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ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PA...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:37

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da autoridade apontada na exordial como coatora. Na origem, impetrou-se o referido remédio constitucional com o objetivo de que, em razão da mora administrativa, determine-se à autoridade impetrada que providencie a análise e julgamento de requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial. 2. De acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, "[c]onsidera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 3. Esta Corte Regional Federal firmou o entendimento de que, em situações semelhantes, o Superintendente Regional não pode figurar como autoridade coatora, na medida em que a atribuição para decidir o pedido de concessão ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial é do Gerente da Agência da Previdência Social em que protocolado o requerimento administrativo, conforme se infere, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC 1033674-63.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.; AC 1039489-75.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG. 4. Em consonância com o princípio da primazia da resolução do mérito, a teoria da encampação, que permite o aproveitamento do mandado de segurança em caso de indicação equivocada da autoridade coatora, é aplicável quando presentes os seguintes requisitos cumulativos, nos termos do enunciado 628 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". Na situação sob exame, porém, é inaplicável a referida teoria, em razão da ausência de manifestação da autoridade indicada sobre o mérito da causa. 5. Por outro lado, na esteira do que estabelece o art. 321 do CPC, verificando-se que a petição inicial não preenche algum dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do referido diploma legal, antes de indeferi-la, o magistrado determinará que o autor a emende ou a complete, indicando precisamente o que se deve corrigir ou completar. 6. Apelação interposta pela parte impetrante parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo assegure a possibilidade de emenda da petição inicial antes de indeferi-la, nos termos do art. 321 do CPC. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029494-38.2022.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029494-38.2022.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1029494-38.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DURVAL MIRANDA DE BRITO FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1029494-38.2022.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1029494-38.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da autoridade apontada na exordial como coatora.

Na origem, impetrou-se o referido remédio constitucional com o objetivo de que, em razão da mora administrativa, determine-se à autoridade impetrada que providencie a análise e julgamento de requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial.

Em suas razões recursais, a parte impetrante, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença e a concessão da segurança, aduzindo, para tanto que o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do Instituto Nacional do Seguro SOCIAL – INSS tem legitimidade para figurar como autoridade coatora neste feito, ao argumento de que “[a]s análises de concessões de benefícios realizados pelo INSS em Macapá-AP são diretamente subordinadas a Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR V, localizada em Brasília e vinculada a Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste”.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora apelado, apesar de regularmente intimado, não ofereceu contrarrazões.

O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito do feito, por não vislumbrar, no caso, interesses que justifiquem a intervenção do órgão na qualidade de custos iuris.

É, em síntese, o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1029494-38.2022.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1029494-38.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passa-se ao exame de seu mérito.

Cuida-se, como visto, de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da autoridade apontada na exordial como coatora, vale dizer, o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Na origem, impetrou-se o referido remédio constitucional com o objetivo de que, em razão da mora administrativa, determine-se à autoridade impetrada que providencie a análise e julgamento de requerimento administrativo de benefício assistencial.

De acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, “[c]onsidera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.

Sobre o ponto controvertido, esta Corte Regional Federal firmou o entendimento de que, em situações semelhantes, o Superintendente Regional não pode figurar como autoridade coatora, na medida em que a atribuição para decidir o pedido de concessão ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial é do Gerente da Agência da Previdência Social em que protocolado o requerimento administrativo, conforme se infere, exemplificativamente, dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁNALISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Na sentença, o Juízo da causa decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, devido à consideração da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste mandado de segurança.

2. Conforme o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, define-se como autoridade coatora aquela que realizou o ato questionado ou emitiu a ordem para sua realização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o referido dispositivo, estabeleceu que a autoridade coatora no mandado de segurança engloba tanto quem emitiu a ordem para a prática do ato administrativo quanto quem o executou diretamente.

3. Na situação em análise, torna-se evidente que a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada está incorreta, uma vez que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que o requerimento administrativo foi protocolado.

4. É necessário permitir a emenda à petição inicial para corrigir o equívoco na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, desde que a correção do polo passivo não resulte em alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada seja parte da mesma pessoa jurídica da autoridade que efetivamente praticou o ato coator. Precedentes do STJ.

5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem.”

(AC 1033674-63.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.) (grifos nossos)

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste writ.

2. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).

3. Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada, na medida em que os pedidos de concessão ou de revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo.

4. Deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013 (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57123 2018.00.82470-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019).

5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.”

(AC 1039489-75.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) (grifos nossos)

Convém registrar que, em consonância com o princípio da primazia da resolução do mérito, a teoria da encampação, que permite o aproveitamento do mandado de segurança em caso de indicação equivocada da autoridade coatora, é aplicável quando presentes os seguintes requisitos cumulativos, nos termos do enunciado 628 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.

Na situação sob exame, porém, é inaplicável a referida teoria, em razão da ausência de manifestação da autoridade indicada sobre o mérito da causa.

Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro Oeste em mandado de segurança que tem como objeto dar andamento à analise de requerimento administrativo atinente a benefício previdenciário ou assistencial.

Por outro lado, na esteira do que estabelece o art. 321 do CPC, verificando-se que a petição inicial não preenche algum dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do referido diploma legal, antes de indeferi-la, o magistrado determinará que o autor a emende ou a complete, indicando precisamente o que se deve corrigir ou completar.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte impetrante, tão somente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo assegure a possibilidade de emenda da petição inicial antes de indeferi-la, nos termos do art. 321 do CPC.

É como voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1029494-38.2022.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1029494-38.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: DURVAL MIRANDA DE BRITO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da autoridade apontada na exordial como coatora. Na origem, impetrou-se o referido remédio constitucional com o objetivo de que, em razão da mora administrativa, determine-se à autoridade impetrada que providencie a análise e julgamento de requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial.

2. De acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, “[c]onsidera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.

3. Esta Corte Regional Federal firmou o entendimento de que, em situações semelhantes, o Superintendente Regional não pode figurar como autoridade coatora, na medida em que a atribuição para decidir o pedido de concessão ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial é do Gerente da Agência da Previdência Social em que protocolado o requerimento administrativo, conforme se infere, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC 1033674-63.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.; AC 1039489-75.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.

4. Em consonância com o princípio da primazia da resolução do mérito, a teoria da encampação, que permite o aproveitamento do mandado de segurança em caso de indicação equivocada da autoridade coatora, é aplicável quando presentes os seguintes requisitos cumulativos, nos termos do enunciado 628 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”. Na situação sob exame, porém, é inaplicável a referida teoria, em razão da ausência de manifestação da autoridade indicada sobre o mérito da causa.

5. Por outro lado, na esteira do que estabelece o art. 321 do CPC, verificando-se que a petição inicial não preenche algum dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do referido diploma legal, antes de indeferi-la, o magistrado determinará que o autor a emende ou a complete, indicando precisamente o que se deve corrigir ou completar.

6. Apelação interposta pela parte impetrante parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo assegure a possibilidade de emenda da petição inicial antes de indeferi-la, nos termos do art. 321 do CPC.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal  RUI GONÇALVES

Relator

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