
POLO ATIVO: MARIA DINALVA PALMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A e CARLOS ROBERTO TERENCIO - SP163421-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000707-43.2024.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DINALVA PALMA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, demanda por si ajuizada contra o INSS, para obtenção de aposentadoria rural por idade, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Sustenta a apelante que houve concessão do benefício na via administrativa, o que configura reconhecimento da procedência do pedido. Pede a reforma da sentença com a condenação do INSS nas parcelas vencidas, com juros e correção monetária, bem como em verba honorária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000707-43.2024.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DINALVA PALMA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de ação ajuizada com o intuito de obter a concessão de aposentadoria rural por idade.
Constato que, conforme carta de concessão anexada aos autos, o benefício foi implementado na via administrativa em 2012, após o INSS ter contestado o feito.
Assim, como a autarquia já estava ciente da pretensão da parte autora, a concessão da aposentadoria na via administrativa configura reconhecimento da procedência do pedido. Ademais, há interesse da requerente no pagamento das parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação e a implementação do benefício. Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ART. 1.013, §3º, DO CPC. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O AJUIZAMENTO E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, uma vez que o benefício pleiteado na inicial fora deferido administrativamente no curso da ação. 2. Persiste o interesse da parte autora no que se refere às parcelas compreendidas entre o ajuizamento da ação e a concessão administrativa do benefício. 3. Afastada a alegação de falta de interesse de agir, pode o tribunal conhecer diretamente do mérito da lide, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. 4. Nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 5. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE n. 631240, nas hipóteses em que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo. 6. A parte autora faz jus às parcelas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o ajuizamento da ação até a sua implantação na via administrativa. 7. A correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os honorários de advogado são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 9. Apelação da parte autora provida, para afastar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora. Pedido procedente em parte (art. 1.013, §3º, do CPC). (AC 1006110-08.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.)
Assim, a hipótese é de anulação da sentença e, com base no disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC, conhecimento do mérito da lide pelo próprio Tribunal.
Reconheço o direito da parte autora ao recebimento das parcelas da aposentadoria vencidas entre o ajuizamento da ação (em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240) e a data da efetiva implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e, com amparo no artigo 1.013, §3º, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido por parte do INSS. Condeno o apelado ao pagamento das parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação e a implementação do benefício na via administrativa, com pagamento de juros e correção monetária, na forma acima fixada.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000707-43.2024.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DINALVA PALMA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE O AJUIZAMENTO E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que o benefício pleiteado na inicial fora deferido administrativamente no curso da ação.
2. Persiste o interesse da parte autora no que se refere às parcelas compreendidas entre o ajuizamento da ação e a concessão administrativa do benefício.
3. Afastada a alegação de falta de interesse de agir, pode o tribunal conhecer diretamente do mérito da lide, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 631240), nas hipóteses em que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.
5. A parte autora faz jus às parcelas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o ajuizamento da ação até a sua implantação na via administrativa.
6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os honorários de advogado são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
8. Apelação da parte autora provida, para afastar a alegação de falta de interesse de agir. Pedido procedente (art. 1.013, §3º, do CPC).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA