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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALME...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:01:55

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2. Aplicabilidade do acordo entre o MPF e o INSS, que define prazos específicos para o processamento de pedidos administrativos, confirmada pela data de apresentação do requerimento durante a vigência do acordo. 3. Na situação em tela, o impetrante protocolou em 04.7.2023 requerimento administrativo para reativação de aposentadoria por idade híbrida que recebia há mais de um ano (desde 27.6.2022) e que foi cessada indevidamente, e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 26.09.2023, ainda aguardava a reativação, não obstante o INSS já tivesse reconhecido, em 18.9.2023, o equívoco em sua cessação. Esse lapso temporal excede o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pela lei que rege a espécie e até mesmo ao acordo no RE 1.171.152/SC. Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise. 4. A decisão judicial que determinou um prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo pelo INSS necessita de ajuste, uma vez que não alinha com os prazos estipulados pela cláusula sétima do acordo e pela jurisprudência aplicável. Deve ser estendido para 45 dias, conforme os requisitos específicos para reativação de aposentadoria por idade híbrida. 5. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS) - 1030274-68.2023.4.01.3100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 22/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030274-68.2023.4.01.3100  PROCESSO REFERÊNCIA: 1030274-68.2023.4.01.3100
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)

POLO ATIVO: IONETE TOLOSA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1030274-68.2023.4.01.3100

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.

O MPF, nesta instância, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária.

É o relatório.

 


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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1030274-68.2023.4.01.3100

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:

 “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.

É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC. Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.

A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.

Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem:

Cláusula Primeira:

Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.

Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.

Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.

Salário-maternidade: até 30 dias.

Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.

Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.

Auxílio-acidente: até 60 dias.

Cláusula Segunda:

O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.

Cláusula Terceira:

A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.

Cláusula Quarta:

A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.

Cláusula Quinta:

Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.

Cláusula Sétima:

Os prazos para cumprimento das determinações judiciais variam conforme o tipo de benefício e ação, indo de 15 a 90 dias.

Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.

No caso em análise, o requerimento administrativo de reativação de benefício de aposentadoria por idade híbrida foi protocolado em 4 de julho de 2023. Neste contexto, as disposições do acordo estabelecido nos autos do RE nº 1.171.152/SC são plenamente aplicáveis. Assim, os prazos específicos para análise estipulados pelo acordo devem ser seguidos, contrariamente ao prazo padrão de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, previsto na legislação geral e habitualmente reforçado pela jurisprudência.

Na situação em tela, o impetrante protocolou em 04.7.2023 requerimento administrativo para reativação de aposentadoria por idade híbrida que recebia há mais de um ano (desde 27.6.2022) e que foi cessada indevidamente, e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 26.09.2023, ainda aguardava a reativação, não obstante o INSS já tivesse reconhecido, em 18.9.2023, o equívoco em sua cessação. Esse lapso temporal excede o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pela lei que rege a espécie e até mesmo ao acordo no RE 1.171.152/SC. Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise.

A decisão judicial que determinou um prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo pelo INSS necessita de ajuste, uma vez que não alinha com os prazos estipulados pela cláusula sétima do acordo e pela jurisprudência aplicável. Deve ser estendido para 45 dias, conforme os requisitos específicos para reativação de aposentadoria por idade híbrida.

Posto isto, dou parcial provimento à remessa necessária para reformar a sentença proferida, fixando o prazo de 45 dias para a administração pública decidir sobre o requerimento. Essa decisão visa assegurar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e os direitos processuais do cidadão.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1030274-68.2023.4.01.3100

JUIZO RECORRENTE: IONETE TOLOSA DE SOUZA

Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.

2. Aplicabilidade do acordo entre o MPF e o INSS, que define prazos específicos para o processamento de pedidos administrativos, confirmada pela data de apresentação do requerimento durante a vigência do acordo.

3. Na situação em tela, o impetrante protocolou em 04.7.2023 requerimento administrativo para reativação de aposentadoria por idade híbrida que recebia há mais de um ano (desde 27.6.2022) e que foi cessada indevidamente, e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 26.09.2023, ainda aguardava a reativação, não obstante o INSS já tivesse reconhecido, em 18.9.2023, o equívoco em sua cessação. Esse lapso temporal excede o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pela lei que rege a espécie e até mesmo ao acordo no RE 1.171.152/SC. Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise.

4. A decisão judicial que determinou um prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo pelo INSS necessita de ajuste, uma vez que não alinha com os prazos estipulados pela cláusula sétima do acordo e pela jurisprudência aplicável. Deve ser estendido para 45 dias, conforme os requisitos específicos para reativação de aposentadoria por idade híbrida.

5. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma  do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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