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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRE...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:33

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte apelante, ao ajuizar ação objetivando a concessão de auxílio-doença cumulada com aposentadoria por invalidez, alegou que não possuía condições financeiras e pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia indeferido, de forma expressa e fundamentada, a gratuidade da justiça, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto. 3. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028073-09.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 06/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028073-09.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000410-32.2019.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: FRANCISCO FIGUEIREDO FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES - RO6440
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028073-09.2019.4.01.9999

APELANTE: FRANCISCO FIGUEIREDO FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES - RO6440

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO FIGUEIREDO FERNANDES  contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC

Alega o apelante que o pedido de concessão da gratuidade deve ser deferido. Sustenta que para a concessão do aludido benefício, basta a afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Aduz que declarou sua hipossuficiência, por meio de documentos (declarações e nota de pequeno agricultor), devidamente anexados aos autos.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028073-09.2019.4.01.9999

APELANTE: FRANCISCO FIGUEIREDO FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES - RO6440

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

A parte apelante, ao ajuizar ação objetivando a concessão de auxílio-doença cumulada com aposentadoria por invalidez, alegou que não possuía condições financeiras e pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Após a apresentação da emenda a inicial, o Juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os documentos juntados não eram capazes de comprovar sua hipossuficiência de recursos.

Contra essa decisão não houve impugnação do ora apelante (art. 1.015, inciso V, c/c  art. 1.009, § 1º, CPC).

No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia indeferido, de forma expressa e fundamentada, a gratuidade da justiça, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.

Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.772/2012 COM A GARANTIA DA PARIDADE E COM A TITULAÇÃO JÁ OBTIDA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NA LEI 12.772/2012. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O deferimento da gratuidade de justiça ao autor se deu na decisão de ID 83159824, proferida por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência formulado nestes autos, não tendo o apelante se insurgido, a tempo e modo próprios, contra essa parte da decisão, razão por que não mais caberia abordar essa questão em sede de apelação. 2. Prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ. 3. O art. 16 da Lei nº 12.772/12 dispôs sobre a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal e o §1º do art. 17 da mesma lei estabeleceu que: "A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação." 4. A exigência para o pagamento da retribuição por titulação, com base no instituto Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), segundo o regramento da Lei nº 12.772/12, é que o certificado ou o título tenha sido obtido antes da inativação do servidor, não fazendo nenhuma referência quanto à destinação da vantagem apenas aos servidores ativos e nem quanto à exigência de que a inativação deveria ter ocorrido após a vigência da Lei n. 12.772/12. Precedentes do e. STJ e desta Primeira Turma: (STJ - REsp nº 1.844.945/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 25/06/2020; TRF1 - AC nº 1001609-09.2018.4.01.3200, Relatora Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 07/07/2020). 5. A vantagem relativa ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) não possui natureza propter laborem, uma vez que a sua percepção não está relacionada ao efetivo desempenho das atribuições do cargo. Nesse sentido já decidiu a Corte da Legalidade, asseverando que a vantagem correspondente ao Reconhecimento de Saberes e Competência RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, correspondente a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. (REsp 1.930.363, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021, Dje 15.10.2021). 6. O autor se aposentou no ano de 1996, com direito à paridade e com obtenção da titulação ainda na ativa, razão por que lhe é devida a percepção da retribuição por titulação calculada com base no RSC (Reconhecimento de Saberes e Competência). 7. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal. 8. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal.

(AC 1003578-77.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2022) (destaquei)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028073-09.2019.4.01.9999

APELANTE: FRANCISCO FIGUEIREDO FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES - RO6440

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A parte apelante, ao ajuizar ação objetivando a concessão de auxílio-doença cumulada com aposentadoria por invalidez, alegou que não possuía condições financeiras e pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia indeferido, de forma expressa e fundamentada, a gratuidade da justiça, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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