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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. T...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Pretendem os autores a condenação do INSS ao pagamento do beneficio de pensão por morte, bem assim as verbas vencidas desde a data do requerimento administrativo. 2. . O Código de Processo Civil traz a seguinte disposição: "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz". 3. O Art. 279 do CPC dispõe que "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado". 4. Na hipótese, tendo o falecido deixado dois filhos menores, nascidos em 20/02/2009 e em 22/03/2011, constata-se irregularidade consistente na ausência de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Tal particularidade é imprescindível quando se refere a interesse de menor, sobretudo quando lhe é desfavorável a sentença. Isso porque, a teor dos arts. 178, II e 279 do CPC, tratando-se de interesse de incapaz, tendo-lhe sido, ademais, desfavorável a sentença, a intervenção do Parquet na causa torna-se indispensável, de modo que a inobservância desse requisito leva à nulidade da sentença. 5. A jurisprudência tem admitido a conservação de atos se o órgão do Ministério Público, intervindo tardiamente, afirmar, com base nos elementos dos autos, que o interesse em causa foi preservado e que a repetição, esta sim, poderia ser prejudicial ao interesse especialmente protegido. Nada obstante, a manifestação tardia do Ministério Público Federal nesta Corte, no caso concreto, não supriria a necessidade de manifestação na primeira instância, já que a sentença foi proferida contrariamente aos interesses do incapaz. De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite, tratando-se, ademais, de questão aferível de ofício pelo julgador. 6. Apelação da parte autora prejudicada e sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público, prosseguindo-se a regular instrução do processo. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003953-33.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 01/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003953-33.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5216182-14.2018.8.09.0170
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EDIVANIA PEREIRA TAVARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003953-33.2018.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra r. sentença proferida nos autos dapresente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial.

Nas razões de recurso, a parte autora postulou a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, alegando a comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da pensão postulada.

Certificado o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.


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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003953-33.2018.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Pretendem os autores à condenação do INSS ao pagamento beneficio de pensão por morte, bem como as verbas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

O juízo a quo indeferiu a concessão do benefício de pensão por morte.

O código de processo civil traz a seguinte disposição acerca da atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica:

“Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

(...)

II - interesse de incapaz;”

 “Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.”

Nesta senda, é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, conforme dispõe o CPC:

“Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."

Na hipótese, tendo o falecido deixado dois filhos menores, nascidos em 20/02/2009 e em 22/03/2011 (num. 6930422 - págs. 25/27), constata-se irregularidade consistente na ausência de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Tal particularidade é imprescindível quando se refere a interesse de menor, sobretudo quando lhe é desfavorável a sentença. Isso porque, a teor dos arts. 178, II e 279 do CPC, tratando-se de interesse de incapaz, tendo-lhe sido, ademais, desfavorável a sentença, a intervenção do Parquet na causa torna-se indispensável, de modo que a inobservância desse requisito leva à nulidade da sentença. 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes excertos de julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. PREJUÍZO À PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 82, I, CPC/73 correspondente ao art.178, II do CPC/15, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei (custos legis) em ação envolvendo interesse de incapaz. 2. O desatendimento desta exigência implica na nulidade de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido chamado a intervir no feito. Deste modo, há de ser decretada a nulidade do feito com o objetivo de resguardar os interesses da menor, com fundamento nos artigos 82, inciso I, 84 e 246, todos do CPC. (AC 0014785-64.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 Região, Primeira Turma, publicado em 27.04.2016) 3. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo 4. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1035866-28.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO CARACTERIZADO. SENTENÇA NULA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ART. 178, II, E ART. 279, AMBOS DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia na comprovação da condição de segurado especial do falecido. Paralelamente, há pedido do Ministério Público de nulidade da sentença, ante a ausência de intimação para se manifestar na ação envolvendo menor absolutamente incapaz. 2. O art. 178, II, e o art. 279, ambos do CPC, preveem que o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade. 3. A parte autora, nascida em 09/04/2012 (ID 274240553 - Pág. 21), era menor incapaz por ocasião do ajuizamento da ação (17/01/2017) e da prolação da sentença (22/06/2022). Dessa forma, considerando a ausência de intimação do Ministério Público para intervenção no feito, é manifesta a nulidade, sobretudo considerando julgamento desfavorável ao menor incapaz. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelação prejudicada. (AC 1030489-42.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUÍZO À PARTE AUTORA EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 09/05/2017. 4. Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes. 5. No presente caso, trata-se de interesse também de menor (absolutamente incapaz), conforme se observa da certidão de nascimento juntada aos autos (nascida em 2003). DER: 05/2017. 6. Considerando que a sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo, pois, desfavorável à pretensão da parte autora, resta claro que a não intervenção ministerial na primeira instância lhes causou prejuízo, devendo, pois, ser decretada a nulidade do processo, nos termos do art. 279 do CPC/2015. Acresça-se que o parecer do MPF, nessa instância, foi pela nulidade da sentença. 7. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, com a intimação do Ministério Público. Prejudicada à apelação. (AC 1007219-37.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)

Destaque-se que a jurisprudência tem admitido a conservação de atos se o órgão do Ministério Público, intervindo tardiamente, afirmar, com base nos elementos dos autos, que o interesse em causa foi preservado e que a repetição, esta sim, poderia ser prejudicial ao interesse especialmente protegido.

Nada obstante, a manifestação tardia do Ministério Público Federal nesta Corte no caso concreto não supriria a necessidade de manifestação na primeira instância, já que a sentença foi proferida contrariamente aos interesses do incapaz, eis que julgado improcedente o pedido inaugural.

De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite, tratando-se, ademais, de questão aferível de ofício pelo julgador.

Posto isso, julgo prejudicada a apelação da parte autora e anulo a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público, prosseguindo-se a regular instrução do processo.

É como voto.




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003953-33.2018.4.01.9999

APELANTE: EDIVANIA PEREIRA TAVARES

Advogado do(a) APELANTE: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.

1.   Pretendem os autores a condenação do INSS ao pagamento do beneficio de pensão por morte, bem assim as verbas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

2.   . O Código de Processo Civil traz a seguinte disposição: “Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz”.

3.   O Art. 279 do CPC dispõe que “É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado”.

4.   Na hipótese, tendo o falecido deixado dois filhos menores, nascidos em 20/02/2009 e em 22/03/2011, constata-se irregularidade consistente na ausência de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Tal particularidade é imprescindível quando se refere a interesse de menor, sobretudo quando lhe é desfavorável a sentença. Isso porque, a teor dos arts. 178, II e 279 do CPC, tratando-se de interesse de incapaz, tendo-lhe sido, ademais, desfavorável a sentença, a intervenção do Parquet na causa torna-se indispensável, de modo que a inobservância desse requisito leva à nulidade da sentença.

5.   A jurisprudência tem admitido a conservação de atos se o órgão do Ministério Público, intervindo tardiamente, afirmar, com base nos elementos dos autos, que o interesse em causa foi preservado e que a repetição, esta sim, poderia ser prejudicial ao interesse especialmente protegido. Nada obstante, a manifestação tardia do Ministério Público Federal nesta Corte, no caso concreto, não supriria a necessidade de manifestação na primeira instância, já que a sentença foi proferida contrariamente aos interesses do incapaz. De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite, tratando-se, ademais, de questão aferível de ofício pelo julgador.

6.   Apelação da parte autora prejudicada e sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público, prosseguindo-se a regular instrução do processo.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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