
POLO ATIVO: ANADIR RITA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A e CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042681-65.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: ANADIR RITA SOARES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANADIR RITA SOARES DA SILVA contra decisão que julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a agravante que a Contadoria Judicial gerou cálculo dos atrasados somente até a data do óbito do instituidor da pensão, situação que vem contrária ao determinado nos artigos 75 e 112 da Lei 8.213/91. Sustenta que é inaceitável que a demanda esteve adstrita ao benefício de aposentadoria, não podendo contemplar benefício diverso, ainda que decorrente do óbito do seu instituidor.
Em suas contrarrazões, o INSS pugnou pelo desprovimento do agravo e pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042681-65.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: ANADIR RITA SOARES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS PELA SENTENÇA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente. 3. O título judicial reconheceu o direito da autora à correção do valor da sua pensão e à devolução das quantias indevidamente descontadas de seu contracheque no período de abril/95 a julho/99, bem como condenou a União a rever o valor da pensão paga a menor, pagando-lhe as diferenças devidas e devolvendo-lhe as quantias descontadas dos seus proventos. 4. Corretos os cálculos apurados pela contadoria do juízo, uma vez que não há dúvida de que a condenação abrange tanto a integralização da pensão da autora, com o pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão, quanto à devolução dos valores deduzidos dos proventos da exequente a título de reposição ao erário. As questões trazidas pela apelante não encontram amparo na coisa julgada. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73. 6. Apelação da União Federal desprovida.(AC 0018553-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O Município de Lambari/MG - apelante - ajuizou a presente execução individual de sentença proferida em ação civil pública que, transitada em julgado, assegurou-lhe o direito à condenação da União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, §1º da Lei nº8.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano 1998, acrescido dos consectários legais. 1.1 - A sentença apelada (CPC/2015) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a exigibilidade do título executivo, diante da decisão cautelar na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 3. Quanto à suspensão da exigibilidade do título, de certo, o art. 969 do atual CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescidenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 4. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que houve a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória na AR n. 50063258520174030000, de sorte que não há mais que se falar em inexibibilidade do título executivo. 5. Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular processamento ao feito. (AC 1000435-12.2017.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 PAG.) (g.n.)
No caso, a decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, pois admitiu a propositura do cumprimento de sentença pelos sucessores de ESMERALDINO NASCIMENTO DA SILVA.
Quanto ao objeto da execução, a sentença (título executivo) assim dispôs:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS à readequação da renda mensal do benefício de ESMERALDINO NASCIMENTO DA SILVA, em relação às Emendas Constitucionais nº 20/98 e 04/01, com base na informação apresentada pela contadoria judicial e seus consectários, e ao pagamento da quantia de R$-133.597,99 (cento e trinta e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), mediante a incidência de juros, desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação da Lei nº. 11.960/2009 e de correção monetária calculada com base no IPCA-E (conforme decisão proferida no RE 870.947), observando-se a prescrição quinquenal. (destaquei).
Como se vê, o título executivo determinou a revisão da renda mensal apenas do benefício de ESMERALDINO NASCIMENTO DA SILVA, não englobando benefícios posteriores dele derivados e devidos a seus dependentes, como a pensão por morte.
Isso não significa que a pensão por morte também não deva sofrer os reflexos da revisão da RMI do benefício originário, mas apenas que não existe título executivo a respaldar a efetivação dessa medida. Caso necessário, poderão os benefícios da pensão por morte ajuizar a necessária ação de conhecimento objetivando à revisão da sua renda mensal.
No caso, consta o seguinte do parecer da contadoria:
De acordo com o cálculo revisional da RMI ( reprodução da revisão administrativa pelo Art. 144, da Lei 8.213/91), anexo, observa-se limitação do SB ao teto em 24,00%, vez que a média totalizou 634.785,94,sendo adotado o SB no valor de 511.900,00 (teto).
Considerando, por sua vez, que o coeficiente de cálculo incidente sobre o SB corresponde a 100% ( documento comprobatório nos autos), evoluímos a média como RMI.
A renda mensal paga em 12/98, foi submetida ao teto; em 01/04, não se observa tal limitação. As rendas mensais devidas em 12/98 e 01/04, excedem aos tetos das EC nº 20/98 e 41/03, sendo limitada a 2.400,00 na vigência da última Emenda.
Informamos, ainda, que limitamos a diferença a 29/10/2019, em face da DCB ( benefício cessado pelo SISOBI).
Na oportunidade, juntamos planilha de cálculo da diferença que entendemos devida, atualizada pelo IPCA-e ( RE 870.947), com parcelas apuradas nos 5(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Portanto, em homenagem à coisa julgada, o título executivo judicial não respalda a execução de valores da pensão por morte, sendo incabível a inclusão de cálculos posteriores a esse período.
Como se vê, não assiste à agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042681-65.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: ANADIR RITA SOARES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.
2. Caso em que a decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, pois admitiu a propositura do cumprimento de sentença pelos sucessores de ESMERALDINO NASCIMENTO DA SILVA.
3. O título executivo determinou a revisão da renda mensal apenas do benefício de ESMERALDINO NASCIMENTO DA SILVA, não englobando benefícios posteriores dele derivados e devidos a seus dependentes, como a pensão por morte. Isso não significa que a pensão por morte também não deva sofrer os reflexos da revisão da RMI do benefício originário, mas apenas que não existe título executivo a respaldar a efetivação dessa medida. Caso necessário, poderão os benefícios da pensão por morte ajuizar a necessária ação de conhecimento objetivando à revisão da sua renda mensal.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator