
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUIZA LINS REUTER - BA30454-A
RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013311-06.2019.4.01.3300
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, havida com esteio no Art. 1.030 do CPC/2015, por ter negado seguimento ao recurso extraordinário em face de acórdão deste Tribunal que reconheceu o direito ao cômputo de período de atividade especial para contribuinte individual não cooperado.
A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois a matéria segue aguardando análise da repercussão geral pelo STF no RE 1.428.489/SP. Aduz, ainda, que a decisão recorrida fundamenta-se no ARE 934.210/SC, o qual não se refere à tese sustentada no Recurso Extraordinário, cujo argumento central seria a falta de indicação da receita como fonte para precedência do custeio, ponto este que não teria seria sido objeto de apreciação.
A fundamentação da decisão recorrida, em suma, assevera que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento pacificado do STJ e do STF quanto à possibilidade de reconhecimento de atividade em condições especiais a contribuinte individual que prove as condições especiais de trabalho efetivamente exercida. Refutar a conclusão do Tribunal acerca desse direito, portanto, demandaria o exame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Com resposta.
É o relatório.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013311-06.2019.4.01.3300
VOTO
No exercício do juízo monocrático de admissão do recurso extraordinário, compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, III, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.
O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do Art. 1.030 c/c Art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do Art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (inciso V), o Agravo ao STJ e/ou ao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do Art. 1.022 do CPC) denota, quando o caso, erro grosseiro.
No concreto, a parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois a matéria seguiria aguardando análise da repercussão geral pelo STF no RE 1.428.489/SP. Aduz, ainda, que a decisão recorrida fundamenta-se no ARE 934.210/SC, o qual não se refere à tese sustentada no Recurso Extraordinário, cujo argumento central seria a falta de indicação da receita como fonte para precedência do custeio, ponto este que não teria seria sido objeto de apreciação.
A fundamentação da decisão recorrida, em suma, assevera que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento pacificado do STJ e do STF quanto à possibilidade de reconhecimento de atividade em condições especiais a contribuinte individual que prove as condições especiais de trabalho efetivamente exercida. Refutar a conclusão do Tribunal acerca desse direito, portanto, demandaria o exame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
No caso em exame, deve-se consignar, em primeiro lugar, que o fato de inexistir previsão legal para o custeio da atividade especial pelo contribuinte individual não o exclui da cobertura previdenciária. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do STJ, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (cf. ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Por fim, o RE 1.428.489/STF, ao qual faz menção a parte recorrente em sua argumentação, foi julgado pelo STF que decidiu por negar seguimento ao recurso, tendo transitado em julgado em 25/04/2024.
Diante do precedentes acima expostos, resta evidente que a decisão recorrida guarda conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período estabelecido em lei.
A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para – quando o caso – infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (já apreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.
Pelo exposto, quanto ao Agravo Interno, diante de tais precedentes, NEGO-LHE provimento.
Após o trânsito em julgado deste Agravo Interno, certifique-se e, em seguida, proceda a DIFEV/TRF1 ao processamento do Agravo interposto com base no Art. 1.042, §§3º e 4º do CPC.
É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013311-06.2019.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ESTEIO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de RE-STF, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.
2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.
3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJ e/ou ao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.
4 – A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois a matéria segue aguardando análise da repercussão geral pelo STF no RE 1.428.489/SP. Aduz, ainda, que a decisão recorrida fundamenta-se no ARE 934.210/SC, o qual não se refere à tese sustentada no Recurso Extraordinário, cujo argumento central seria a falta de indicação da receita como fonte para precedência do custeio, ponto este que não teria seria sido objeto de apreciação.
5 – Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: i) o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento pacificado do STJ e do STF quanto à possibilidade de reconhecimento de atividade em condições especiais a contribuinte individual que prove as condições especiais de trabalho efetivamente exercida; ii) refutar a conclusão do Tribunal acerca desse direito demandaria o exame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
6 - Ademais, o fato de inexistir previsão legal para o custeio da atividade especial pelo contribuinte individual não o exclui da cobertura previdenciária (cf. ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeu possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período estabelecido em lei.
8 - Agravo interno a que se nega provimento
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente