
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZILDA DOS SANTOS ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016190-60.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, em razão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Em suas razões, o INSS alega: a) insuficiência de comprovação do labor rural; b) impossibilidade de cômputo como carência de período rural anterior a 1991; c) não enquadramento do autor nos requisitos da aposentadoria híbrida;
Contrarrazões devidamente apresentadas, levantada questão preliminar quanto à tempestividade do recurso interposto.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016190-60.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Cotejando os autos, nota-se que o Procurador do INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 21/06/2021, na qual foi proferida a sentença recorrida, apesar de regularmente intimado (ID 220749016 - fl. 103 autos digitalizados).
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).
Em que pese as autarquias federais gozarem da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015), na hipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimação pessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, a ele não compareceu, como no caso dos autos. Nesse sentido: (AGTAG 0067070-49.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.); (AC 1014006-39.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)
A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 15/02/2022, quando, em muito, já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição.
Em face do exposto, não conheço da apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016190-60.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO PROCURADOR DO INSS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O Procurador do INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 21/06/2021, na qual foi proferida a sentença recorrida, apesar de regularmente intimado (ID 220749016 - fl. 103 autos digitalizados)
3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).
4. Em que pese as autarquias federais gozarem da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015), na hipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimação pessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, a ele não compareceu, como no caso dos autos. Nesse sentido: (AGTAG 0067070-49.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.); (AC 1014006-39.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.).
5. A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 15/02/2022, quando, em muito, já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição.
6. Apelação do INSS não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA