
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO SOARES REIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENIO PONTE MOURAO - CE12808-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1039589-45.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037344-53.2021.4.01.3700
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO SOARES REIS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENIO PONTE MOURAO - CE12808-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, ao sanear o processo principal, deferiu pedido de requisição de documentos formulado pela parte autora e ordenou à agravante União e à Fundação Nacional de Saúde - Funasa a apresentação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do respectivo Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT.
Em suas razões de agravo, a União limita-se a dizer que não é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois o autor é empregado público vinculado à Funasa, que tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa.
É o relatório.

PROCESSO: 1039589-45.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037344-53.2021.4.01.3700
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO SOARES REIS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENIO PONTE MOURAO - CE12808-A
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator):
Presentes os pressupostos de admissão e processamento do recurso da União, passo ao respectivo examine.
Está em questão saber se a União é parte legítima para figurar como ré em processo que veicula pretensão de contagem qualificada de tempo de serviço prestado em condições especiais.
Com efeito, a Fundação Nacional de Saúde é fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, mas tem personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e, sendo apenas essa entidade administrativa a responder pela demanda, não necessitaria do litisconsórcio com a União.
Consta dos autos principais que o agravado é acessou o serviço público como Guarda de Endemias pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, ente fundido à Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, por força da Medida Provisória no 151 de 15/3/1990, convertida na Lei n. 8.029/1990, para instituição da FUNASA. Também é possível observar que o agravado prosseguiu vinculado à FUNASA até o ano 2000, quando transferido para os quadros do Ministério da Saúde, mantendo funções e atividades.
Desse modo, nota-se que a União responde diretamente por parte do tempo de serviço laborado pelo autor sob alegadas condições especiais, o que a legitima para figurar no polo passivo da relação processual, devendo ser mantida a decisão que a obrigou, na condição de empregadora, a apresentar nos autos principais o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) do lado autor.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posição no sentido de que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Assim, nega-se provimento ao agravo de instrumento da União.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1039589-45.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037344-53.2021.4.01.3700
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO SOARES REIS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ÊNIO PONTE MOURÃO - CE12808-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE DE ENDEMIAS. REQUISIÇÃO DE PPP OU LTCAT. UNIÃO. EMPREGADORA. UNIÃO. FUNASA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, ao sanear o processo principal, deferiu pedido de requisição de documentos formulado pela parte autora e ordenou à agravante União e à Fundação Nacional de Saúde - Funasa a apresentação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do respectivo Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT.
2. Está em questão saber se a União é parte legítima para figurar como ré em processo que veicula pretensão de contagem qualificada de tempo de serviço prestado em condições especiais.
3. Ainda que seja a FUNASA dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeiro-administrativa, a União responde diretamente por parte do tempo de serviço laborado pelo autor sob alegadas condições especiais, dada sua redistribuição para os quadros do Ministério da Saúde no ano 2000, o que legitima a pessoa constitucional a figurar no polo passivo da relação processual (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
4. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado