
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE GERALDO PRETO GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A e TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido para concerder o benefício de aposentadoria por invalidez
Nas razões recursais, destacou o INSS que o laudo pericial não identificou a existência de incapacidade, razão pela qual postulou a reforma do decisum proferido.
Em contrarrazões, a parte recorrida asseverou que faz jus ao benefício deferido uma vez que o laudo pericial destoa dos exames particulares.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
O Magistrado primevo destacou que o laudo pericial não detectou a existência de incapacidade. No entanto, frisou que “tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.”.
Em seguida, salientou que: o Autor queixa-se de dores na coluna, tendo quatro hérnias de disco, sente dormência nos braços, não consegue ficar muito tempo sentado e nem muito tempo em pé, portanto, em razão da sua patologia não exerce sua atividade rurícola desde 2016, a qual exige constante esforço físico, possui pouco estudo e vive da ajuda da família”.
Acrescentou que ““é possível verificar do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente dos Relatórios Médicos e exames acostados no evento 44, que a incapacidade laboral do Requerente é total e definitiva para as tarefas rurícolas, sendo portador de lombociatalgia intensa, associada a fraqueza do MMII”.
Concluiu que demonstrada sua incapacidade laborativa total e definitiva, e, principalmente, considerando as condições pessoais do autor, há que ser deferido o pedido de aposentadoria por invalidez ao Promovente.
Pois bem. “De fato, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial havendo outros elementos suficientes para decidir de forma distinta de suas conclusões. [...] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho. [...]” (AC 1018355-17.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, PJe 09/12/2022).
Nesses sentido checar: AgInt no AREsp 1397918 / SP 2018/0298785-4, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, T1, DJe 06/12/2019.
Ademais, “o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão.(STJ - REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)” – AC 1016349-62.2020.4.01.3600, Rel. Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 27/06/2023.
O perito judicial concluiu que o autor não apresenta incapacidade e/ou limitação legalmente relevante. Vale salientar que, nos esclarecimentos à perícia, o expert evidenciou o fato de o autor não ter comprovado continuidade de tratamento fisioterápico para melhora dos sintomas.
Pois bem. Ainda que o laudo pericial não tenha constatado incapacidade relevante, os demais elementos de prova amealhados aos autos, demonstram a existência de moléstia permanente e irreversível para sua atividade habitual. Vejamos.
Primeiramente o Autor é rurícola, conta, atualmente, com 62 anos, nãon sabe ler nem escrever, apenas desenhar o seu próprio nome. Recebeu auxílio-doença de 03/2016 a 09/2021. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor depende financeiramente da aposentadoria da esposa e da ajuda dos filhos há alguns anos, pois não consegue exercer sua atividade laboral devido a um sério problema de coluna.
Foram apresentados os seguintes documentos: “Ressonância Magnética da coluna lombar, datada de 02/08/2021; Ressonância Magnética da coluna lombar, datada de 08/05/2021; receituário médico, de 02/08/2021; relatórios médicos feitos por médico ortopedista e traumatologista, datados de 31/08/2015, 09/08/2021 e 05/09/2022, este último atualizado após a perícia médica judicial com as seguintes considerações:
“José Geraldo Preto Gomes tem diagnóstico de: 1) abaulamentos discais L 2-3 a L5-S1, em compressão de saco dural, reduzindo dimensões dos forames intervertebrais; 2) protusão discal L1-2 e 3)obliterando do forame intervertrebral. Quadro de lombaciatalgia intensa associado a fraqueza de MMII. Está em tratamento medicamentoso, sem melhora. Solicito afastamento definitivo das atividades laborativas que exijam esforços físicos /peso. CID M54.4”
Por fim, o fato do Requerente não ter comprovado continuidade de tratamento fisioterápico para melhora dos sintomas, conforme pontuado pelo perito, não significa que sua limitação seja irrelevante. Trata-se de pessoa desprovida de recursos financeiros para custear sessões de fisioterapia, dependente da resposta do SUS para dito tratamento.
Sendo assim, em homenagem ao princípio da imediação – o magistrado a quo esteve com o autor em audiência, onde pôde perceber as condições físicas do apelante – é de se prestigiar a sua percepção de que o autor tem direito a ser aposentado por invalidez, pela existência de incapacidade laboral definitiva cumulada com a inadequação do autor a um processo de reabilitação para outra atividade que não exija esforços físicos.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000303-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5076095-56.2022.8.09.0141
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE GERALDO PRETO GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A e TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
2. O perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do autor.
3. O Juízo a quo, diversamente, considerou demonstrada a incapacidade laboral, total e definitiva, do autor, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente relatórios médicos e exames. Foram apresentados os seguintes documentos: “ressonância Magnética da coluna lombar, datada de 02/08/2021; ressonância Magnética da coluna lombar, datada de 08/05/2021; receituário médico, de 02/08/2021; relatórios médicos feitos por médico ortopedista e traumatologista, datados de 31/08/2015, 09/08/2021 e 05/09/2022. Neste último, o especialista confirmou que o autor está em tratamento medicamentoso, porém sem melhora, e solicita o afastamento definitivo do autor das atividades laborativas que exijam esforços físicos e carregamento de peso.
4. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial havendo outros elementos suficientes para decidir de forma distinta de suas conclusões. [...] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho. [...]” (AC 1018355-17.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, PJe 09/12/2022).
5. O Autor é rurícola, conta, atualmente, com 62(sessenta e dois) anos de idade, não sabe ler nem escrever, apenas desenhar o seu próprio nome. Recebeu auxílio-doença de 03/2016 a 09/2021. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor depende financeiramente da aposentadoria da esposa e da ajuda dos filhos, pois não consegue exercer sua atividade habitual. No depoimento pessoal, o autor afirmou ter dores na coluna, que irradiam para os membros inferiores, impossibilitando-o de ficar muito tempo sentado ou muito tempo em pé, ou de fazer longas caminhadas.
6. O fato do Requerente não ter comprovado continuidade de tratamento fisioterápico para melhora dos sintomas, conforme pontuado pelo perito, não significa que sua limitação seja irrelevante. Trata-se de pessoa desprovida de recursos financeiros para custear sessões de fisioterapia, dependente da resposta do SUS para dito tratamento.
7. Em homenagem ao princípio da imediação – o magistrado a quo esteve com o autor em audiência, onde pôde perceber as condições físicas do apelante – é de se prestigiar sua avaliação e conclusão: de que o autor tem direito a ser aposentado por invalidez, pela existência de incapacidade laboral definitiva cumulada com a inadequação do autor a um processo de reabilitação para outra atividade que não exija esforços físicos.
8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
9. Apelação desprovida.