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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO CONFORME O ART. 36, §7º, DO DECRETO N. RE...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:39

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. CÁLCULO CONFORME O ART. 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo INSS. 2. Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes. 3. No caso dos autos, o título executivo concedeu à parte autora o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentaria por invalidez, a partir da data de cessação, em 24/06/2014. Assim, o benefício foi concedido antes da entrada em vigor do Decreto n. 10.410/2020 que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999). 4. A despeito de o §5º, art. 29, da lei 8.213/91 estabelecer que, para o cálculo da renda mensal inicial, deve-se considerar, no período básico de cálculo, os benefícios por incapacidade recebidos, tomando como base o salário de benefício utilizado para a apuração da renda mensal do período correspondente, a aplicação desse dispositivo não pode ser feita de maneira isolada. É imprescindível que sejam observadas as disposições do Decreto n. 3.048/99, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, bem como o momento em que o direito foi adquirido, evitando-se assim a aplicação automática de uma norma sem a devida consideração das regras complementares. 5. No cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, quando não precedido de auxílio-doença, há de ser aplicado o disposto no §5º do art. 29 da lei 8.213/91. Por outro lado, quando a aposentadoria é precedida de auxílio-doença, deve-se considerar a norma mais específica ao caso, aplicando-se o exposto no §7º do art. 36 do Decreto n. 3.048/99, que dispõe que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Precedentes. 6. No caso dos autos, considerando que a aposentadoria por invalidez decorreu da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial deve ser apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Desse modo, deve ser confeccionada nova planilha de cálculos, tomando por base a renda mensal inicial apurada conforme o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99 e os demais parâmetros estabelecidos no título executivo. 7. Agravo de instrumento provido em parte, nos termos do item 6. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1009629-10.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 29/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009629-10.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000395-78.2015.8.04.5401
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: EDVAN ANDRADE DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1009629-10.2023.4.01.0000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDVAN ANDRADE DE CARVALHO contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo INSS.

Sustenta, em síntese, a parte agravante que a RMI utilizada no cálculo da autarquia previdenciária é inferior à devida. Aduz que o §7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 estava em vigor na data da concessão do benefício, devendo servir de parâmetro para apuração da RMI do benefício.

Requer o provimento do presente recurso para que seja determinada a retificação da renda mensal inicial, bem como a complementação da diferença de valores entre o cálculo do exequente e do executado.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1009629-10.2023.4.01.0000


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo INSS.

Inicialmente, importante ressaltar que, em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum. (AgRg no REsp n. 225.134/RN, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 1/3/2005, DJ de 21/3/2005, p. 445.)

No caso dos autos, o título executivo concedeu à parte autora o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentaria por invalidez, a partir da data de cessação, em 24/06/2014. Assim, o benefício foi concedido antes da entrada em vigor do Decreto n. 10.410/2020 que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999).

A despeito de o §5º art. 29 da Lei 8.213/91 estabelecer que, para o cálculo da renda mensal inicial, deve-se considerar, no período básico de cálculo, os benefícios por incapacidade recebidos, tomando como base o salário de benefício utilizado para a apuração da renda mensal do período correspondente, a aplicação desse dispositivo não pode ser feita de maneira isolada. É imprescindível que sejam observadas as disposições do Decreto n. 3.048/99, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, bem como o momento em que o direito foi adquirido, evitando-se assim a aplicação automática de uma norma sem a devida consideração das regras complementares.

Desta forma, no cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, quando não precedido de auxílio-doença, há de ser aplicado o disposto no §5º do art. 29 da lei 8.213/91. Por outro lado, quando a aposentadoria é precedida de auxílio-doença, deve-se considerar a norma mais específica ao caso, aplicando-se o exposto no §7º do art. 36 do Decreto n. 3.048/99, que dispõe que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.410.433/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 18/12/2013.)

No caso dos autos, considerando que a aposentadoria por invalidez decorreu da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial deve ser apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.

Desse modo, deve ser confeccionada nova planilha de cálculos, tomando por base a renda mensal inicial apurada conforme o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99 e os demais parâmetros estabelecidos no título executivo.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009629-10.2023.4.01.0000

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

AGRAVANTE: EDVAN ANDRADE DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. CÁLCULO CONFORME O ART. 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo INSS.

2. Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes.

3. No caso dos autos, o título executivo concedeu à parte autora o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentaria por invalidez, a partir da data de cessação, em 24/06/2014. Assim, o benefício foi concedido antes da entrada em vigor do Decreto n. 10.410/2020 que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999).

4. A despeito de o §5º, art. 29, da lei 8.213/91 estabelecer que, para o cálculo da renda mensal inicial, deve-se considerar, no período básico de cálculo, os benefícios por incapacidade recebidos, tomando como base o salário de benefício utilizado para a apuração da renda mensal do período correspondente, a aplicação desse dispositivo não pode ser feita de maneira isolada. É imprescindível que sejam observadas as disposições do Decreto n. 3.048/99, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, bem como o momento em que o direito foi adquirido, evitando-se assim a aplicação automática de uma norma sem a devida consideração das regras complementares.

5. No cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, quando não precedido de auxílio-doença, há de ser aplicado o disposto no §5º do art. 29 da lei 8.213/91. Por outro lado, quando a aposentadoria é precedida de auxílio-doença, deve-se considerar a norma mais específica ao caso, aplicando-se o exposto no §7º do art. 36 do Decreto n. 3.048/99, que dispõe que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Precedentes.

6. No caso dos autos, considerando que a aposentadoria por invalidez decorreu da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial deve ser apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Desse modo, deve ser confeccionada nova planilha de cálculos, tomando por base a renda mensal inicial apurada conforme o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99 e os demais parâmetros estabelecidos no título executivo.

7. Agravo de instrumento provido em parte, nos termos do item 6.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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