
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDUARDO BELMIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A e LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009036-79.2022.4.01.3600
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão de aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo em 26/10/2017.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, em 26/10/2017.
3. Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que computando todos os vínculos celetistas e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual, a parte autora não atinge a carência de 180 meses, necessária à concessão do benefício. Aduz que os vínculos com anotações extemporâneas no CNIS (vínculos com a marca EXT-NT ou cor amarela) ou não registrados no CNIS somente poderiam ser computados após a comprovação de sua efetiva existência por parte do segurado, conforme critérios definidos no Decreto 3.048/99, o que, in casu, não ocorreu. Afirma, ainda, que o vínculo junto ao Senado Federal foi registrado extemporaneamente no CNIS, motivo pelo qual o período de 17/02/2005 a 21/12/2006 e 01/01/2001 a 31/12/2004 (prefeito no município de Santo Antônio do Leveger/MT) não podem ser considerados para carência e tempo de contribuição. Ao fim, sustenta que o período em que o autor trabalhou na Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Mato Grosso estava regido pelo RPPS do Estado, não podendo ser, pois, computado para aposentadoria no RGPS.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009036-79.2022.4.01.3600
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
4. Compulsando os autos, verifico que o período de 06/03/2008 a 19/08/2022 (14 anos e 6 meses), no qual a parte autora comprovou efetivamente o exercício do cargo de Secretário Executivo do Consórcio do Vale do Rio Cuiabá não foi sequer objeto de controvérsia recursal.
5. Noutro turno, os seguintes períodos reconhecidos pelo juizo a quo como carência também não foram objeto de controvérsia recursal, quais sejam: 01/08/1970 a 31/12/1971; 01/02/1982 a 14/02/1982; 01/02/1983 a 16/02/1983.
6. Sendo assim, independente do cômputo dos períodos trazidos como controversos no recurso da ré, houve implemento dos requisitos de carência e idade, necessários à concessão da aposentadoria por idade.
7. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
8. Honorários de sucumbência devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §11 do CPC.
É o voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009036-79.2022.4.01.3600
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO BELMIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A, LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO INCONTROVERSO. MAIS DE 180 MESES DE CARÊNCIA VERIFICADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Compulsando os autos, verifico que o período de 06/03/2008 a 19/08/2022 (14 anos e 6 meses), no qual a parte autora comprovou, efetivamente, o exercício do cargo de Secretário Executivo do Consórcio do Vale do Rio Cuiabá não foi sequer objeto de controvérsia recursal.
4. Noutro turno, os seguintes períodos reconhecidos pelo juizo a quo como carência também não foram objeto de controvérsia recursal, quais sejam: 01/08/1970 a 31/12/1971; 01/02/1982 a 14/02/1982 e 01/02/1983 a 16/02/1983.
5. Sendo assim, independente do cômputo dos períodos trazidos como controversos no recurso da ré, houve implemento dos requisitos de carência e idade, necessários à concessão da aposentadoria por idade.
6. Honorários de sucumbência devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §11 do CPC.
7. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA