Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE,...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, NO CURSO DESTA AÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. No caso dos autos, não há questionamento quanto à qualidade de segurado da parte autora, uma vez que tal condição já foi reconhecida pelo próprio INSS, por se tratar de pretensão de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez concedido de 05/08/2014 até 19/02/2019. Ademais, em 19/11/2020 também foi concedido judicialmente à autora o benefício de aposentadoria por idade, no curso desta ação. 4. Quanto à comprovação da incapacidade laboral, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de doença psíquica crônica progressiva e irreversível. Conclui o expert que há incapacidade total e permanente. 5. Diante desse quadro, a despeito da expressa previsão legal quanto à vedação de percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei 8.213/91), a parte autora faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (20/02/2019) até o dia anterior à implantação da aposentadoria por idade em decorrência de decisão judicial (19/11/2020). 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009662-10.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009662-10.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5365447-39.2020.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CARVALHO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MANOEL DE JESUS - DF20022-A, GUSTAVO CORREIA DE MELO - GO37872-A e ALESSANDRO DE SOUZA LIMA - GO48519-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009662-10.2022.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.

Apelou o INSS sustentando que a parte autora percebe aposentadoria por idade, benefício inacumulável com aposentadoria por invalidez. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto à data de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009662-10.2022.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

No caso dos autos, não há questionamento quanto à qualidade de segurado da parte autora, uma vez que tal condição já foi reconhecida pelo próprio INSS, por se tratar de pretensão de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez concedido de 05/08/2014 até 19/02/2019. Ademais, em 19/11/2020 também foi concedido judicialmente à autora o benefício de aposentadoria por idade, no curso desta ação.

Quanto à comprovação da incapacidade laboral, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de doença psíquica crônica  progressiva e irreversível. Conclui o expert que há incapacidade total e permanente.

Diante desse quadro, a despeito da expressa previsão legal quanto à vedação de percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei 8.213/91), a parte  autora faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez  (20/02/2019) até o dia anterior à implantação da aposentadoria por idade em decorrência de decisão judicial (19/11/2020).

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para limitar a condenação do INSS ao pagamento das parcelas da aposentadoria por invalidez da autora desde a sua cessação administrativa até o dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria por idade, em 19/11/2020.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009662-10.2022.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CARVALHO SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO DE SOUZA LIMA - GO48519-A, ANTONIO MANOEL DE JESUS - DF20022-A, GUSTAVO CORREIA DE MELO - GO37872-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, NO CURSO DESTA AÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. No caso dos autos, não há questionamento quanto à qualidade de segurado da parte autora, uma vez que tal condição já foi reconhecida pelo próprio INSS, por se tratar de pretensão de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez concedido de 05/08/2014 até 19/02/2019. Ademais, em 19/11/2020 também foi concedido judicialmente à autora o benefício de aposentadoria por idade, no curso desta ação.

4. Quanto à comprovação da incapacidade laboral, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de doença psíquica crônica  progressiva e irreversível. Conclui o expert que há incapacidade total e permanente.

5. Diante desse quadro, a despeito da expressa previsão legal quanto à vedação de percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei 8.213/91), a parte  autora faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez  (20/02/2019) até o dia anterior à implantação da aposentadoria por idade em decorrência de decisão judicial (19/11/2020).

6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Apelação do INSS parcialmente provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!