo que suspendeu o benefício assistencial (2022).

2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

3. O estudo social (fls. 72/81, ID 416163483) revela que a parte autora reside com seus dois netos menores de idade. A assistente social indica que o grupo familiar é mantido pelo recebimento do programa “Auxílio Brasil” no valor de R$ 600,00 e pela ajuda mensal de sua filha Dayane, que, embora não tenha especificado valores, contribui com gêneros alimentícios. Por fim, a perita conclui que a requerente demonstra perfil socioeconômico compatível para inclusão no benefício solicitado.

4. Nesse caso, embora a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) exclua a renda da filha do cálculo da renda do núcleo familiar por não residir no mesmo domicílio, a Constituição Federal - CF/88, em seu art. 229, afirma que os filhos têm o dever de prover as necessidades dos pais em casos de carência e enfermidade, assegurando-lhe as condições mínimas de subsistência. Ressalta-se que a autora está encarregada de criar os netos (filhos da filha), o que reforça a necessidade de um suporte econômico adequado por parte da filha.

5. Importante ressaltar que o dever de sustento familiar não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, inc. V, da CF/1988, estabelece que o benefício será devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Portanto, o dever familiar de sustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações. 

6. Observa-se que, na perícia social, a própria filha da autora declarou receber um salário de R$ 2.600,00 como enfermeira. Ao analisar seus gastos com financiamento do carro (R$ 882,00), internet (R$ 140,00) e pós-graduação (R$ 297,00), verifica-se que a filha possui condições de prover as necessidades da parte autora, apesar de não residir com ela.

7. Considerando a relação próxima com sua filha, o papel da autora no cuidado de seus netos (filhos da filha), o dever dos filhos maiores em prover assistência aos pais enfermos ou carentes, e a capacidade financeira da filha (evidenciada pelos gastos como o financiamento de veículo), fica claro que a autora não se enquadra nos critérios socioeconômicos necessários para a concessão do benefício assistencial.

8. O  BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que  não se verifica na hipótese dos autos.

9. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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