
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARINA DA COSTA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014085-81.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA DA COSTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se, inicialmente, de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.
O apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da recorrida.
A apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014085-81.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA DA COSTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, pleito deferido pelo Juízo de origem.
No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (lavradora) é portadora de cervicalgia, lombociatalgia, transtorno leve dos discos intervertebrais, espondilose incipiente, dedo em gatilho, transtorno interno do joelho direito e hipertensão. Informou também que a parte autora, em razão das moléstias apresentadas, possui dores no polegar direito, no joelho direito, na coluna e no pescoço, irradiando para membros, que pioram com esforços físicos.
O laudo pericial concluiu que: “Periciada com lesões crônicas de coluna cervical e lombar, associado a lesão em polegar direito e dores no joelho, em tratamento irregular, com restrição para esforços intensos. Não apresenta incapacidade laboral atual” (ID 60474112 - Pág. 22 – fl. 105).
Verifica-se que o laudo pericial judicial possui contradição, pois, em que pese reconhecer as inúmeras moléstias que afligem a parte autora, e a vedação que as enfermidades impõem para a realização de atividades que demandem esforços físicos intensos, como o trabalho habitual da apelada (lavradora), concluiu que não há incapacidade. Resta evidente que o perito não levou em consideração a atividade habitual da apelada.
Nos autos constam vários laudos emitidos por médicos particulares atestando as enfermidades da autora, desde janeiro de 2015, e a incapacidade ensejada pelas moléstias, em especial o laudo datado de 22/03/2019 (ID 60474106 - Pág. 36 – fl. 38).
Em função do quadro de saúde descrito nos laudos médicos particulares e na perícia judicial, a apelada percebeu auxílio-doença administrativo pelos períodos de 27/01/2015 a 31/07/2015, de 13/01/2016 a 06/03/2018 e de 11/07/2018 a 28/03/2019 (ID 60474106 - Pág. 19 – fl. 21). Fato esse que comprova que o INSS reconheceu a incapacidade laboral da autora nesses períodos.
Ainda, o laudo médico datado de 22/03/2019 comprova que à data de cessação do benefício administrativo (28/03/2019), a apelada permanecia incapacitada para o labor.
Convém esclarecer, que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, conforme decididopelo STJ noREsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355.
O próprio INSS, em razões de apelação, reconheceu a incapacidade parcial da autora. Vejamos: “Portanto, verifica-se do laudo pericial que há incapacidade laborativa apenas PARCIAL, sendo ainda possível o desempenho de atividades laborativas leves” (ID 60474112 - Pág. 54- fl. 137).
Assim, considerando o conjunto probatório e o fato de que a apelada exerce uma atividade habitual que demanda muito esforço físico (lavradora), deve ser reconhecida a incapacidade para sua atividade habitual.
Além disso, considerando que a parte autora possui incapacidade desde 2015, sem melhora clínica em seu quadro de saúde, conforme laudo médico emitido em 22/03/2019, e que as doenças apresentadas são crônicas, degenerativas, evolutivas e pioram com esforços físicos, deve ser considerada a incapacidade permanente (ID 60474106 - Pág. 36 – fl. 38).
Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade da recorrida, que atualmente conta com 55 (cinquenta e cinco) anos, à baixa escolaridade, e à sua experiência anterior de trabalho (lavradora), sempre voltada a atividades braçais. Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da apelada.
Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais da segurada para fins de concessão do benefício por invalidez.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ e deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS.BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral, especialmente quanto à intensidade e temporalidade, para os fins de conversão do auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo, em benefício de aposentadoria por invalidez. Sobre a incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou trata-se de segurado, soldador de raio X, atividade que notoriamente exige o levantamento de peso, nascido em 1967, apresenta comprometimento neurológico em membro inferior direito, distúrbios sensitivos, fraqueza nos músculos inervados por aquela raiz e alterações de reflexos dos mesmos músculos. Dor, edema e limitação da mobilidade do joelho esquerdo. Lesões na coluna lombar e joelho esquerdo. Disse, ainda, que a incapacidade sobreveio de agravamento com evolução de piora partir de 10/2003. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS não apresentou justificativa plausível para o deferimento de nova perícia, porquanto a que fora realizada no bojo dos autos esclareceu a controvérsia relativa à incapacidade do segurado. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula n. 111 ? STJ). Quanto aos consectários legais, o STF, no RE 870947, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e assim foi determinado na sentença. Apelação da ré desprovida. (TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
Portanto, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação do segurada, e levando também em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência profissional, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora.
Assim, constata-se que a recorrida faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.
Dos consectários legais
Dos encargos moratórios
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que o Juízo de origem não estabeleceu o índice a ser aplicado quanto aos juros de mora. Assim, ex officio, os encargos moratórios devem ser estabelecidos em conformidade com o apontado acima.
Dos honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Ex officio, fixo os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014085-81.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA DA COSTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS E CARÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
3. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (lavradora) é portadora de cervicalgia, lombociatalgia, transtorno leve dos discos intervertebrais, espondilose incipiente, dedo em gatilho, transtorno interno do joelho direito e hipertensão. Informou também que a parte autora, em razão das moléstias apresentadas, possui dores no polegar direito, no joelho direito, na coluna e no pescoço, irradiando para membros, que pioram com esforços físicos. O laudo pericial concluiu que: “Periciada com lesões crônicas de coluna cervical e lombar, associado a lesão em polegar direito e dores no joelho, em tratamento irregular, com restrição para esforços intensos. Não apresenta incapacidade laboral atual” (ID 60474112 - Pág. 22 – fl. 105). Verifica-se que o laudo pericial judicial possui contradição, pois, em que pese reconhecer as inúmeras moléstias que afligem a parte autora e a vedação que as enfermidades impõem para a realização de atividades que demandem esforços físicos intensos, como o trabalho habitual da apelada (lavradora), concluiu que não há incapacidade. Resta evidente que o perito não levou em consideração a atividade habitual da apelada.
4. Nos autos constam vários laudos emitidos por médicos particulares atestando as enfermidades da autora, desde janeiro de 2015, e a incapacidade ensejada pelas moléstias, em especial o laudo datado de 22/03/2019 (ID 60474106 - Pág. 36 – fl. 38). Em função do quadro de saúde descrito nos laudos médicos particulares e na perícia judicial, a apelada percebeu auxílio-doença administrativo pelos períodos de 27/01/2015 a 31/07/2015, de 13/01/2016 a 06/03/2018 e de 11/07/2018 a 28/03/2019 (ID 60474106 - Pág. 19 – fl. 21). Esse fato comprova que o INSS reconheceu a incapacidade laboral da autora nesses períodos. Ainda, o laudo médico datado de 22/03/2019 comprova que, à data de cessação do benefício administrativo (28/03/2019), a apelada permanecia incapacitada para o labor.
5. Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrariamente a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam (STJ, REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355).
6. Considerando o conjunto probatório e o fato de que a apelada exerce uma atividade habitual que demanda muito esforço físico (lavradora), deve ser reconhecida a incapacidade para sua atividade habitual. Além disso, considerando que a parte autora possui incapacidade desde 2015, sem melhora clínica em seu quadro de saúde, conforme laudo médico emitido em 22/03/2019, e que as doenças apresentadas são crônicas, degenerativas, evolutivas e pioram com esforços físicos, deve ser considerada a incapacidade permanente (ID 60474106 - Pág. 36 – fl. 38). Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade da recorrida, que atualmente conta com 55 (cinquenta e cinco) anos, à baixa escolaridade e à sua experiência anterior de trabalho (lavradora), sempre voltada a atividades braçais. Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da apelada.
7. Na análise destinada à concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando também em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência profissional, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que a recorrida faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem.
8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, ajuste dos encargos moratórios.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator