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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CEGUEIRA LEGAL IRREVERSÍVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPRO...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CEGUEIRA LEGAL IRREVERSÍVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Afasta-se a alegação de nulidade do laudo pericial e, de consequência, da sentença recorrida, ao argumento de que nele não houve fixação da data de início da doença e/ou da incapacidade, bem como se a hipótese seria de incapacidade temporária ou definitiva. Em verdade, o laudo pericial judicial, a despeito de constar que o autor é portador de Doença de Stargat, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, de modo que não poderia ter abordado os aspectos ventilados na preliminar de apelação. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. Observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 30/09/2011 até 27/08/2013, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 6. A perícia médica, a despeito de constatar que o autor é portador de Doença de Stargat desde 2006, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Há nos autos, porém, diversos atestados e relatórios médicos com resultados de exames que comprovam que o autor é portador de cegueira legal irreversível em ambos os olhos, por conseqüência dessa doença. 7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. No caso, embora não tenha sido reconhecida a situação de incapacidade laboral na prova pericial, o expert apontou que o autor "é portador de cegueira legal irreversível em ambos os olhos como consequência de lesões compatíveis com diagnóstico de Doença de Stargat". 8. Analisando as condições pessoais do autor como idade, escolaridade e, principalmente, o histórico de desempenho de suas atividades laborais (trabalhador rural e pedreiro), é de se concluir que as limitações que lhe são impostas pelas deficiência visual o impedem de desempenhar o seu trabalho habitual, o que autoriza a conclusão no sentido de que lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, como decidido na sentença. 9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 11. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028012-51.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028012-51.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0280251-68.2015.8.09.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE VIRGILIO DELFINO DE ARAUJO NETO - CPF: 498.698.681-34
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFFERSON ISAC DOS SANTOS - GO31573-A e JULLIA DE SOUZA FERREIRA - GO47750-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1028012-51.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, restabelecendo o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.

Apela o INSS inicialmente sustentando a nulidade do laudo pericial e, quanto ao mérito, aduzindo o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto à prescrição, aos juros de mora e à correção monetária e aos honorários advocatícios.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1028012-51.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

Afasta-se a alegação de nulidade do laudo pericial e, de consequência, da sentença recorrida, ao argumento de que nele não houve fixação da data de início da doença e/ou da incapacidade, bem como se a hipótese seria de incapacidade temporária ou definitiva. Em verdade, o laudo pericial judicial, a despeito de constar que o autor é portador de Doença de Stargat, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, de modo que não poderia ter abordado os aspectos ventilados na preliminar de apelação.

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 30/09/2011 até 27/08/2013, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.

A perícia médica, a despeito de constatar que o autor é portador de Doença de Stargat desde 2006, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Há nos autos, porém, diversos atestados e relatórios médicos com resultados de exames que comprovam que  o autor é portador de cegueira legal  irreversível em ambos os olhos, por conseqüência dessa doença.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

No caso, embora não tenha sido reconhecida a situação de incapacidade laboral na prova pericial, o expert apontou que o autor "é portador de cegueira legal irreversível em ambos os olhos como consequência de lesões compatíveis com diagnóstico de Doença de Stargat".

Assim, analisando as condições pessoais do autor como idade, escolaridade e, principalmente, o histórico de desempenho de suas atividades laborais (trabalhador rural e pedreiro), é de se concluir que as limitações que lhe são impostas pelas deficiência visual o impedem de desempenhar o seu trabalho habitual, o que autoriza a conclusão no sentido de que lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, como decidido na sentença.

Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.

Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028012-51.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

HERDEIRO: FERNANDA APARECIDA DE ARAUJO
APELADO: ESPÓLIO DE VIRGILIO DELFINO DE ARAUJO NETO - CPF: 498.698.681-34

Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON ISAC DOS SANTOS - GO31573-A, JULLIA DE SOUZA FERREIRA - GO47750-A,
Advogados do(a) HERDEIRO: JEFFERSON ISAC DOS SANTOS - GO31573-A, JULLIA DE SOUZA FERREIRA - GO47750-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CEGUEIRA LEGAL IRREVERSÍVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. Afasta-se a alegação de nulidade do laudo pericial e, de consequência, da sentença recorrida, ao argumento de que nele não houve fixação da data de início da doença e/ou da incapacidade, bem como se a hipótese seria de incapacidade temporária ou definitiva. Em verdade, o laudo pericial judicial, a despeito de constar que o autor é portador de Doença de Stargat, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, de modo que não poderia ter abordado os aspectos ventilados na preliminar de apelação.

3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

5. Observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 30/09/2011 até 27/08/2013, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.

6. A perícia médica, a despeito de constatar que o autor é portador de Doença de Stargat desde 2006, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Há nos autos, porém, diversos atestados e relatórios médicos com resultados de exames que comprovam que  o autor é portador de cegueira legal  irreversível em ambos os olhos, por conseqüência dessa doença.

7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. No caso, embora não tenha sido reconhecida a situação de incapacidade laboral na prova pericial, o expert apontou que o autor "é portador de cegueira legal irreversível em ambos os olhos como consequência de lesões compatíveis com diagnóstico de Doença de Stargat".

8. Analisando as condições pessoais do autor como idade, escolaridade e, principalmente, o histórico de desempenho de suas atividades laborais (trabalhador rural e pedreiro), é de se concluir que as limitações que lhe são impostas pelas deficiência visual o impedem de desempenhar o seu trabalho habitual, o que autoriza a conclusão no sentido de que lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, como decidido na sentença.

9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.

11. Apelação do INSS desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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