
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERALDO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte a esta Primeira Turma, para juízo de retração, nos termos do art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/STF, com repercussão geral, Tema 350.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o requerido a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural.
O acórdão deu parcial provimento à apelação do INSS, para, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, observada a prescrição quinquenal, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), salvo se as fixações determinadas implicarem em reformatio in pejus.
O INSS opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido, alegando a ocorrência de contradição e erro material, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e ausência de defesa de mérito na contestação.
Não obstante pacificamente reconhecer a necessária observância das regras moduladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, essa Turma afastou a sua aplicação ao caso concreto, por entender que na espécie o INSS apresentou contestação de mérito, restando, pois, caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora.
Neste contexto, considerando que o INSS não apresentou contestação de mérito, como se depreende pela análise dos autos, pugnou pela aplicação das regras moduladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
No julgamento foram estabelecidos os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) Nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1369834/SP, Tema Repetitivo 660, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 243/09/2014, DJe 02/12/2014, firmou a tese de que devam ser aplicadas as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG:"1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."(REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)
Na hipótese dos autos, o magistrado de primeira instância não acatou a tese de falta do requerimento administrativo para o beneficio previdenciário pleiteado.
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, retifico o acórdão antes proferido, para dar provimento à apelação do INSS, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a finalidade de intimar a parte autora para apresentação, em 30 (trinta) dias, do requerimento administrativo.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001081-74.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 350. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte a esta Primeira Turma, para juízo de retração, nos termos do art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, com repercussão geral, Tema 350.
2. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.
3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas..
4. Em juízo de retratação, retificado o acórdão antes proferido, para dar provimento à apelação do INSS, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a finalidade de intimar a parte autora para apresentação, em 30 (trinta) dias, do requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado