
POLO ATIVO: FRANCISCA DE SOUZA LIMA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1022075-60.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5467712-50.2018.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCA DE SOUZA LIMA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão de benefício, por entender o magistrado tratar-se de desaposentação.
Em suas razões, a autora sustenta que, em verdade, se trata de pedido de concessão do melhor benefício, já que o INSS não teria incorporado salários de contribuição de atividade secundário para fins de cálculo da RMI.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1022075-60.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5467712-50.2018.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCA DE SOUZA LIMA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o conflito de interesses é condizente à possibilidade de alteração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, mediante utilização de novos salários de contribuições vertidas após o ato concessório inicial do benefício.
A despeito da apelante afirmar que não pretende a desaposentação, mas sim revisão de benefício por averbação de novos salários de contribuição, verifica-se claramente que, na verdade, pretende o cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento. Portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.
Assim, o preenchimento de requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso em 31/12/2014 não confere à autora o direito de revisão do benefício já concedido, posto que é vedada a utilização de contribuições vertidas posterior a concessão do benefício para fins de se beneficiar com um melhor benefício, com RMI melhor/maior.
De fato, examinando a questão o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019), fixou a tese segundo a qual:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.(sessão do dia 26/10/2016).
Elucidativo o teor ementado no RE 661.256 e RE 827.833, que foram julgado em conjunto. Confira-se:
EMENTA - Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”.
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE 661256, Relator: ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017 e RE 827833, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)
Nesse mesmo sentido, também julgado em conjunto com o RE 661.256 e RE 827.833, dispôs o RE 381.367 (Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017).
Assim, em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte e pelo próprio STJ (Tema 563), possibilitando a renúncia/desistência da aposentadoria anteriormente concedida com o objetivo de nova aposentadoria em que se computasse os novos salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciava, essa tese foi afastada pelo STF com a interpretação dada no julgamento proferido em Recurso Extraordinário, onde restou patente que, segundo aquela norma, ao segurado que retorna ou se mantém na atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, não assiste o direito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso ou qualquer prestação adicional ao seu benefício.
Com efeito, na hipótese presente aplica-se, portanto, a determinação vinculativa, assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019 - Tema 503 STF).
Na sequência, verifica-se que o próprio STJ, alinhando-se à interpretação conferida à matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime vinculativo de Repercussão Geral, alterou a tese que firmara no Tema 563, nos seguintes termos:
“A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral". (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019).
Desse modo, a sentença que julgou improcedente o pedido não merece reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1022075-60.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5467712-50.2018.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCA DE SOUZA LIMA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. A despeito da apelante afirmar que não pretende a desaposentação, mas sim revisão de benefício por averbação de novos salários de contribuição, verifica-se claramente que, na verdade, pretende o cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento. Portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.
2. O preenchimento de requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso em após a concessão de aposentadoria não confere à autora o direito de revisão do benefício já concedido, posto que é vedada a utilização de contribuições vertidas posteriormente à concessão do benefício para fins de um melhor benefício, com RMI melhor/maior.
3. De fato, examinando a questão o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019), fixou a tese segundo a qual “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 503 STF). Desse modo, a sentença que denegou a segurança não merece reforma, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.
4. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator