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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA SENTENÇA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:31

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA SENTENÇA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença fixou a DIB na data da entrada do requerimento administrativo (07/08/2022). 2. A parte autora/agravante não interpôs recurso de apelação, tendo pleiteado a alteração da DIB por simples petição. A sentença transitou em julgado em 28/04/2023 e a decisão, ora agravada, que indeferiu o pedido de alteração da DIB, foi proferida em 05/06/2023, ou seja, posterior ao trânsito em julgado. 3. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015), a data do início do benefício deve ser mantido na data da DER (07/08/2022). 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1025637-62.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 07/06/2024, DJEN DATA: 07/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025637-62.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0601424-55.2022.8.04.5600
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: BIANOR DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA CARVALHO MOREIRA - AM10047-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025637-62.2023.4.01.0000

AGRAVANTE: BIANOR DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CARVALHO MOREIRA - AM10047-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIANOR DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de retificação da DIB fixada na sentença.

Alega que houve erro material na fixação da DIB, visto que o Juízo consignou a data de início de benefício em 07/08/2022, contudo, a correta é 14/12/2017. Sustenta que não há prejuízo na retificação para fixar a DIB em 14/12/2017, uma vez que conforme o Laudo Judicial de item 15.1, o início da incapacidade ocorreu em 01/12/2017, portanto, quando o Requerente deu entrada no Requerimento com DER em 2017, este já se encontrava incapacitado para o labor.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025637-62.2023.4.01.0000

AGRAVANTE: BIANOR DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CARVALHO MOREIRA - AM10047-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Pleiteia o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de alteração da data do início do benefício.

Não merece reparo a decisão agravada.

A sentença fixou a DIB na data da entrada do requerimento administrativo (07/08/2022).

Ocorre que a parte autora/agravante não interpôs recurso de apelação, tendo pleiteado a alteração da DIB por simples petição.

A sentença transitou em julgado em 28/04/2023 e a decisão, ora agravada, que indeferiu o pedido de alteração da DIB, foi proferida em 05/06/2023, ou seja, posterior ao trânsito em julgado.

Não há como afirmar a ocorrência de manifesta inexatidão material da sentença da fase de conhecimento. Com efeito, ao fixar a DIB, tal ato decisório utilizou como base a DER referente ao último requerimento administrativo formulado pela parte autora. Não há erro manifesto nessa opção do julgador, cuja modificação pressupõe ingressar, novamente, na análise do mérito da causa originária, o que não é possível nesta fase processual.

Portanto, em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015), a data do início do benefício deve ser mantida na data da DER (07/08/2022).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025637-62.2023.4.01.0000

AGRAVANTE: BIANOR DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CARVALHO MOREIRA - AM10047-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA SENTENÇA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A sentença fixou a DIB na data da entrada do requerimento administrativo (07/08/2022).

2. A parte autora/agravante não interpôs recurso de apelação, tendo pleiteado a alteração da DIB por simples petição. A sentença transitou em julgado em 28/04/2023 e a decisão, ora agravada, que indeferiu o pedido de alteração da DIB, foi proferida em 05/06/2023, ou seja, posterior ao trânsito em julgado.

3. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015), a data do início do benefício deve ser mantido na data da DER (07/08/2022).

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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