
POLO ATIVO: JOAO BENEDITO DE FIGUEREDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de Ação Rescisória proposta por João Benedito de Figueredo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando anulação do acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, referente ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A pretensão rescisória está fundada na obtenção de prova nova e no erro de fato (art. 966, incisos VII e VIII, do CPC).
O acórdão (Id 33897031) que se objetiva rescindir transitou em julgado em 10/07/2018 e a ação rescisória em exame foi proposta em 19/11/2019.
Apresentada contestação pela União (Id 40366603).
Deferido prazo para apresentação de provas e para apresentação de razões finais, as partes não demonstraram interesse na especificação de provas. (Id 42227535 e Id 43858058). A instrução processual foi concluída, na forma legal.
O Ministério Público Federal, intimado, não se manifestou sobre o mérito da demanda (Id 47065045).
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de Ação Rescisória proposta por João Benedito de Figueredo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando anulação do acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, referente ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Requisitos de admissibilidade
Observo que a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil) e que, compulsando os autos, há documentos que comprovam haver sido a presente ação rescisória ajuizada dentro do biênio decadencial de que trata o art. 975 do CPC.
No ponto, saliento que a jurisprudência se pacificou no sentido de que a contagem do prazo bienal para propositura da ação rescisória se inicia no trânsito em julgado da decisão rescindenda a qual somente se aperfeiçoa após o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes. Confira-se, entre outros, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt na AR 6.435/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021; AgInt no AREsp 1701588/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 26/02/2021.
De outra parte, por óbvio que não há falar em ausência de interesse de agir, seja pela contestação do mérito do pedido, a caracterizar a pretensão resistida legitimadora da pertinência e da necessidade da propositura da presente demanda, seja pela clara adequação dessa ação para rescindir o acórdão impugnado, ao amparo dos fundamentos a seguir consignados.
Justiça gratuita
Nos termos art. 99 do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, por petição simples, nos autos do próprio processo, podendo o juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, se for o caso, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, o pedido do benefício de assistência judiciária gratuita preenche tais pressupostos, razão pela qual o defiro.
Contudo, a concessão da justiça gratuita não afasta a condenação do seu beneficiário, quando vencido, ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Pelo contrário, apenas submete a execução de tais parcelas ao disposto no art. 98, §2º do CPC (A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência).
Mérito
O acórdão rescindendo, ao negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, desse modo dispôs:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.
2. Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei. No entanto, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei.
3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa.
6. Apelação desprovida.”
Hipótese dos autos
O pedido formulado em ação rescisória merece ser acolhido.
Ao que se verifica, a situação retratada nos autos está tipificada no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), como se demonstra.
Nesse sentido, registre-se que o pedido constante na peça inicial da ação de conhecimento apresentado pela parte autora se referiu à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Todavia, o acórdão negou provimento ao recurso de apelação, por entender que a parte autora “... não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei.”, bem como fundamentou que “Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.”.
Ao assim decidir, adotou pressuposto fático e legal que não se aplica à pretensão do autor, que requereu benefício de aposentadoria por idade híbrida, o qual consiste em contagem de tempo de atividade rural e urbana.
A utilização de equivocada apreciação na legislação aplicável ao caso resultou na inobservância de documento essencial para o julgamento da causa.
Com efeito, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 33897033, fl. 4), atesta o recolhimento de contribuições previdenciárias na modalidade de doméstico de 2005 a 2015. No caso, evidenciou-se o desempenho de atividade urbana.
Dessa forma, embora demonstrada pelo autor a existência de fato que encontra previsão normativa que lhe asseguraria o direito pleiteado, o acórdão desconsiderou essa evidência.
Em decorrência, aplica-se ao caso o disposto no inciso VIII, do art. 966, do CPC (“A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.”), motivo pelo qual a pretensão rescisória em apreciação deve ser julgada procedente, para desconstituir o acórdão, com a finalidade de que seja assegurado à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Honorários
Em juízo rescindendo, inverte-se o ônus da sucumbência, e, em juízo rescisório, condena-se o INSS em honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico almejado na causa.
Dispositivo
Pelo exposto, julgo procedente a ação rescisória proposta pela parte autora. Em juízo rescindendo, desconstituo o acórdão, que julgou improcedente o pedido formulado no recurso de apelação. Em juízo rescisório, concedo o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida requerido pelo autor.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1039485-58.2019.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AUTOR: JOAO BENEDITO DE FIGUEREDO
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RESCINDENDO DESCONSTITUÍDO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXISTÊNCIA DE CNIS DEMONSTRANDO CONTRIBUIÇÕES NA MODALIDADE DE EMPREGADO DOMÉSTICO DE 2005 A 2015. DOCUMENTO DESCONSIDERADO NA ANÁLISE DO CASO. APLICABILIDADE DO ART. 966, INCISO VIII, DO CPC (ERRO DE FATO).
1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por João Benedito de Figueredo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando anulação do acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, referente ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
2. A pretensão rescisória está fundada na obtenção de prova nova e no erro de fato (art. 966, incisos VII e VIII, do CPC).
3. O acórdão (Id 33897031) que se objetiva rescindir transitou em julgado em 10/07/2018 e a ação rescisória em exame foi proposta em 19/11/2019.
4. O pedido constante na peça inicial da ação de conhecimento apresentado pela parte autora se referiu à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Todavia, o acórdão negou provimento ao recurso de apelação, por entender que a parte autora “... não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei.”, bem como fundamentou que “Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.”.
5. Ao assim decidir, adotou pressuposto fático e legal que não se aplica à pretensão do autor, que requereu benefício de aposentadoria por idade híbrida, o qual consiste em contagem de tempo de atividade rural e urbana. A utilização de equivocada apreciação na legislação aplicável ao caso resultou na inobservância de documento essencial para o julgamento da causa.
6. O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 33897033, fl. 4), atesta o recolhimento de contribuições previdenciárias na modalidade de doméstico de 2005 a 2015. No caso, evidenciou-se o desempenho de atividade urbana. Dessa forma, embora demonstrada pelo autor a existência de fato que encontra previsão normativa que lhe asseguraria o direito pleiteado, o acórdão desconsiderou essa evidência.
7. Aplica-se ao caso o disposto no inciso VIII, do art. 966, do CPC (“A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.”), motivo pelo qual a pretensão rescisória em apreciação deve ser julgada procedente, para desconstituir o acórdão, com a finalidade de que seja assegurado à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
8. Julgada procedente a ação rescisória proposta pela parte autora. Em juízo rescindendo, desconstituído o acórdão, que julgou improcedente o pedido formulado no recurso de apelação. Em juízo rescisório, concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida requerido pelo autor.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator