
POLO ATIVO: BIANOR DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA CARVALHO MOREIRA - AM10047-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025637-62.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: BIANOR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CARVALHO MOREIRA - AM10047-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIANOR DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de retificação da DIB fixada na sentença.
Alega que houve erro material na fixação da DIB, visto que o Juízo consignou a data de início de benefício em 07/08/2022, contudo, a correta é 14/12/2017. Sustenta que não há prejuízo na retificação para fixar a DIB em 14/12/2017, uma vez que conforme o Laudo Judicial de item 15.1, o início da incapacidade ocorreu em 01/12/2017, portanto, quando o Requerente deu entrada no Requerimento com DER em 2017, este já se encontrava incapacitado para o labor.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025637-62.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: BIANOR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CARVALHO MOREIRA - AM10047-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Pleiteia o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de alteração da data do início do benefício.
Não merece reparo a decisão agravada.
A sentença fixou a DIB na data da entrada do requerimento administrativo (07/08/2022).
Ocorre que a parte autora/agravante não interpôs recurso de apelação, tendo pleiteado a alteração da DIB por simples petição.
A sentença transitou em julgado em 28/04/2023 e a decisão, ora agravada, que indeferiu o pedido de alteração da DIB, foi proferida em 05/06/2023, ou seja, posterior ao trânsito em julgado.
Não há como afirmar a ocorrência de manifesta inexatidão material da sentença da fase de conhecimento. Com efeito, ao fixar a DIB, tal ato decisório utilizou como base a DER referente ao último requerimento administrativo formulado pela parte autora. Não há erro manifesto nessa opção do julgador, cuja modificação pressupõe ingressar, novamente, na análise do mérito da causa originária, o que não é possível nesta fase processual.
Portanto, em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015), a data do início do benefício deve ser mantida na data da DER (07/08/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025637-62.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: BIANOR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CARVALHO MOREIRA - AM10047-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA SENTENÇA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A sentença fixou a DIB na data da entrada do requerimento administrativo (07/08/2022).
2. A parte autora/agravante não interpôs recurso de apelação, tendo pleiteado a alteração da DIB por simples petição. A sentença transitou em julgado em 28/04/2023 e a decisão, ora agravada, que indeferiu o pedido de alteração da DIB, foi proferida em 05/06/2023, ou seja, posterior ao trânsito em julgado.
3. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015), a data do início do benefício deve ser mantido na data da DER (07/08/2022).
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator