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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO....

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:25

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO DO JUÍZO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO, que determinou o restabelecimento de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado dos autos originários. 2. Não se olvida que, segundo disposto no art. 101, inciso I, da Lei n. 8.213/91, "O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção." 3. Cumpre ressaltar, inicialmente, que, após o trânsito em julgado da sentença que concedeu ao agravado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e diante da cessação do benefício, ajuizou nova ação com vistas ao restabelecimento do benefício. Todavia, o juízo a quo determinou a retificação da autuação para cumprimento de sentença, proferindo a decisão agravada. 4. Da análise dos autos originários (0002087-26.2019.8.27.2720) verifica-se que o novo magistrado que assumiu a titularidade da referida unidade judicial proferiu despacho, chamando o feito à ordem, tendo sido determinada a alteração da classe processual, a realização de perícia médica e de audiência de instrução. 5. Com relação à referida decisão, que, implicitamente, manteve a decisão que restabeleceu o benefício por incapacidade, e apesar da natureza cautelar, não há notícia nos autos de que o agravante tenha se insurgido das razões de decidir do juízo a quo. 6. No caso em exame, tendo em vista que o restabelecimento do benefício outrora determinado decorreu de entendimento equivocado do juízo, que converteu em cumprimento de sentença ação ordinária diversa, afigura-se temerária a reforma da decisão que reativou o benefício previdenciário em favor da parte autora, que não deu causa ao ocorrido. 7. Muito embora a retomada da marcha processual com a designação de audiência de instrução (segurado especial) e de ter sido determinada a realização de perícia médica, em 07.06.2022 ("Tendo em vista a manifestação juntada no evento 103, determino seja redesignada a perícia médica, conforme decisão contida no evento 62".), não foi possível colher informações junto ao site do TJTO (consulta pública) acerca da juntada do laudo pericial. 8. Diante da peculiaridade do caso, e considerando que nos autos principais ainda se discute a possibilidade de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por ora, deve ser mantida a decisão agravada. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1020597-07.2020.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 01/10/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020597-07.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002087-26.2019.8.27.2720
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRENO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020597-07.2020.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENO FERREIRA DA SILVA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO, que determinou o restabelecimento de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado dos autos originários.

O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020597-07.2020.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENO FERREIRA DA SILVA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Trata-se, como relatado, de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Goiatins/TO, que determinou o restabelecimento de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado dos autos originários.

Eis os fundamentos da decisão agravada:

“[...] No caso em exame, e como esclarecido no despacho do evento n. 10, este juízo já proferiu sentença de mérito nos autos n. 5000046-16.2010.827.2720 em data de 13.03.2017, concedendo o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidaz em favor do segurado IRENO FERREIRA DA SILVA (NB 604.527.829-5 com efeitos retroativos a data de 01.11.2013), contra a qual o INSS interpôs recurso de apelação, porém improvido por Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em data de 31.01.2018, sob relatoria do Des Fed Francisco Neves da Cunha, e mesmo tendo sido proposto Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal foi ele denegado pela Presidência do TRF-1ª Região, ocasionando lá a certificação do trânsito em julgado no dia 07.08.2018, vê fls. 200 do anexo 2 do evento n. 122 daquele feito, com baixa definitiva no dia 28.03.2019.

Inobstante tal panorama fático e jurídico, e após implantado o benefício por decisão judicial, informa a parte autora no evento 1 deste feito que o mesmo foi cessado administrativamente pelo INSS, sob o argumento expresso no evento n. 14 de ser possível tal revisão administrativa de decisões judiciais proferidas em processos previdenciários citando o Tema 106 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (A concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial). 

No entanto há relevantes questões processuais que estão sendo desconsideradas pela autarquia. 

Primeira, entendo não haver lei federal que imponha obrigatoriedade deste juízo estadual, que exerce competência federal delegada pelo disposto no §3º do art. 109 da Constituição da República, em se submeter ao entendimento, mesmo que uniforme, das Turmas Recursais Federais para as quais sequer há previsão legal de recurso das decisões aqui proferidas, uma vez que compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva região geográfica onde se situe a comarca do juízo estadual, no caso, o TRF-1ª Região em Brasília - DF.

Segunda, admitir como correta a decisão administrativa do INSS é desconsiderar todo o trâmite de um processo judicial, inclusive seus recursos, onde houve regular exercício da jurisdição de dizer o direito com definitividade a qual vincula toda a administração pública, inclusive a indireta, como a autarquia demandada.

Ora, qual o sentido de se trazer uma demanda fática litigiosa para o Poder Judiciário decidir se a administração pública executiva poderia desconsiderá-la em sucessivas revisões extrajudiciais?

Uma decisão judicial não se perece ou perde sua validade pelo decurso do tempo, pois permanece cogente até que outra venha em sentido contrário. 

Inclusive, neste sentido observe-se que mesmo uma decisão judicial proferida em sede de tutela de urgência só poderia ser reformada ou alterada por outra decisão judicial. É o que dispõe o §6º do art. 304 do Código de Processo Civil (A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo). 

E se assim o é para uma decisão quanto mais para uma sentença, contra a qual é passível uma série de recursos até ser acobertada pela coisa julgada material, quando já não mais se pairam quaisquer dúvidas quanto a sua existência. É o que prever o art. 502 do CPC (Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso).

Já no art. 505 do mesmo Código admite-se apenas a competência judicial para reformar ou alterar decisões judiciais anteriores em situações como a dos autos de trato continuado (Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença).

