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AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS QUE CONFIGURAM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZA...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS QUE CONFIGURAM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 3. No caso dos autos, a autora, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento de filhos, nascidos em 1991 e 1993, constando a profissão do genitor como servente e armador e da autora como do lar; certidões de nascimento de outros filhos, nascidos em 1995 e 1996, de outro genitor e que consta a sua profissão como rurícola e a da autora como do lar; certidão de nascimento de outro filho, nascido em 2013, constando como genitor Roni Borges Apolinário, sem referência à profissão dos pais; CTPS da autora, sem registro de emprego; CTPS do companheiro Roni Borges Apolinário, constando contrato de trabalho em fazenda de 2013 a 2016; Termo de rescisão contratual do companheiro, datado de 2016; e autodeclaração de segurado especial da autora sem homologação do INSS. 4. Os documentos apresentados pela autora constituem o início razoável de prova material de sua atividade campesina, especialmente aqueles que fazem referência à condição de trabalhador rural do seu companheiro Roni Borges Apolinário, cuja condição lhe pode ser estendida, na esteira da jurisprudência desta Corte e do e. STJ. 5. A despeito da juntada aos autos do início de prova material, o juízo de origem decidiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sem que fosse dada oportunidade à parte autora de realizar a prova testemunhal, o que configurou evidente cerceamento de defesa, uma vez que inviabilizou a demonstração da sua condição de trabalhadora rural. 6. Diante desse cenário, deve ser anulada a sentença de extinção do processo e determinado o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal, com o regular prosseguimento do feito até os seus ulteriores termos. 7. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011042-34.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011042-34.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5118998-33.2018.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SELMA FONSECA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A e SIDENY DE JESUS MELO - GO12964-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011042-34.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por ausência de início de prova material para a comprovação da qualidade de segurada especial.

Sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de realização da prova testemunhal, e, quanto ao mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o benefício vindicado.

Não houve apresentação de contrarrazões.   

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011042-34.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. 

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”   

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.    

O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.    

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).  

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”  

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.   

São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.  

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.  

A CTPS com anotações de trabalho rural do falecido é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período necessário (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).  

Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do óbito do instituidor; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) 

Caso dos autos

No caso dos autos, a autora, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento de filhos, nascidos em 1991 e 1993, constando a profissão do genitor como servente e armador e da autora como do lar; certidões de nascimento de outros filhos, nascidos em 1995 e 1996, de outro genitor e que consta a sua profissão como rurícola e a da autora como do lar; certidão de nascimento de outro filho, nascido em 2013, constando como genitor Roni Borges Apolinário, sem referência à profissão dos pais; CTPS da autora, sem registro de emprego; CTPS do companheiro Roni Borges Apolinário, constando contrato de trabalho em fazenda de 2013 a 2016; Termo de rescisão contratual do companheiro, datado de 2016; e autodeclaração de segurado especial da autora sem homologação do INSS.

Os documentos apresentados pela autora constituem o início razoável de prova material de sua atividade campesina, especialmente aqueles que fazem referência à condição de trabalhador rural do seu companheiro Roni Borges Apolinário, cuja condição lhe pode ser estendida, na esteira da jurisprudência desta Corte e do e. STJ.

Entretanto, para a comprovação da qualidade de segurado especial exige-se o início razoável de prova material, mas desde que ele seja corroborado por robusta e convincente prova testemunhal. 

Na espécie, a despeito da juntada aos autos do início de prova material, o juízo de origem decidiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sem que fosse dada oportunidade à parte autora de realizar a prova testemunhal, o que configurou evidente cerceamento de defesa, uma vez que inviabilizou a demonstração da sua condição de trabalhadora rural.

Diante desse cenário, deve ser anulada a sentença de extinção do processo e determinado o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal, com o regular prosseguimento do feito até os seus ulteriores termos.

Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, com a realização da prova testemunhal.

É como voto. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011042-34.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: SELMA FONSECA

Advogados do(a) APELANTE: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A, SIDENY DE JESUS MELO - GO12964-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS QUE CONFIGURAM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.     

3. No caso dos autos, a autora, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento de filhos, nascidos em 1991 e 1993, constando a profissão do genitor como servente e armador e da autora como do lar; certidões de nascimento de outros filhos, nascidos em 1995 e 1996, de outro genitor e que consta a sua profissão como rurícola e a da autora como do lar; certidão de nascimento de outro filho, nascido em 2013, constando como genitor Roni Borges Apolinário, sem referência à profissão dos pais; CTPS da autora, sem registro de emprego; CTPS do companheiro Roni Borges Apolinário, constando contrato de trabalho em fazenda de 2013 a 2016; Termo de rescisão contratual do companheiro, datado de 2016; e autodeclaração de segurado especial da autora sem homologação do INSS.

4. Os documentos apresentados pela autora constituem o início razoável de prova material de sua atividade campesina, especialmente aqueles que fazem referência à condição de trabalhador rural do seu companheiro Roni Borges Apolinário, cuja condição lhe pode ser estendida, na esteira da jurisprudência desta Corte e do e. STJ.

5. A despeito da juntada aos autos do início de prova material, o juízo de origem decidiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sem que fosse dada oportunidade à parte autora de realizar a prova testemunhal, o que configurou evidente cerceamento de defesa, uma vez que inviabilizou a demonstração da sua condição de trabalhadora rural.

6. Diante desse cenário, deve ser anulada a sentença de extinção do processo e determinado o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal, com o regular prosseguimento do feito até os seus ulteriores termos.

7. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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