
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - SP131896-A e SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010661-45.2017.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Primeira Turma.
Em suas razões recursais, a embargante aduz omissão no acórdão, alegando que este não enfrentou a tese de que a gravidez, por si só, não configura incapacidade total, havendo possibilidade de readaptação das gestantes para funções terrestres, conforme o Estatuto dos Aeronautas (Lei 13.475/2017) e normas trabalhistas.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010661-45.2017.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, uma vez que padece de omissão o acórdão embargado.
Verifica-se que o acórdão enfrentou a questão da incapacidade da aeronauta grávida para o exercício de suas funções habituais de voo, destacando que o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC nº 67) veda expressamente o desempenho de funções a bordo de aeronaves por gestantes. Contudo, de fato, não houve apreciação direta sobre a possibilidade de readaptação para funções terrestres, nem sobre a tese de compartilhamento da proteção à gestante entre o Estado e o empregador, o que caracteriza omissão.
Assim, sanando o vício apontado, esclareço que a gravidez, embora seja condição que possa permitir a readaptação da trabalhadora para funções em terra, configura fator impeditivo para o exercício das funções habituais das aeronautas, conforme estabelecido pelo RBAC nº 67.13, que proíbe o desempenho de qualquer função a bordo de aeronaves por gestantes. Tal proibição implica a impossibilidade de exercício das atividades que compõem o núcleo essencial da profissão de aeronauta, o que configura incapacidade para o trabalho habitual e gera o direito à percepção do benefício de auxílio-doença. Desta forma, o benefício deve ser concedido se constatada da gravidez e não houver possibilidade de readaptação da segurada pelo empregador para atividades terrestres compatíveis com sua situação, respeitando-se, inclusive, o disposto no art. 41, IV e V, da Lei 13.475/2017.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conceder o benefício de auxílio-doença às aeronautas grávidas desde que constatada da gravidez e não houver possibilidade de readaptação da segurada pelo empregador para atividades terrestres compatíveis.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010661-45.2017.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
Advogados do(a) APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - SP131896-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA GRÁVIDA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PARA FUNÇÕES TERRESTRES. RECURSO ACOLHIDO.
1.Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o direito ao auxílio-doença de aeronauta grávida, apontando omissão no julgamento quanto à possibilidade de readaptação para funções terrestres e ao compartilhamento da proteção à gestante entre o empregador e o Estado, à luz do Estatuto dos Aeronautas e normas trabalhistas.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. Reconheceu-se a omissão no acórdão embargado quanto à análise da possibilidade de readaptação da aeronauta grávida para funções terrestres.
4. A gravidez impede o exercício das funções habituais das aeronautas, conforme vedação expressa do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC nº 67). Todavia, a readaptação para funções terrestres é condicionada à viabilidade de oferta pelo empregador de atividades compatíveis com a condição da segurada, respeitando o Estatuto dos Aeronautas (Lei nº 13.475/2017).
5. A incapacidade para o exercício das funções típicas do cargo de aeronauta configura direito ao auxílio-doença desde a constatação da gravidez, apenas se não houver possibilidade de readaptação da segurada para funções terrestres adequadas, observado o disposto no art. 41, IV e V, da Lei nº 13.475/2017.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder o benefício de auxílio-doença às aeronautas grávidas desde que constatada da gravidez e não houver possibilidade de readaptação da segurada pelo empregador para atividades terrestres compatíveis
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.