Logo, e semelhante a certificação judicial que acontece nas ações de alimentos e de medidas protetivas de urgências, para as quais a coisa julgada está limitada as condições fáticas postas até o momento da prolatação da sentença, e passível portanto de revisão por nova demanda proposta em favor de qualquer dos interessados, seja para aumentar, diminuir ou mesmo excluir a obrigatoriedade de prestar alimentos ou das medidas protetivas, o mesmo deve acontecer nas demandas previdenciárias quando vencida a autarquia previdenciária, cabendo-lhe a faculdade de, querendo, propor nova demanda judicial visando a revisão de todo ou de algum ponto específico da decisão judicial ainda válida.

Assim, e em conclusão, havendo entendimento administrativo em revisão (art. 101 da Lei n. 8.213/1991) de que o segurado não estaria mais nas mesmas condições fáticas da certificação judicial anterior só caberia ao INSS propor demanda judicial de certificação visando a reformada da decisão anterior, por um dos meios legais de impugnação às decisões judiciais previstas no Livro III do CPC, e não tão somente desconsiderar a coisa julgada formada.

Deste modo, e em cumprimento de sentença, determino que o devedor, INSS, restabeleça o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 604.527.829-5, com efeitos retroativas à data de sua cessação (05.11.2018).

Desta decisão, intime-se as partes por seus procuradores.

Expedir com urgência carta precatória à Justiça Federal em Palmas para intimação pessoal da gerência do INSS visando o cumprimento da ordem judicial acima.

Tudo cumprido, intime-se o credor para, querendo, em quinze dias apresentar memória atualizada de cálculo quanto as parcelas inadimplidas desde a cessação até seu restabelecimento. Apresentado, intimar o INSS para impugnar em trinta dias.[...]”

Cumpre ressaltar, inicialmente, que, após o trânsito em julgado da sentença que concedeu ao agravado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e diante da cessação do benefício, ajuizou nova ação com vistas ao restabelecimento do benefício.

Todavia, o juízo a quo determinou a retificação da autuação para cumprimento de sentença, proferindo a decisão supracitada.

Da análise dos autos originários (0002087-26.2019.8.27.2720) verifica-se que o novo magistrado que assumiu a titularidade da referida unidade judicial proferiu despacho chamando o feito à ordem, nos seguintes termos:

“[...] CHAMO O PRESENTE FEITO À ORDEM.

Analisando detalhadamente esta demanda, verifico que a lide ainda não foi julgada, não tendo que se falar, a priori, em cumprimento de sentença, portanto, proceda-se a alteração da classe da ação. 

No mais: 

1. INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que
o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.

2. CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências:

a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;

b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente;

c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;

d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).

3. Sendo a parte ré revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal, consoante o disposto no art. 346 do CPC, fluindo o prazo em cartório.

4. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. INTIME-SE. [...]”

Com relação à referida decisão, que, implicitamente, manteve a decisão que restabeleceu o benefício por incapacidade, não obstante sua natureza cautelar, não há notícia nos autos de que o agravante tenha se insurgido das razões de decidir do juízo a quo.

Não se olvida que, segundo disposto no art. 101, inciso I, da Lei n. 8.213/91,O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.”

Ocorre que, no caso em exame, tendo em vista que o restabelecimento do benefício outrora determinado decorreu de entendimento equivocado do juízo, que converteu em cumprimento de sentença ação ordinária diversa, afigura-se temerária a reforma da decisão que reativou o benefício previdenciário em favor da parte autora, que não deu causa ao ocorrido.

Não obstante a retomada da marcha processual com a designação de audiência de instrução (segurado especial) e de ter sido determinada a realização de perícia médica, em 07.06.2022 (“Tendo em vista a manifestação juntada no evento 103, determino seja redesignada a perícia médica, conforme decisão contida no evento 62”.), não foi possível colher informações junto ao site do TJTO (consulta pública) acerca da juntada do laudo pericial.

Assim, diante da peculiaridade do caso, e que nos autos principais discute-se a possibilidade de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por ora, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020597-07.2020.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENO FERREIRA DA SILVA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO DO JUÍZO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO, que determinou o restabelecimento de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado dos autos originários.

2. Não se olvida que, segundo disposto no art. 101, inciso I, da Lei n. 8.213/91,O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.”

3. Cumpre ressaltar, inicialmente, que,  após o trânsito em julgado da sentença que concedeu ao agravado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e diante da cessação do benefício, ajuizou nova ação com vistas ao restabelecimento do benefício. Todavia, o juízo a quo determinou a retificação da autuação para cumprimento de sentença, proferindo a decisão agravada.

4. Da análise dos autos originários (0002087-26.2019.8.27.2720) verifica-se que o novo magistrado que assumiu a titularidade da referida unidade judicial proferiu despacho, chamando o feito à ordem, tendo sido determinada a alteração da classe processual, a realização de perícia médica e de audiência de instrução.

5. Com relação à referida decisão, que, implicitamente, manteve a decisão que restabeleceu o benefício por incapacidade, e apesar da natureza cautelar, não há notícia nos autos de que o agravante tenha se insurgido das razões de decidir do juízo a quo.

6. No caso em exame, tendo em vista que o restabelecimento do benefício outrora determinado decorreu de entendimento equivocado do juízo, que converteu em cumprimento de sentença ação ordinária diversa, afigura-se temerária a reforma da decisão que reativou o benefício previdenciário em favor da parte autora, que não deu causa ao ocorrido.

7. Muito embora a retomada da marcha processual com a designação de audiência de instrução (segurado especial) e de ter sido determinada a realização de perícia médica, em 07.06.2022 (“Tendo em vista a manifestação juntada no evento 103, determino seja redesignada a perícia médica, conforme decisão contida no evento 62”.), não foi possível colher informações junto ao site do TJTO (consulta pública) acerca da juntada do laudo pericial.

8. Diante da peculiaridade do caso, e considerando que nos autos principais ainda se discute a possibilidade de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por ora, deve ser mantida a decisão agravada.

9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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