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AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTAS GRÁVIDAS. 59 LEI 8. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1010661-45.2017.4.01.3400...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:39

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTAS GRÁVIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 59 LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença concessiva de segurança está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. 2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, a todas as Aeronautas Grávidas, assim que constata a gravidez 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. A incapacidade deve ser entendida, nos termos da jurisprudência desta Corte Regional, como a impossibilidade de desempenho das atividades profissionais regularmente exercia. 4. O exercício da profissão de aeronauta depende da concessão de certificado médico aeronáutico. O Regulamento Brasileiro de Aviação- RBAC nº 67 prevê, em seu item 67.13, que "nenhuma pessoa do sexo feminino pode exercer qualquer função a bordo da aeronave em vôo a partir do momento em que seja constatada sua gravidez" [...]. 5. A Convenção Coletiva de Trabalho (2022/2023- SNA/SNEA), da categoria, estabelece em seu item 3.3.2 a obrigatoriedade da dispensa de voo das aeronautas grávidas: "As empresas se comprometem a dispensar de voo as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Junta Mista da Aeronáutica, para o fim de se habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem". 6. O próprio INSS reconhecia que a gravidez normal, ainda que não seja considerada de risco, gera incapacidade para a aeronauta exercer suas atividades, conforme Memorando Circular n.º 46 DIRBEN/CGBENIN, revogado pela Resolução 588 PRES/INSS. 7. Reconhecido o direito à percepção de auxílio-doença às aeronautas grávidas, assim que constatada a gravidez, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91. 8. Incabíveis honorários na espécie. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010661-45.2017.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010661-45.2017.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1010661-45.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - SP131896-A e SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1010661-45.2017.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Primeira Turma.

Em suas razões recursais, a embargante aduz omissão no acórdão, alegando que este não enfrentou a tese de que a gravidez, por si só, não configura incapacidade total, havendo possibilidade de readaptação das gestantes para funções terrestres, conforme o Estatuto dos Aeronautas (Lei 13.475/2017) e normas trabalhistas.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Assiste razão à embargante, uma vez que padece de omissão o acórdão embargado.

Verifica-se que o acórdão enfrentou a questão da incapacidade da aeronauta grávida para o exercício de suas funções habituais de voo, destacando que o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC nº 67) veda expressamente o desempenho de funções a bordo de aeronaves por gestantes. Contudo, de fato, não houve apreciação direta sobre a possibilidade de readaptação para funções terrestres, nem sobre a tese de compartilhamento da proteção à gestante entre o Estado e o empregador, o que caracteriza omissão.

Assim, sanando o vício apontado, esclareço que a gravidez, embora seja condição que possa permitir a readaptação da trabalhadora para funções em terra, configura fator impeditivo para o exercício das funções habituais das aeronautas, conforme estabelecido pelo RBAC nº 67.13, que proíbe o desempenho de qualquer função a bordo de aeronaves por gestantes. Tal proibição implica a impossibilidade de exercício das atividades que compõem o núcleo essencial da profissão de aeronauta, o que configura incapacidade para o trabalho habitual e gera o direito à percepção do benefício de auxílio-doença. Desta forma, o benefício deve ser concedido se constatada da gravidez e não houver possibilidade de readaptação da segurada pelo empregador para atividades terrestres compatíveis com sua situação, respeitando-se, inclusive, o disposto no art. 41, IV e V, da Lei 13.475/2017.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conceder o benefício de auxílio-doença às aeronautas grávidas desde que constatada da gravidez e não houver possibilidade de readaptação da segurada pelo empregador para atividades terrestres compatíveis.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS

Advogados do(a) APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - SP131896-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA GRÁVIDA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PARA FUNÇÕES TERRESTRES. RECURSO ACOLHIDO.

1.Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o direito ao auxílio-doença de aeronauta grávida, apontando omissão no julgamento quanto à possibilidade de readaptação para funções terrestres e ao compartilhamento da proteção à gestante entre o empregador e o Estado, à luz do Estatuto dos Aeronautas e normas trabalhistas.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

3. Reconheceu-se a omissão no acórdão embargado quanto à análise da possibilidade de readaptação da aeronauta grávida para funções terrestres.

4. A gravidez impede o exercício das funções habituais das aeronautas, conforme vedação expressa do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC nº 67). Todavia, a readaptação para funções terrestres é condicionada à viabilidade de oferta pelo empregador de atividades compatíveis com a condição da segurada, respeitando o Estatuto dos Aeronautas (Lei nº 13.475/2017).

5. A incapacidade para o exercício das funções típicas do cargo de aeronauta configura direito ao auxílio-doença desde a constatação da gravidez, apenas se não houver possibilidade de readaptação da segurada para funções terrestres adequadas, observado o disposto no art. 41, IV e V, da Lei nº 13.475/2017.

6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder o benefício de auxílio-doença às aeronautas grávidas desde que constatada da gravidez e não houver possibilidade de readaptação da segurada pelo empregador para atividades terrestres compatíveis

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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