
POLO ATIVO: AVERALDO CAETANO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada.
Em suas razões recursais, o apelante arguiu que nas ações previdenciárias há a relativização da coisa julgada material. Requereu, preliminarmente, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. No mérito, pleiteou a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Da coisa julgada
Sobre a coisa julgada, necessário tecer algumas fundamentações legais previstas no CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
VII - coisa julgada;
[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
[...]
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
[...]
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
[...]
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
[...]
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A sentença proferida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da configuração da coisa julgada. Eis alguns trechos da decisão (rolagem única PJe/TRF-1, p. 90/91):
"[...] Da análise da sentença acostada pela autarquia federal no ev. 11, vislumbro que a parte autora ingressou com outra ação previdenciária, protocolada sob o n.º 5505983-55. Nesse trilhar, constato a ação 0000202.05.2016 ajuizada perante a Justiça Federal, a qual recai sobre o pedido idêntico. [...] Na espécie, verifico que a presente demanda constitui repetições de processos ajuizados anteriormente, que tramitou perante este Juízo, assim como perante o Juizado Especial Federal, na comarca de Jataí-GO, cuja sentença de mérito – após ser confirmada pela Turma Recursal – transitou livremente em julgado. Embora o autor traga aos autos fatos posteriores ao referido processo, a causa de pedir se repete nesta senda, uma vez que não restou comprovada qualquer indício de natureza atividade rural especial, divergente das demais, assim como os respectivos pedidos e a causa de pedir, não retratando a demanda em verdadeiro “caso novo”. [...]".
Em suas razões recursais a autora alegou não ter ocorrido o instituto da coisa julgada na presente ação. Aduziu que, nas ações previdenciárias, a coisa julga material é relativizada. No mérito, afirma ter apresentado início de prova material de atividade campesina, motivo pelo qual pleiteou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para oitiva da prova testemunhal (rolagem única PJe/TRF-1, p. 95/106):
"[...] A coisa julgada no direito previdenciário deve receber um tratamento diferenciado em razão dos princípios constitucionais próprios que lhe são aplicáveis: adequada e máxima proteção social, primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, processo justo e proteção da vida digna. Frisa-se que a preexistência de demanda previdenciária não opera em sua totalidade os efeitos da coisa julgada. É imperioso frisar aqui o princípio da “Relativização da Coisa Julgada”, pois conforme entendimento pacificado da TNU, a coisa julgada pode ser reapreciada diante da produção de nova prova. [...] A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationes, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.[...] Verifica-se que existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da recorrente. [...] Assim sendo, o MM Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas em juízo, proferindo, desde logo, sentença, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. [...] ".
Não assiste razão à parte autora, eis que, conforme sentença anexada aos presentes autos pela Autarquia (rolagem única PJe/TRF-1, p. 40/41), proferida em 2020, nos autos de n. 5505983.55, que tramitou perante o juízo de Fazendas Públicas e 2º Cível (em exercício de competência delegada) da Comarca de Mineiros-GO, houve julgamento de mérito na ação de n. 202-05.2016.
O STJ, sob a sistemática dos julgamentos repetitivos (tema 629), fixou a seguinte tese jurídica:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=629&cod_tema_final=629
Do julgamento em questão, constata-se a ausência de modulação dos efeitos da tese firmada. Verifica-se ainda a existência de uma condicionante para propositura de nova ação em que para a concessão do benefício faça-se necessário a existência de início de prova material de labor rural, qual seja: a reunião de novos elementos necessários. Conforme as "informações complementares à ementa" do julgamento do REsp 1352721 / SP, conclui-se pela necessidade de novas circunstâncias fáticas ou de direito para a propositura de nova demanda. Eis o trecho mencionado (https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=201202342171.REG.%20E%2028/04/2016.FONT.):
"[...] É possível nova propositura de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural na hipótese em que o segurado não acosta aos autos os elementos probatórios suficientes para comprovar o período de carência exigido por lei. Isso porque a relação jurídica existente entre o recorrente e o segurado é de natureza sucessiva, assim, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito, em observância à lógica da preservação da vida, à ideia de não preclusão do direito previdenciário, à garantia dos direitos fundamentais, é resguardada à parte a possibilidade de reunir novos elementos de prova, que devem conter um caráter inovador no que toca ao conjunto probatório firmado na primeira ação e suprir com eficiência a lacuna deixada no primeiro processo, necessários à obtenção do benefício previdenciário pleiteado. [...]".
Assim, tendo por premissa assegurar os valores constitucionais inerentes a garantia dos direitos fundamentais, permite-se então, novo ajuizamento, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, desde que fundada em novos documentos probatórios, modificação das normas jurídicas ou alteração fática.
Na situação, não há qualquer das divergências supramencionadas entre a presente ação ou as ajuizadas anteriormente. concluindo-se então pela concretização da coisa julgada. Os documentos anexados na presente ação se referem a fatos anteriores à sentença proferida nos autos da ação de n. 5505983.55 (proferida em 4/2/2020 - rolagem única PJe/TRF-1, p. 40/41), não tendo a parte autor provado justo impedimento para não tê-los apresentados oportunamente.
Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo em análise e os anteriormente ajuizados, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º do CPC. Prejudicada a análise dos demais pedidos.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000911-97.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5112253-58.2021.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AVERALDO CAETANO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU FATOS NOVOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 502 do CPC "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
2. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada é secundum eventus litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.
3. O ajuizamento desta nova ação caracteriza ofensa à coisa julgada, pois não demonstrada a existência de fatos ou documentos diversos dos constantes nas ações anteriormente ajuizadas ou o justo impedimento para não apresentação no momento oportuno.
4. Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo em análise e os anteriormente ajuizados, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º do CPC. Prejudicada a análise dos demais pedidos.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator