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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DÚVIDA EM LAUDO PERICIAL. IN DUBIO PRO MISERO. APELAÇÃO PROVIDA. ...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DÚVIDA EM LAUDO PERICIAL. IN DUBIO PRO MISERO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 51/56) recolhimento como empregado de 01/01/2013 até 12/2020. 3. O laudo pericial (fls. 78/85) atestou que a parte autora era portadora de trombose venosa profunda e varizes de membros inferiores. Afirma o perito, nos quesitos iniciais que há incapacidade total e temporária, já nos quesitos finais afirma que há incapacidade total e definitiva. Não fixou a DII, mas fixou a DID desde 2014. 4. Prevalece no Direito Previdenciário o princípio do in dubio pro misero, segundo o qual, havendo dúvida razoável, a parte mais frágil dever ser favorecida. A dúvida gerada no laudo pericial a respeito da incapacidade é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor da segurada. 5. Foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6.Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ). 7. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 8. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96. 11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 12. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006363-88.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 08/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006363-88.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5012426-28.2022.8.09.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELISENA MOREIRA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVIO FERNANDES DE MENEZES - GO18472-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006363-88.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ELISENA MOREIRA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Em suas razões, a apelante alega possuir todos os requisitos necessários para a concessão do benefício e pugna pela reforma do julgado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006363-88.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ELISENA MOREIRA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.  

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 51/56) recolhimento como empregado de 01/01/2013 até 12/2020.

O laudo pericial (fls. 78/85) atestou que a parte autora era portadora de trombose venosa profunda e varizes de membros inferiores. Afirma o perito, nos quesitos iniciais que há incapacidade total e temporária, já nos quesitos finais afirma que há incapacidade total e definitiva. Não fixou a DII, mas fixou a DID desde 2014.  

Prevalece no Direito Previdenciário o princípio do in dubio pro misero, segundo o qual, havendo dúvida razoável, a parte mais frágil dever ser favorecida. A dúvida gerada no laudo pericial a respeito da incapacidade é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor da segurada. .

 Dessa forma, foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 

Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).

Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.

Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).

Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.

É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

Em face do exposto, dou provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006363-88.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ELISENA MOREIRA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.  DÚVIDA EM LAUDO PERICIAL. IN DUBIO PRO MISERO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 

2. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 51/56) recolhimento como empregado de 01/01/2013 até 12/2020.

3. O laudo pericial (fls. 78/85) atestou que a parte autora era portadora de trombose venosa profunda e varizes de membros inferiores. Afirma o perito, nos quesitos iniciais que há incapacidade total e temporária, já nos quesitos finais afirma que há incapacidade total e definitiva. Não fixou a DII, mas fixou a DID desde 2014.  

4. Prevalece no Direito Previdenciário o princípio do in dubio pro misero, segundo o qual, havendo dúvida razoável, a parte mais frágil dever ser favorecida. A dúvida gerada no laudo pericial a respeito da incapacidade é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor da segurada.

5. Foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 

6.Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).

7. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.

8. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.

9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia,  Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).

10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.

11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

12. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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