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AUXÍLIO-DOENÇA. OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E SEQUELA FUNCIONAL. NÃO DEMONSTRADAS NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1022...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E SEQUELA FUNCIONAL. NÃO DEMONSTRADAS NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A parte autora pleiteia auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, alegando que após acidente de trânsito sofrido, possui sequelas que ensejaram a incapacidade laboral da parte autora e/ou reduziram a sua capacidade laboral. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora apresentou fratura de punho consolidada, CID T 92.2, sem gravidade e que inexiste incapacidade para o trabalho. Também asseverou que não há sequelas funcionais e nem redução da capacidade laboral. 4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 5. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade e/ou sequela funcional da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais. Dessa forma, constata-se que não restou identificada: sequela funcional, incapacidade para o trabalho, ou mesmo redução da capacidade laboral. Assim, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e/ou à concessão de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença de improcedência, afastando-se o apelo recursal da apelante. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022232-91.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022232-91.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5104615-19.2021.8.09.0090
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: AGNALDO MADUREIRA COIMBRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA MENDONCA MACHADO DE ALKMIM - GO40050-A, LARISSA ABDALLA PEREIRA MENDONCA DE ALKMIM - GO24566-A e GUSTAVO VAZ DA SILVA VIEIRA - GO47908-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022232-91.2023.4.01.9999

APELANTE: AGNALDO MADUREIRA COIMBRA

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO VAZ DA SILVA VIEIRA - GO47908-A, JOSE PEREIRA MENDONCA MACHADO DE ALKMIM - GO40050-A, LARISSA ABDALLA PEREIRA MENDONCA DE ALKMIM - GO24566-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 

A apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e concedido um dos benefícios pleiteados nos termos da petição inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022232-91.2023.4.01.9999

APELANTE: AGNALDO MADUREIRA COIMBRA

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO VAZ DA SILVA VIEIRA - GO47908-A, JOSE PEREIRA MENDONCA MACHADO DE ALKMIM - GO40050-A, LARISSA ABDALLA PEREIRA MENDONCA DE ALKMIM - GO24566-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Dos requisitos para concessão de auxílio-doença

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.

Dos requisitos para concessão de auxílio-acidente

Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

Da leitura do dispositivo, extrai-se que a prestação é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.

Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

De acordo com o art. 30, §1º, do Regulamento da Previdência Social; decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999:  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

A legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.

No mesmo sentido, o tema repetitivo 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156 do e. Superior Tribunal de Justiça: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Do caso dos autos

A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral e/ou sequela funcional para os fins de restabelecimento de auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente.

A parte autora pleiteia auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, alegando que após acidente de trânsito sofrido, possui sequelas que ensejaram a incapacidade laboral da parte autora e/ou reduziram a sua capacidade laboral.

A perícia médica judicial concluiu que a parte autora apresentou fratura de punho consolidada, CID T 92.2, sem gravidade e que inexiste incapacidade para o trabalho. Também asseverou que não há sequelas funcionais e nem redução da capacidade laboral.

O laudo expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor e sua relação com o trabalho habitual da apelante, auxiliar de cozinha, e não foi encontrada incapacidade laborativa. 

Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.

Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

Analisando os autos, não consta documento capaz de informar a perícia médica judicial.

Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.   

A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade e/ou sequela funcional da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais.

Dessa forma, constata-se que não restou identificada: sequela funcional, incapacidade para o trabalho, ou mesmo redução da capacidade laboral.

Assim, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e/ou à concessão de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença de improcedência, afastando-se o apelo recursal da apelante.

Conforme jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5. O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.

Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal, haja vista a não apresentação de contrarrazões pelo INSS, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022232-91.2023.4.01.9999

APELANTE: AGNALDO MADUREIRA COIMBRA

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO VAZ DA SILVA VIEIRA - GO47908-A, JOSE PEREIRA MENDONCA MACHADO DE ALKMIM - GO40050-A, LARISSA ABDALLA PEREIRA MENDONCA DE ALKMIM - GO24566-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E SEQUELA FUNCIONAL. NÃO DEMONSTRADAS NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

3. A parte autora pleiteia auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, alegando que após acidente de trânsito sofrido, possui sequelas que ensejaram a incapacidade laboral da parte autora e/ou reduziram a sua capacidade laboral. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora apresentou fratura de punho consolidada, CID T 92.2, sem gravidade e que inexiste incapacidade para o trabalho. Também asseverou que não há sequelas funcionais e nem redução da capacidade laboral.

4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

5. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade e/ou sequela funcional da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais. Dessa forma, constata-se que não restou identificada: sequela funcional, incapacidade para o trabalho, ou mesmo redução da capacidade laboral. Assim, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e/ou à concessão de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença de improcedência, afastando-se o apelo recursal da apelante.

6. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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