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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBU...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a inexistência de vínculo laboral do autor, tendo em vista ausência de registro de contribuições para o INSS no CNIS. 2. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. Precedentes. 3. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador – e não do empregado – quanto ao cumprimento desta obrigação. 4. No caso, foram juntados aos autos originários inúmeros documentos que, em análise perfunctória, própria do agravo de instrumento, podem ser considerados como início de prova do vínculo laboral do autor, dentre os quais, declaração de tempo de serviço emitida pela Prefeitura de Iaciara, recibos de contribuição individual, contracheques do Ente Municipal em que constam descontos para o INSS, dentre outros, não sendo plausível a declaração de inexistência de vínculo laboral, com base unicamente na ausência de registro de contribuições no CNIS. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1014358-79.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 29/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014358-79.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007235-45.2019.4.01.3500
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: DELCIO PEDRO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1014358-79.2023.4.01.0000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELCIO PEDRO DE OLIVEIRA contra decisão que declarou a inexistência de vínculo laboral do autor, tendo em vista ausência de registro de contribuições para o INSS no CNIS.

Sustenta, em síntese, a parte agravante que a documentação que instruiu os autos originários demostra o vínculo do autor com o Município.

Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento do vínculo laboral junto a Prefeitura Municipal de Iaciara, sendo lançadas no CNIS da parte autora as contribuições previdenciárias do período de 13.01.1997 a 29.12.2000, na qualidade de chefe de gabinete (como servidor público comissionado).

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1014358-79.2023.4.01.0000


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a inexistência de vínculo laboral do autor, tendo em vista ausência de registro de contribuições para o INSS no CNIS

A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.

Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. Nesse sentido: AC 0077051-24.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.; AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.; RA 0024540-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.; AC 1005878-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG.

Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador – e não do empregado – quanto ao cumprimento desta obrigação:

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DEVIDO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 9. Em se tratando de segurado empregado, a demonstração inequívoca de vínculo empregatício dispensa a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária exclusiva para o empregador, uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado por eventual omissão ou inadimplência a que não deu causa, no que se refere ao não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor (STJ, REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe 03/08/2009; AREsp 684.239/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 20/03/2017; AREsp 601.827/SP, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 15/03/2017; TRF 1ª Região, AC 2009.01.99.05065-5/MG, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJe de 06/03/2017, AC 0018096-95.2010.4.01.3800/MG, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 de 30/06/2016). (...) (AC AC 0022789-22.2013.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relatora Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS. DJ 12/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO URBANO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 96, DA LEI 8.213/91 NÃO VERIFICADA. HIPÓTESE DO ART. 485, V, DO CPC: NÃO IDENTIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. (...) 4. O não recolhimento de contribuições previdenciárias não pode prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço prestado por trabalhador urbano, na condição de segurado obrigatório. Precedente: AC 2001.38.00.016807-9 /MG, Rel. Desembargador Antonio Sávio de Oliveira Chaves. (...) (AR  0047553-87.2014.4.01.0000/MG; Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente. 4. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 5. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. Precedentes. 6. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação. 7. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (CTPS, CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição) que a autora exerceu a atividade de magistério nos períodos de: 01/03/1993 a 31/12/2000; 01/01/2001 a 11/04/2019; totalizando 26 anos, 1 mês e 11 dias até a DER (11/04/2019). Dessa maneira, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, com acerto, concedeu a postulante o direito de se aposentar por tempo de contribuição como professora. 8. Não merece ser acolhido o pedido subsidiário de exclusão do período de 02/01/2001 a 01/01/2002, ao argumento de que não há comprovação dos recolhimentos, uma vez que, conforme se extrai dos contracheques da autora, desse período, as contribuições previdenciárias foram descontadas de sua remuneração a título de "DESCONTO INSS". 9. DIB a contar do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença. 10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 12. Apelação do INSS desprovida. (AC 1004884-89.2021.4.01.3901, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 13/08/2024 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANO. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 10/04/1950, quando do requerimento administrativo (DER: 18/03/2015). 4. A controvérsia reside acerca do cumprimento da carência mínima (180 contribuições), posto que o INSS somente reconhecera 149 contribuições mensais. 5. Além da CTPS e do CNIS, a parte autora juntou aos autos a Certidão de Tempo de contribuição emitida pela EGEPREV/MS dos seguintes períodos: 01/03/1974 a 28/02/1975; 05/1982; 07/1982 a 11/2012. Na citada certidão constou que houve contribuição ao regime próprio - PREVISUL, bem assim que não houve utilização para concessão de nenhum benefício naquele sistema previdenciário. 6. É devida a contagem de tais períodos contributivos para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91. 7. A sentença recorrida reconheceu para fins de carência legal o vínculo constante da CTPS da autora (01/03/1971 a 28/02/1974) e junto ao RGPPS de 01/03/1974 a 01/03/1975. De fato, a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 8. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. 9. Cumpridos os requisitos legais é devido a aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 12. Apelação do INSS não provida. (AC 1001237-33.2018.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 19/03/2024 PAG.)

No caso, foram juntados aos autos originários inúmeros documentos que, em análise perfunctória, própria do agravo de instrumento, podem ser considerados como início de prova do vínculo laboral do autor, dentre os quais, declaração de tempo de serviço emitida pela Prefeitura de Iaciara, recibos de contribuição individual, contracheques do Ente Municipal em que constam descontos para o INSS, dentre outros,

Portanto, não é plausível a declaração de inexistência de vínculo laboral, com base unicamente na ausência de registro de contribuições no CNIS, merecendo reparos a decisão agravada.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014358-79.2023.4.01.0000

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

AGRAVANTE: DELCIO PEDRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a inexistência de vínculo laboral do autor, tendo em vista ausência de registro de contribuições para o INSS no CNIS.

2. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. Precedentes.

3. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador – e não do empregado – quanto ao cumprimento desta obrigação.

4. No caso, foram juntados aos autos originários inúmeros documentos que, em análise perfunctória, própria do agravo de instrumento, podem ser considerados como início de prova do vínculo laboral do autor, dentre os quais, declaração de tempo de serviço emitida pela Prefeitura de Iaciara, recibos de contribuição individual, contracheques do Ente Municipal em que constam descontos para o INSS, dentre outros, não sendo plausível a declaração de inexistência de vínculo laboral, com base unicamente na ausência de registro de contribuições no CNIS.

5. Agravo de instrumento provido em parte.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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