
POLO ATIVO: LORIVALDO SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CRUZ - MT17914/B e ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012146-27.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LORIVALDO SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, uma vez que o autor, em outro processo, celebrou acordo com o INSS obtendo aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, o autor aduz que atendeu os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, que lhe é mais vantajoso, por não se sujeitar a revisões periódicas. Pede anulação da sentença e reabertura da instrução probatória.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012146-27.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LORIVALDO SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, em razão de o autor haver celebrado acordo com o INSS em processo anterior, sendo-lhe concedida aposentadoria por invalidez.
Sustenta que o benefício de aposentadoria por idade rural lhe é mais vantajoso, por não se sujeitar a revisões periódicas, requerendo a anulação da sentença, com o prosseguimento do feito.
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Ocorre que, ao tempo do acordo celebrado, o autor já teria implementado, em tese, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural, de modo que o ajuste impossibilita nova discussão sobre esse tema. Além disso, conforme se nota da documentação acostada ao feito e como indicado na própria inicial, o autor já vinha percebendo auxílio-doença antes do implemento da idade exigida para a obtenção de aposentadoria rural, de modo que a condição de invalidez é impeditiva da concessão do benefício ora pleiteado.
Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantida a condenação em honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da condição de hipossuficiência da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012146-27.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LORIVALDO SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANTIDA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, em razão de o autor haver celebrado acordo com o INSS em processo anterior, sendo-lhe concedida aposentadoria por invalidez.
2. Sustenta que o benefício de aposentadoria por idade rural lhe é mais vantajoso, por não se sujeitar a revisões periódicas, requerendo a anulação da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Ocorre que, ao tempo do acordo celebrado, o autor já teria implementado, em tese, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural, de modo que o ajuste impossibilita nova discussão sobre esse tema. Além disso, conforme se nota da documentação acostada ao feito e como indicado na própria inicial, o autor já vinha percebendo auxílio-doença antes do implemento da idade exigida para a obtenção de aposentadoria rural, de modo que a condição de invalidez é impeditiva da concessão do benefício ora pleiteado.
4. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA