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APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MA...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANTIDA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, em razão de o autor haver celebrado acordo com o INSS em processo anterior, sendo-lhe concedida aposentadoria por invalidez. 2. Sustenta que o benefício de aposentadoria por idade rural lhe é mais vantajoso, por não se sujeitar a revisões periódicas, requerendo a anulação da sentença, com o prosseguimento do feito. 3. Ocorre que, ao tempo do acordo celebrado, o autor já teria implementado, em tese, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural, de modo que o ajuste impossibilita nova discussão sobre esse tema. Além disso, conforme se nota da documentação acostada ao feito e como indicado na própria inicial, o autor já vinha percebendo auxílio-doença antes do implemento da idade exigida para a obtenção de aposentadoria rural, de modo que a condição de invalidez é impeditiva da concessão do benefício ora pleiteado. 4. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012146-27.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 30/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012146-27.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000210-27.2022.8.11.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LORIVALDO SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CRUZ - MT17914/B e ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1012146-27.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LORIVALDO SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, uma vez que o autor, em outro processo, celebrou acordo com o INSS obtendo aposentadoria por invalidez. 

Em suas razões de apelação, o autor aduz que atendeu os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, que lhe é mais vantajoso, por não se sujeitar a revisões periódicas. Pede anulação da sentença e reabertura da instrução probatória. 

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1012146-27.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LORIVALDO SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, em razão de o autor haver celebrado acordo com o INSS em processo anterior, sendo-lhe concedida aposentadoria por invalidez.

Sustenta que o benefício de aposentadoria por idade rural lhe é mais vantajoso, por não se sujeitar a revisões periódicas, requerendo a anulação da sentença, com o prosseguimento do feito. 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Ocorre que, ao tempo do acordo celebrado, o autor já teria implementado, em tese, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural, de modo que o ajuste impossibilita nova discussão sobre esse tema. Além disso, conforme se nota da documentação acostada ao feito e como indicado na própria inicial, o autor já vinha percebendo auxílio-doença antes do implemento da idade exigida para a obtenção de aposentadoria rural, de modo que a condição de invalidez é impeditiva da concessão do benefício ora pleiteado. 

Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

Mantida a condenação em honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da condição de hipossuficiência da parte autora. 

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1012146-27.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LORIVALDO SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANTIDA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, em razão de o autor haver celebrado acordo com o INSS em processo anterior, sendo-lhe concedida aposentadoria por invalidez.

2. Sustenta que o benefício de aposentadoria por idade rural lhe é mais vantajoso, por não se sujeitar a revisões periódicas, requerendo a anulação da sentença, com o prosseguimento do feito.

3. Ocorre que, ao tempo do acordo celebrado, o autor já teria implementado, em tese, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural, de modo que o ajuste impossibilita nova discussão sobre esse tema. Além disso, conforme se nota da documentação acostada ao feito e como indicado na própria inicial, o autor já vinha percebendo auxílio-doença antes do implemento da idade exigida para a obtenção de aposentadoria rural, de modo que a condição de invalidez é impeditiva da concessão do benefício ora pleiteado.

4. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual.

5. Apelação da parte autora desprovida. 

     

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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